Um desvirtuamento no usucapião de terras



  1. "Sucumbência recursal": uma proposta de fundo econômico. Resumo
  2. Introdução
  3. Razões da morosidade do judiciário
  4. Conseqüências econõmicas da morosidade
  5. As soluções em discussão

Dizia o filósofo francês Blaise Pascal, em redação aproximada, que se o nariz de Cleópatra fosse diferente — muito menor ou muito maior — o mundo não seria o mesmo.

De fato, tivesse a rainha egípcia — mas de sangue grego — um nariz chato, ou imenso, nem Júlio César nem Marco Antônio teriam se desviado de suas trajetórias políticas, friamente traçadas até o surgimento da beldade. A história de Roma — e do mundo dela dependente — não seria como nós a conhecemos. Em suma: pequenas causas podem gerar grandes conseqüências.

Ninguém mais adepto da ordem do que o autor destas linhas. Detesto "bagunça", "cafajestada", gritaria e exibições de "valentia" — aspas porque quase sempre o "valente" só se revela quando sabe que o revide não será muito perigoso. Digo isso porque tratarei aqui de uma questão que tem alguma conexão com o MST e seus excessos.

No direito brasileiro, um pequeno detalhe na hermenêutica de um artigo do Código Civil de 1916 — sem alteração no novo Código Civil — acabou gerando imensas conseqüências políticas, várias décadas depois. O MST é, em parte, uma consequência dessa hermenêutica. Como disse, não aprovo os seus métodos violentos, mas uma antiga e infeliz hermenêutica acabou gerando um imenso problema atual.

Refiro-me ao conceito de "posse", para efeito de usucapião de áreas rurais.

Diz o atual Código Civil, no art. 1.238, que "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". E o Código revogado não era diferente, a não ser quanto ao prazo da "posse".

Mas o que significa "posse", em termos de ocupação de área rural? Significa a ocupação efetiva, física, ou mais a mera intenção, subjetiva, de se considerar "dono" da área?

Infelizmente, nossa jurisprudência, pouco atenta, pouco exigente quanto ao conceito de "posse" na área rural, deu margem legal ao surgimento de imensas áreas, latifúndios que se igualam, pela extensão, a alguns pequenos países europeus.

 


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