Cheque



  1. Capítulo I: Histórico
  2. Capítulo II: Conceito
  3. Capítulo III: Requisitos Essenciais
  4. Capítulo IV: O Aceite
  5. Capítulo V: O Endosso do Cheque
  6. Capítulo VI: Desapossamento do Cheque
  7. Capítulo VII: A Rescisão do Cheque
  8. Capítulo VIII: O Aval
  9. Capítulo IX: As Espécies de Cheque
  10. Capítulo X: Protesto do cheque
  11. Capítulo XI: Prescrição
  12. Capítulo XII: Jurisprudência
  13. Bibliografia

1. HISTÓRICO:

O cheque teve suas raízes originárias na Idade Média, com o aparecimento e prosperidade dos bancos de depósitos, que se encarregavam com maior segurança da guarda dos valores comerciais. Nessa época, foi que o cheque se configurou como instituto moderno, quando começou a delinear-se a sua estrutura jurídica.

Os bancos tiveram grande desenvolvimento na Lombardia e outras regiões da Itália, contando-se apenas em Florença, no século XV, cerca de oitenta casas bancárias.

Essas instituições bancárias dedicavam-se a guardar em depósito os cabedais de seus clientes, e natural seria que fossem a qualquer momento mobilizados por ordens de pagamentos dos depositantes. Esses bancos expediam certificados que conferiam ao cliente o direito de dispor, para si ou para outrem, do dinheiro depositado.

Foi na Inglaterra, contudo, a partir do século XVII, que o cheque tomou impulso, a ponto de vulgarmente imaginar-se tenha sido um título criado pelo gênio mercantil dos ingleses, nos tempos modernos. Apartir daquela época passou a aumentar-se o seu uso, como cheque-mandato, equiparado e confundido mesmo com letra de câmbio sacada contra banqueiro, substituindo a circulação da moeda.

Na França, contudo, destacou-se da letra de câmbio, tomando configuração própria. A Lei de 14 de junho de 1865, que definiu e regulamentou o cheque, diferenciado-o das mesmas imposições fiscais das letras de câmbio, deu-lhe a feição e o conceito modernos. Definia o cheque, pela primeira vez, aquele diploma legal, como "o escrito que, sob forma de um mandato de pagamento, serve ao sacador para efetuar a retirada, em seus proveito ou em proveito de um terceiro, de todos ou parte dos fundos disponíveis, levados a crédito de sua conta pelo sacado".

Já, o sistema inglês, seguido pelos norte-americanos, que definia e define o cheque como "uma letra de câmbio á vista sacada sobre um banqueiro", deixou de ser válido para os países que passaram a a dotar o sistema francês. Daí, a importância e o interesse doutrinário em distinguir o cheque da letra de câmbio.

Tomando-se por base os dispositivos da Lei Uniforme (Genebra), pode-se estabelecer a distinção entre cheque e letra de câmbio em três pontos principais: 1) enquanto a letra de câmbio é um título de emissão livre, sacada

tanto contra comerciantes como contra não-comerciantes, o cheque somente é utilizável, por uns e outros, tendo como sacado uma instituição financeira (mesmo quando nossa antiga Lei n.º 2.591/12 permitia o cheque contra comerciante, não se popularizou essa prática); 2) a letra de câmbio não requer provisão de fundos em poder do sacado, mas no cheque essa provisão é imprescindível, sem o que constitui um ilícito penal; 3) o cheque é sempre emitido para pagamento à vista (mas, por razão de convenção das partes, da boa-fé e pelo uso costumeiro, pode ser pré-datado) ao passo que a letra de câmbio, além disso, pode sê-lo a prazo. Sendo uma ordem de pagamento à vista o cheque não comporta aceite, que a lei expressamente veda, considerando, quando ocorrer, como claúsula não escrita.

2. CONCEITO:

O cheque é também, como a letra de câmbio, uma ordem de pagamento à vista. Tanto a antiga Lei nº 2.591, como a Lei Uniforme de Genebra, e a nova Lei nº 7.357/85, não o definiram. Dizia a primeira, apenas, que a pessoa que tivesse fundos disponíveis em bancos ou em poder de comerciantes, sobre eles, na totalidade ou em parte, podia emitir cheque ou ordem de pagamento à vista em favor próprio ou de terceiros (art. 1º), e a Lei Uniforme, inserida em nosso direito nacional pelo Decreto nº 57.595/66, dispunha no art. 3º que "o cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos á disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque". E, a Lei atual brasileira sobre o cheque (Lei nº 7357/85), também dispensou definição expressa.

O cheque é provido de rigor cambiário na sua forma (cartularidade), no seu conteúdo (literalidade) e na sua execução judicial (autonomia de cada obrigação), contendo requisitos essenciais que o individualizam; as obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária. O emissor, os endossantes e avalistas, que porventura nele figurem, assumem para com o portador ou possuidor obrigação cambial.

O cheque, enfim, se apresenta hoje como uma ordem dirigida a um banco para pagar à vista uma soma determinada em proveito do portador. Os cheques são geralmente emitidos em exemplares pelos bancos aos seus clientes, enfeixados em "talonários", ou seja, talões de cheque, cumprindo aos clientes mantê-los sob sua guarda, e esses talonários são cobrados pelos bancos aos clientes, por meio de taxas bancárias.

Sendo, portanto, uma ordem de pagamento, o cheque é dirigido a alguém para pagar a um terceiro ou ao próprio emitente. São três, as posições das pessoas (relação jurídica) no cheque: a) quem dá, emite, passa ou saca a ordem, é o emitente, também chamado de sacador ou passador; b) a pessoa, banqueiro, que recebe a ordem para pagá-la é denominada sacado; c) e a pessoa a favor de quem é sacado se chama tomador, beneficiário ou portador.

Caracterizado pela lei (art. 13, Lei 7.357/85) como obrigação autônoma e independente, o cheque toma feição de título de crédito, pois, baseado na teoria de Vivante, o título de crédito é autônomo, não em relação a sua causa, mas porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais. E, em relação a uma qualidade particular de muitos títulos, que é a independência, ou seja, são títitulos de crédito regulados pela lei, de forma a se bastarem a si mesmos. Não se integram, não surgem, nem resultam de nenhum outro documento e não se ligam ao ato originário de onde provêm, sendo assim, o cheque considerado como um título de crédito autônomo e independente.

É, sem dúvida, um instrumento de pagamento, na sua forma mais simples e toma feição como título de crédito, de natureza cambial, quando se apresenta com endosso e aval, pondo-se em circulação econômica (mercado de valores) em relação a terceiros.

A natureza jurídica, portanto, do cheque é de um título de crédito, porém, alguns doutrinadores, visualizaram-no como o instituto do mandato, outros como a cessão de crédito, e ainda outros como a promessa de fato de terceiro, mas nenhuma dessas teorias pode explicar a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé e a transferência da propriedade da provisão para o beneficiário.

Exerce, o cheque, importante função econômica, pois substitui vantajosamente a mobilização de valores monetários no meio comercial e social. Sua precípua função é a de me de pagamento, constituindo pela compensação um meio de liquidação de débitos e créditos e posto a circular pelo endosso, opera como título de crédito. Tem, assim, as funções de ser o cheque um meio de pagamento econômico, funcional e acessível, pois o uso do cheque se explica pela facilidade com que mobiliza os valores mobiliários.


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