Acionamento de alarme antifurto como fato corriqueiro nas relações de consumo



  1. Introdução
  2. A evolução da jurisprudência dos tribunais pátrios frente ao acionamento indevido do dispositivo antifurto
  3. Posicionamento do STJ frente ao acionamento indevido do dispositivo antifurto
  4. Conclusão

RESUMO: O presente trabalho busca contribuir para a discussão acerca da responsabilidade ou não dos estabelecimentos comerciais em razão do disparo indevido do sistema antifurto. Demonstrar-se-á, inicialmente, alguns entendimentos dos tribunais pátrios, que consideram que o acionamento indevido do dispositivo antifurto nada mais é que um fato corriqueiro das relações de consumo, e, posteriormente, apresentar-se-á o entendimento do STJ, segundo o qual o acionamento indevido por si só, já é motivo suficiente para gerar indenização.

1. Introdução

O fato de ir às compras já não é mais apenas uma rotina, até porque atualmente é cada vez mais fácil passar por situações que possam ensejar a um posterior pedido de danos morais.

As possibilidades são muitas, disparo de alarme, abordagem indevida, briga na loja, queda na loja, defeito de produto, furto de veículo, de bicicleta, de motocicleta, e até mesmo de capacete... quando se fala sobre supermercados tudo é possível.

Visando garantir cada vez mais o bem-estar de seus clientes, shopping centers, lojas de departamento e até mesmo supermercados utilizam diversos mecanismos para proporcionar a segurança dos consumidores, dentre os quais pode-se destacar o circuito interno de vigiláncia, a presença de seguranças em locais estratégicos e o alarme antifurto.

é exatamente este tipo de precaução adotado pelos estabelecimentos que vem causando, desde seu surgimento, dor de cabeça às empresas portadoras de tais mecanismos.

Tal sistema funciona da seguinte forma: primeiramente, são instaladas antenas nas entradas e saídas das lojas; e posteriormente, são introduzidas etiquetas magnéticas nas mercadorias mais visadas pelos ladrões.

Entretanto, mesmo que tal sistema de segurança adicional somente tenha sido implantado de modo a impedir que clientes saiam do estabelecimento portando mercadorias não pagas, o que na maioria das vezes ocorre é que quando um cliente se dirige ao caixa e efetua o pagamento, o dispositivo não é retirado pelo funcionário do estabelecimento, fazendo com que seja acionado o alarme no exato momento em que o cliente passa juntamente com a mercadoria pela saída da loja.

Em razão disso, surgem diariamente demandas com o único objetivo de pleitear indenizações a título de danos morais em razão do acionamento indevido do alarme antifurto, até porque a mercadoria (fato gerador) do disparo foi devidamente paga pelo cliente.

Nessas situações, a grande discussão paira no sentido de que o simples disparo do sistema de alarme, por si só já é motivo suficiente para condenar a loja a ressarcir ao cliente os danos morais supostamente enfrentados, ou tal condenação somente poderá ser aplicada dependendo da forma, circunstáncias, movimento da loja, e até mesmo o tempo de duração para solucionar o mal entendido?

2.A evolução da jurisprudência dos tribunais pátrios frente ao acionamento indevido do dispositivo antifurto

Com o surgimento do instituto do dano moral, toda e qualquer situação que fugisse da normalidade poderia ser classificada como um abalo à moral da suposta "vítima". No entanto, com o decorrer do tempo foi-se constatando que nem tudo poderia ser classificado como dano moral. Diversas situações que fugiam à normalidade começaram a ser consideradas meros aborrecimentos do cotidiano.

Sabe-se, e isto é fato notório, da existência de milhares de ações de indenização, que buscam através de oportunidades, locupletarem-se em detrimento das grandes empresas.

Observe-se que, quando as ações por danos extrapatrimoniais começaram a ser propostas, a tendência dos Juízes era de condenar as empresas a pagar indenização pelos danos morais supostamente sofridos pelos demandantes, sob o fundamento de que a negligência do preposto da empresa feria a imagem e a honra do autor, gerando a suspeita de furto, já que em regra o acionamento ocorreria na presença de outros clientes e transeuntes. O alicerce das decisões era a responsabilidade objetiva da empresa, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, tal posicionamento foi sendo alterado pelos tribunais pátrios, os quais começaram a considerar que com alguma freqüência, ocorrem situações em que as mercadorias não têm suas tarjas desmagnetizadas por equívoco dos funcionários do caixa. Em hipóteses tais, o disparo do alarme não causará dano moral, bastando uma simples verificação nas mercadorias.

Não é plausível que os consumidores não compreendam tais ocorrências, ao invés de se sentirem, a priori, moralmente lesados, principalmente porque o alarme antifurto é instalado na loja justamente para promover uma segurança que o Estado não oferece à sociedade.

Tal fato, além da repercussão em todos os meios de comunicação, especialmente nos cadernos direcionados à publicação de notícias jurídicas, repercute, também, nos meios mais inusitados de imprensa, como bem apanhado em recente decisão da ilustre magistrada Nara Leonor Castro Garcia, julgando processo similar:


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