Aspectos do divórcio indireto



  1. Observações preliminares
  2. Caráter personalíssimo da ação
  3. Pressupostos essenciais
  4. Prazo ânuo do divórcio indireto
  5. Foro competente
  6. Questões processuais relevantes
  7. Conclusão

1. Observações preliminares

O ordenamento constitucional pátrio reconhece a família como base da sociedade, estabelecendo entre os consortes a igualdade de exercício de direitos e deveres referentes á sociedade conjugal. A nossa lei civil traz como deveres de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca, a vida em comum no domicílio conjugal, a mútua assistência, e o sustento, guarda e educação da prole.

O instituto nuclear do direito de família é o casamento, de onde na maioria das vezes resulta a família. O casamento, segundo conceito de Silvio Rodrigues, "é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência" ("Direito Civil"- Direito de Família, vol. VI, 21a edição, Saraiva, p. 17).

Hodiernamente, porém, o casamento deixou de ser "apenas a formalização da união sexual, a satisfação biológica e social regulamentada, constitui antes uma fase adulta da vida humana, uma conjunção de matéria e espírito, solidificada em perene admiração de dois seres inteligentes que, para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua personalidade, se interpenetram e se confundem pelo companheirismo da tolerância e da compreensão na formação de um todo inseparável, enquanto reconhecem a necessidade e importância dessa comunhão" (Domingos Sávio Brandão Lima, "A Nova Lei do Divórcio Comentada", O. Dip Editores Ltda, p. 13).

Desaparecendo os laços afetivos e de respeito mútuo que uniram o casal, em questão de tempo o vínculo comum perde o sentido. A discórdia, de exceção, passa a ser a linguagem do relacionamento. O lar não será mais o mesmo. A cada dia a união ganhará traços de desunião. A vida sob o mesmo teto e a comunhão de interesses tornam-se impossíveis. Só por hipocrisia se mantém algo que de fato já não existe.

Entre nós, a sociedade conjugal é extinta pela morte de um dos consortes, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio. O casamento válido, porém, somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

A separação judicial, litigiosa ou consensual, põe fim aos deveres de coabitação, fedelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, mas não ao casamento; tanto que, seja qual for a causa da separação e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, em nada prejudicando o direito de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.

O divórcio é que extingue o casamento, bem como os efeitos civis do matrimônio religioso. De sorte que, se os consortes divorciados quiserem restabelecer a união só poderão fazê-lo mediante novo casamento (comete crime de bigamia " art. 235 do Código Penal " aquele que, sendo casado, contrai novo casamento). O divórcio pode ser pleiteado por via direta, após a separação de fato por mais de dois anos, ou indireta, pela conversão da separação judicial realizada há mais de um ano. Nesta oportunidade trataremos da conversão de separação judicial em divórcio, também chamada de divórcio indireto.

2. Caráter personalíssimo da ação

As ações de divórcio, assim como as de separação judicial, são personalíssimas. Só os cônjuges têm legitimidade ad causam para propô-las e contestá-las, uma vez que "ninguém mais e melhor do que eles estão em condições de avaliar os motivos do divórcio e sopesar os resultados que possam dele provir" (Edísio Gomes Matos, "Teoria e Prática do Divórcio", Saraiva, p. 118).

Mercê desse caráter personalíssimo, que impede a substituição das partes, a morte de qualquer dos consortes é motivo de extinção do processo, na medida em que ela, em si e por si, fulmina o casamento e esvazia o objeto da lide.


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