Hermenêutica jurídica: mente, cérebro e “prejuízo”

Enviado por Atahualpa Fernandez


  1. Neurociência e "prejuízo"
  2. Interpretação jurídica e subjetividade
  3. Processadores de juízos
  4. Hermenêutica jurídica e "prejuízo"
  5. O "prejuízo" como condição humana
  6. O que podemos esperar

"Haga lo que haga un hombre, antes debe hacerlo con la mente, cuya maquinaria es el cerebro. La mente sólo puede hacer aquello para lo que el cerebro esté capacitado, así que todo hombre debe descubrir qué tipo de cerebro posee antes de poder comprender su propio comportamiento" (Gaer Luce y Julios Segal).

1. Neurociência e "prejuízo"

Durante os últimos anos a ciência há logrado avanços espetaculares em diferentes áreas do conhecimento. Patricularmente no que se refere ao nosso conhecimento sobre o cérebro humano, a ciência também há progressado significativamente e hoje entendemos melhor como se produzem a linguagem, o reconhecimento do mundo, o pensamento, a memória, os sonhos e a tristeza. Cada vez mais os progressos provenientes da neurociência nos têm ensinado que nossa atividade "mental" e o comportamento surgem de uma parte especializada do corpo: nosso cérebro.

O objetivo da neurociência é precisamente o estudo do cérebro e da atividade cerebral, isto é, das bases neuronais do pensamento, da percepção, do comportamento e da emoção, isto é, dos mecanismos da relação cérebro/mente ou, o que é o mesmo, dos mecanismos cerebrais que nos ajudam a entender a função dos genes na configuração do cérebro, o papel dos sistemas neuronais na percepção do entorno e a relevância da experiência como princípio de orientação nas ações futuras. O enfoque de seu estudo pode ser o nível molecular intra e interneuronal e/ou o nível integrativo ou global no que se analisam conexões, redes neuronais e comportamentos. Também é possível visualizar a atividade mental como os eventos que ocorrem em um tempo tão breve como milisegundos, que é o tempo que transcorre quando um neurônio se comunica com outro, ou tão largo como o que sucede através de toda uma vida.

Ademais, trata-se de uma área do conhecimento ( a neurociência ou neurociências) que está conformada por um número de disciplinas interrelacionadas que estudam o funcionamento do cérebro a distintos níveis e com distintos ramos de especialização. De forma muito geral é possível dividir a neurociência em dois ramos: neurociência básica e neurociência das condutas e/ou cognitivas. As neurociências básicas estudam os aspectos biológicos de forma direta - por exemplo, a neurobiologia, a neurofisiologia e a neuroquímica -, enquanto que o enfoque das neurociências da conduta e as neurociências cognitivas é mais integrativo e estudam a relação entre a organização e o funcionamento cerebral,  os processos cognitivos e a conduta humana.

Graças ás investigações levadas a cabo pela neurociência, o desenho do cérebro que está aparecendo aponta já algumas pistas dignas de menção. Em primeiro lugar, a confirmação daquelas hipóteses lançadas por Crick e Koch (1990) acerca da consciência como uma atividade sincronizada de neurônios que se encontram situados em lugares distintos do córtex cerebral. Já sabemos, também, que na tarefa de realização de juízos morais (assim como de juízos normativos no direito e na justiça) é essencial a conexão fronto-límbica (Damasio, 1994; Adolphs et al, 1998; Greene et alii, 2001 e 2002; Moll et alii, 2002 e 2003; Goodenough & Prehn, 2005; Hauser, 2006). Sabemos que a percepção estética implica a ativação do córtex préfrontal esquerdo (Cela-Conde et al, 2004). Sabemos como se realiza o processamento das cores a partir dos centros visuais primários do córtex ocipital (Zeki & Marini, 1998; Bartels & Zeki, 1999), assim como a ativação neuronal relacionada com a identificação de objetos percebidos mediante a visão (Heekeren, Marrett, Bandettini & Ungerleider, 2004). Sabemos das "neuronas espelho" que, longe de ser uma mera curiosidade, parecem ser muito importantes para compreender a maioria dos aspectos da natureza humana, como a avaliação dos atos e intenções dos demais decorrente de nossa capacidade de elaborar uma "teoria da mente" para prever o comportamento de nossos congêneres (Rizzolatti et alii, 2001 e 2006; Ramanchandran, 2008). Em termos gerais vai aparecendo um panorama em que o córtex préfrontal joga um papel de primera ordem respeito do que são os processos cognitivos superiores, coisa que, por outra parte, havia sido já sugerida, ainda que fosse a título de hipóteses especulativa, pelos paleoantropólogos (Deacon, 1996 e 1997).

Por outro lado, a caracterização neurológica da moral começa a parecer compatível com uma psicologia evolucionista que entenda que uns mesmos processos cognitivos intervenham em diferentes tarefas ou para resolver diferentes problemas (Shapiro & Epstein, 1998). Particularmente com relação ao direito, os avanços neurocientíficos já começam a apontar em algumas direções igualmente dignas de menção: em primeiro lugar, em um sentido direto e explícito, algumas técnicas podem constituir-se em elementos de prova, enquanto outras técnicas ou neurofármacos podem vir a ser usadas como medidas associadas á pena ou para a reabilitação dos transgressores; em segundo lugar, e de um modo mais difuso, mas também mais profundo, os novos conhecimentos podem vir a influir nas intuições morais da sociedade assim como nas obrigações percebidas, estimulados pela utilização das técnicas modernas de imagem cerebral para investigar os correlatos neuronais de certos comportamentos, como, por exemplo, o livre-arbítrio, a responsabilidade pessoal, a tomada de decisões morais e jurídicas, etc. (Roskies, 2000; Moll et al., 2005; Atahualpa Fernandez e Marly Fernandez, 2008; Goodenough e Prehn, 2005; Greene et. al. 2003, 2004, 2005).


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