Imputação objetiva: discutindo com o Prof. Dr. Chaves Camargo



  1. Justificativa prévia
  2. Funcionalismo e imputação objetiva
  3. Escorço dos capítulos do livro em comento
  4. Conclusão

1. JUSTIFICATIVA PRÉVIA

            Não se pretende aqui fazer um plágio do livro do Prof. Dr. Chaves Camargo, mas sua obra Imputação Objetiva e Direito Penal Brasileiro,[1] chegou até nossas mãos por intermédio do Prof. Dr. Celso Fernandes Campilongo, que a adquiriu em uma livraria jurídica do Estado de São Paulo. Desenvolvíamos uma dissertação intitulada Imputação Objetiva: Uma crítica de Suas Perspectivas Extremamente Otimistas e/ou Reducionistas.[2]

            Nosso orientador foi o Prof. Dr. João Maurício Adeodato, intelectual que muito nos ajudou na pesquisa. Ele é jusfilósofo e o tema encontra suas bases na Filosofia. Ademais, ele é profundo conhecedor da cultura filosófica germânica, uma vez que realizou vários cursos na Alemanha, o que o aproxima ainda mais do tema.

            O Dr. Campilongo prestou-nos auxílio imensurável, haja vista que possibilitou a aproximação entre Filosofia alemã e o garantismo de Luigi Ferrajoli, permitindo a observação do contexto filosófico hodierno, com profundos reflexos no Direito Criminal.

            O livro do Prof. Chaves Camargo, na literatura jurídica pátria, foi aquele de caráter monográfico que teve a felicidade de expor com clareza todas as bases da imputação objetiva, sendo até o momento de sua edição (2.001), sem qualquer desprestígio aos que já haviam sido publicados, o melhor. Com isso, não se afirma que outros livros que trataram do assunto não tenham valor. Apenas é possível dizer que, do ponto de vista científico, referida obra, ao lado da de Luiz Regis Prado e érika Mendes de Carvalho, esta intitulada Teoria da Imputação Objetiva do Resultado, publicada em 2.002, ainda é uma das principais que deve ser consultada para o conhecimento científico e não equivocado da teoria da imputação objetiva.

            O assunto foi publicado no Brasil em 1988, quando em poucas páginas, se explicou acerca da imputação objetiva.[3] Em se tratando de obra de autor estrangeiro, a sua tradução foi feita por dois grandes juristas pátrios, Professores Doutores Luiz Regis Prado e Juarez Tavares. Este último publicou vários artigos e, em 2.000, publicou um bom livro que se ocupou dos critérios para investigação do injusto criminal.[4] Ele, não só por meio do referido livro, é um grande difusor da teoria da imputação objetiva em nosso meio.

            Finalmente, dentre os grandes Professores Doutores pátrios, mais dois nomes devem ser destacados: Ãlvaro Mayrink da Costa, que no seu livro Direito Penal, tratou resumidamente da matéria em 1998,[5] e Juarez Cirino dos Santos, que, também, se ocupou da imputação objetiva, tendo publicado, em 2.000, sua tese de pós-doutorado, defendida na Alemanha.[6]

            No meio acadêmico, livros que apresentam perspectivas reducionistas, procurando fazer crer que a ciência criminal se esgota em um certo número de exemplos colocados em investigação têm proliferado. Assim, Chaves Camargo consegue construir uma obra científica porque evita "uma imersão no casuísmo que aflige grande parte das investigações sobre o tema",[7] merecendo uma análise profunda.

2. FUNCIONALISMO E IMPUTAÇÃO OBJETIVA

            Publicamos artigo em que não adentramos na imputação objetiva. Apenas a observamos de longe (do alto), fazendo uma crítica do sentido da teoria, com rápida incursão no funcionalismo, apenas visando a demonstrar que a teoria, antes de tudo, tem fundamentação filosófica. Daí, nossa referência ás correntes jusfilosóficas sistêmicas da atualidade.[8] Nesse ponto, nossa perspectiva é semelhante á de Chaves Camargo, uma vez que ele, na apresentação de seu livro, adverte o leitor de sua preocupação para a contextualização do positivismo-jurídico neokantiano. Aliás, assim como pudemos perceber, ele observa a influência de Jürgen Habermas, o qual traz, por meio da teoria do discurso, a possibilidade de se verificar um sistema criminal aberto.[9]

            Importante notar que o autor afirma que a história do Direito Criminal se consolidou a partir de construções naturalistas e que a pena, inicialmente, tinha cunho eminentemente retributivo.[10] Hoje, no plano científico, argumenta-se no sentido de que se procura abandonar referidos aspectos, fazendo prevalecer as teorias relativas (ou utilitárias), no que tange á pena, e fundamentos racionais diversos do naturalismo puro, a fim de justificar o conceito de crime. Não obstante isso, verificamos leis severas sendo criadas sob o manto de serem a panacéia de toda criminalidade, v.g.,[11] Lei nº 8.072/1990, com todas suas alterações, o que induz a acreditar em João Faria Júnior, no sentido de que, infelizmente, toda Penalogia[12] ainda está calcada nas teorias absolutas, para as quais a pena é castigo, a retribuição do mal ao infrator da norma.[13]

            Chaves Camargo sustenta que o finalismo tentou minimizar os efeitos da visão normativa da culpabilidade, transportando o dolo para a conduta e, em uma fase mais avançada, passou a admitir a adequação social para excluir fatos aparentemente típicos do âmbito jurídico-criminal.[14] Ocorre que o finalismo, embora Welzel (o pai do finalismo) negue,[15] baseou sua teoria na filosofia do ser de Nicolai Hatmann, filósofo esquecido até mesmo na Alemanha.[16] Assim, embora seja verdadeira a afirmação de Chaves Camargo, é por demais educado com Hans Welzel eis que não lhe dirige críticas severas, quando devemos verificar as incoerências do finalismo, mormente no que tange á culpabilidade.


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