Nexo epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional

Enviado por Sidnei Machado


  1. O regime da presunção legal
  2. A fixação do nexo técnico epidemiológico pelo INSS
  3. Efeitos do sistema da presunção na prova da reparação civil
  4. Conclusão

1. O regime da presunção legal

O regime da prova é fundamental para o sistema de reparação dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A preocupação com a proteção jurídica dos trabalhadores contra os riscos profissionais inerentes ao trabalho fez evoluir, ao longo de quase um século, a legislação e a jurisprudência a fim de propiciar a efetiva reparação do dano á saúde e á integridade física do trabalhador.

A técnica da presunção legal é um dos mecanismos utilizados pela lei e pela jurisprudência para indicar, de partida, que deve haver sempre a presunção de que toda e qualquer lesão ocorrida durante o trabalho e no local de trabalho constitui um acidente imputável ao trabalho. Trata-se de presunção favorável á vítima de risco calculável do acidente de trabalho, um dos flagelos mais emblemáticos da nossa sociedade.

A Medida Provisória n. 316, editada em 11.08.2006, ao ampliar o regime da presunção legal, introduziu substancial alteração no critério de prova do acidente de trabalho por doença ocupacional. Em meio aos dispositivos que regulamentam o reajuste dos benefícios previdenciários, a MP criou o art. 21-A na Lei n. 8.213/91, para adotar o sistema da presunção da doença ocupacional quando demonstrado o nexo técnico epidemiológico.

Embora o seu objetivo principal tenha sido o de tornar mais fácil a prova das doenças ocupacionais perante a Previdência Social, esse singelo artigo traz profunda inovação nos mecanismos de prova das doenças ocupacionais.

Para a caracterização do acidente de trabalho pela Previdência Social, segundo os arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, além da lesão e da incapacidade para o trabalho, é requisito essencial a demonstração do nexo causal. Diferentemente dos acidentes típicos, em que o nexo causal é de fácil verificação, as doenças ocupacionais, pela sua própria natureza, oferecem enormes dificuldades práticas para se estabelecer com precisão científica a relação causal entre a moléstia e o trabalho.

Os laudos médicos periciais, em regra, não conseguem fixar em suas conclusões, com certeza e exatidão, a relação de causalidade e, assim, tendem a rejeitar a caracterização do acidente justamente pela falta de evidência de nexo causal.

Os movimentos sociais de promoção da saúde do trabalhador e organismos internacionais ligados á proteção social há muito tempo denunciam os equívocos interpretativos da Seguridade Social e, muitas vezes, do próprio judiciário, que condicionavam a caracterização da doença ocupacional á prova inequívoca do nexo casual, com o pesado ônus para a vítima.

De fato, a ausência de um tratamento eqüitativo, específico para a prova das doenças ocupacionais tem levado á dramática situação de toda um a legião de vitimados pelo trabalho que, justamente por dificuldades de prova, não têm acesso ao seguro dos acidentes de trabalho e, como conseqüência, não conseguem responsabilizar os seus em pregadores pelos danos suportados.

O instituto da presunção do acidente de trabalho é agora introduzido expressamente no art. 21-A com a seguinte redação:

"Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento."

Isso significa que o acidente de trabalho por doença ocupacional pode ser provado por meio da presunção, um dos mecanismos legais de prova dos fatos jurídicos admitidos no nosso ordenamento jurídico (art. 212, IV do Código Civil).

A presunção legal introduzida é a juristantum, relativa e, assim, admite prova em contrário. Mas a finalidade da presunção acolhida pela lei é justamente a de facilitar a prova da doença ocupacional pela vítima. Sendo relativa á presunção legal, pode a autarquia previdenciária produzir prova em contrário, no entanto, deverá demonstrar de modo inequívoco a possibilidade dessa prova para afastar a regra da presunção legal.

A equiparação legal das doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho foi introduzida no Brasil pela Lei n. 6.367/76. Depois tivemos a criação da presunção de doenças profissionais e as doenças do trabalho catalogadas atualmente na extensa, porém insuficiente relação do anexo II do Decreto n.3.048/99, cujo nexo etiológico já é presumido (júris et de jure). As doenças não catalogadas, todavia, apesar de poderem ser equiparadas ás doenças ocupacionais, dependia de prova do nexo causal (art. 20, § 2º).

Por isso, a fixação da presunção legal de acidente para as demais doenças ocupacionais, pelo critério epidemiológico, é medida normativa decisiva para superar a precariedade de condições de prova da vítima da moléstia ocupacional.

2. A fixação do nexo técnico epidemiológico pelo INSS

O primeiro efeito prático da presunção legal estabelecida no novo art. 21-A da Lei 8.213/91 é o de inverter o ônus da prova da doença ocupacional, pois se a lei presume o fato jurídico (acidente de trabalho), transfere-se a outra parte o ônus da prova. Trata-se da concreção do princípio constitucional da isonomia, na medida em que a vítima do acidente de trabalho, a parte mais fraca e com menores condições de produção de prova - diante da debilidade técnica, econômica e jurídica - merece tratamento diverso na distribuição do ônus da prova.

A fixação do nexo técnico nas doenças ocupacionais e nos acidentes de trabalho é dirigida aos peritos médicos da Previdência Social (INSS), como indica o art. 337 do Decreto n. 3.048/99: "O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal".

O Nexo Técnico consiste no vínculo entre o diagnóstico da doença com as condições e o ambiente de trabalho com risco potencial. Há, por hipótese, nexo técnico epidemiológico entre uma tendinite e um risco ergonômico presente na organização e no ambiente de trabalho de digitadores.

A partir do nexo técnico é que se permite ao perito fixar o nexo causal. A obrigação de se estabelecer nexo técnico epidemiológico pelo INSS impõe a realização de minuciosa vistoria no ambiente de trabalho, condição necessária para que se inventariem os riscos da atividade e do ambiente de trabalho. Logo, a fixação do acidente de trabalho por doença ocupacional pela perícia do INSS doravante implica na obrigação da realização de inspeção para o estabelecimento ou não do nexo técnico previsto na lei.


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