O Tribunal Internacional, uma análise à luz da Ordem Jurídica Brasileira

Enviado por Wesley de Lima


  1. Resumo
  2. Origem da Justiça Penal Internacional
  3. Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional
  4. Organização e atividade do Tribunal Penal Internacional
  5. Crimes da competência do Tribunal
  6. Responsabilidade penal individual
  7. Tribunal Penal Internacional e a ordem jurídica brasileira
  8. Conclusão

Resumo

Constitui-se em objeto de estudo do presente artigo, versar sobre um tema contemporâneo, abrangente e controverso na esteira do Direito, qual seja o Tribunal Penal Internacional, bem como trazer á baila seus princípios reitores face ao direito brasileiro. Far-se-á uma análise da organização e fundamentos jurídicos do TPI, sobretudo, a importância do mesmo para fins de tutela dos direitos humanos em cotejo com a responsabilidade penal dos indivíduos, tendo em vista a consecução da justiça penal internacional, ratificando, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade.

Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional, Estatuto de Roma, Direitos Humanos, crime.

Origem da Justiça Penal Internacional

Diante das inumeráveis infrações aos direitos humanos deflagradas no início do Século XX, sobretudo, com a Segunda Guerra Mundial, o princípio do direito de punir, ius puniendi, passou a ser examinado sob diferentes matizes e perspectivas. Surgiu, então, uma preocupação com a proteção internacional dos direitos humanos, haja vista a eclosão de crimes desumanos com excesso de perversidade, os quais ferem a dignidade da pessoa humana, como, verbi gratia, os crimes contra a paz, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio, entre outros.

Nesse diapasão, os crimes que violam os direitos pertinentes á humanidade de uma forma geral, devem ser punidos em caráter global a partir do estabelecimento de uma Justiça Penal Internacional que combata efetivamente as violações aos direitos inerentes ao ser humano.

Com a Segunda Guerra Mundial, durante o período nefasto do Holocausto, no qual ocorreram barbaridades e crueldades contra a humanidade, precipuamente, contra os judeus, estabeleceu-se a baliza definitiva de intolerância e afronta ao ser humano. A despeito de tal acontecimento, a comunidade internacional demonstrou interesse em punir e responsabilizar os criminosos que cometem tais tipos de atrocidades.

A segunda grande guerra caracterizou-se por destituir a titularidade dos direitos dos seres humanos, suprimindo a identidade nacional dos povos, imiscuindo-se na ordem jurídica dos mesmos e no liame político que os unificava. Diante deste quadro, restou ás vítimas do Nazismo a morte nos campos de concentração, por não serem havidas por dignas, convenientes e desejáveis á organização política daquela época.

Tais acontecimentos ensejaram discussões quanto á introdução de tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, engendrando e grassando todo um arcabouço jurídico internacional de proteção destes direitos, assim como as devidas punições quando violados, por intermédio de uma estrutura organizacional efetiva de amparo internacional aos bens jurídicos ora alvitrados.

    1. O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg

Em 8 de agosto de 1945, por meio do Acordo de Londres, instituiu-se o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, que funcionou como uma mola propulsora do movimento de internacionalização dos direitos humanos. O Tribunal de Nuremberg surgiu em reação direta ás barbáries realizadas pelos alemães nazistas no Holocausto.

O Acordo de Londres preceitua em seu art. 6º os crimes de competência do Tribunal os quais estão arrolados a seguir:

  1. Crimes contra a paz - planejar, preparar, incitar ou contribuir para a guerra de agressão, ou para a guerra em violação aos tratados internacionais, ou participar de um plano comum ou conspiração para a consecução de quaisquer atos de guerra;
  2. Crimes de guerra - violação ao direito e aos costumes de guerra, tais como assassinato, tratamento cruel, deportação de populações civis que estejam ou não em territórios ocupados, para trabalho escravo ou forçado ou para qualquer outro propósito, maus tratos ou assassinato cruel de prisioneiros de guerra ou de pessoas em alto-mar, assassinato de reféns, pilhagem de propriedades públicas ou privadas, destruição arbitrária de cidades, vilas ou lugarejos, ou devastação injustificada por ordem militar;
  3. Crimes contra a humanidade - assassinato, extermínio, escravidão, deportação ou outro ato desumano contra qualquer membro da população civil, antes ou durante a guerra, ou perseguições baseadas em critérios raciais, políticos e religiosos, na execução ou em conexão com qualquer crime de competência do Tribunal, independentemente se, em violação ou não do direito doméstico do país em que foi perpetrado.

Outrossim, foram criados por resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas dois tribunais internacionais ad hoc: um tribunal para julgar os crimes praticados na região da ex - Iugoslávia a partir de 1991, e o outro a fim de julgar as diversas infrações aos direitos humanos praticados em Ruanda. Este, estabelecido na Tanzânia, aquele na Holanda.


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