A constituição federal, o supremo tribunal federal e os tratados internacionais (estudo sobre o direito dos tratados e o direito constitucional brasileiro)



Partes: 1, 2, 3
  1. Considerações iniciais
  2. A diferença entre direito internacional e direito nacional
  3. As teorias monista e dualista
  4. O direito dos tratados e o direito constitucional
  5. O stf e os tratados internacionais
  6. O processo integracionista do cone
  7. Do Mercosul
  8. Mercosul e a hierrarquia das
  9. Considerações conclusivas
  10. Referências bibliográficas

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente estudo - em forma de ensaio -, presta-se a apresentar os mais diversos aspectos conflitantes existentes entre a Constituição Federal, as decisões do Supremo Tribunal Federal e as figuras dos diversos Tratados Internacionais existentes. A intenção é de demonstrar as peculiaridades que se encontram a mostra sobre o tema proposto, de maneira simples e não aprofundada, pois o foro não é o adequado para um trabalho em nível de stricto sensu. No entanto, procurando levantar os conflitos práticos do tema em comento.

A demonstração primeira - depois dos aspectos relevantes entre o direito internacional e o direito interno -, será a questão do poder para celebrar tratados á luz da Constituição Federal, bem como a hierarquia dos tratados no direito constitucional brasileiro. Uma segunda demonstração, trata-se das previsões constitucionais nos mais diversos direitos internos, das figuras dos tratados internacionais. Uma terceira demonstração, reside na interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal  Federal acerca dos tratados internacionais no direito interno.

E uma quarta e última demonstração, ficará sobre os aspectos institucionais envolvendo o MERCOSUL, como: o das etapas propostas, órgãos criados pelos tratados, protocolos e acordos assinados pelos Estados-partes, os preceitos da Constituição Federal de 1988 em face da criação de um mercado comum, a figura dos tratados em forma simplificada, a hierarquia das fontes no MEROCSUL, e, finalmente, as decisões do Supremo Tribunal Federal envolvendo o MERCOSUL.

1. A DIFERENÇA ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO NACIONAL

O direito internacional em momento algum da história da humanidade recebeu tamanha importância como neste (compreendendo o período pós-guerra) final de século e começo de novo milênio. Os acontecimentos adquiriram uma dimensão internacional que se torna impossível não reconhecer a indispensabilidade de uma produção científica cada vez mais aprofundada acerca do Direito Internacional Público.

Com o estreitamento das relações internacionais entre as nações, o surgimento de uma nova ordem internacional, principalmente, após a derrocada do bloco soviético e a sucumbência dos demais países socialistas, temos a exteriorização ou intensificação dos conflitos existentes entre o direito internacional e o direito interno.

HANS KELSEN faz uma pergunta que é respondida prontamente pela doutrina nacional, qual seja, (...) mi análisis del Derecho internacional ha demonstrado que las normas ilamadas así puedem ser consideradas como Derecho em el mismo sentido que las normas del Derecho nacional. Pero como se distiguem estas dos clases de normas jurídicas? [1]

O que se pode afirmar sobre a indagação de KELSEN é que o direito internacional é distinto do direito interno, tal distinção apresentando-se de duas formas: as normas de direito internacional regem as relações entre os Estados; e, as normas de direito interno regem as relações entre os indivíduos de um determinado Estado, regulam as relações de convivência civil estabelecidas para o contrato social. Porém, a distinção não é tão simples como aparenta ser. A discussão sobre tal indagação faz nascer correntes doutrinárias, mais especificamente, as correntes monista e dualista, que ao logo da história da hermenêutica das normas internacionais desenvolveu-se e fez surgir ramificações. é o que veremos mais adiante.

1.1 Os indivíduos como sujeitos dos direitos: nacional e internacional

Mais do que em qualquer momento da história é fato que os indivíduos são sujeitos de direitos nacional e internacional. Portanto, tal premissa apresentando-se como regra, porém, toda regra tem sua exceção, o que ocorre aqui também.

Os sujeitos são indivíduos de direito nacional em função de um ordenamento jurídico interno revestido de legitimidade, competência, vigência, eficácia etc., que atribuí aos indivíduos garantias, direitos e deveres no contrato social. Os sujeitos sempre foram indivíduos do direito internacional,[2] dando-se sua exteriorização no campo dos direitos fundamentais. A primeira geração dos direito fundamentais surge com a Revolução Francesa.[3] Após tivemos as teorias marxistas criando os direitos fundamentais de segunda geração,[4] que consiste nas relações entre os indivíduos e a sociedade a qual pertencem.

Partes: 1, 2, 3

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