A decadência no lançamento por homologação de acordo com a lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional

Enviado por Leandro Sarai


  1. Introdução
  2. Do lançamento
  3. A decadência no direito tributário
  4. Decadência no lançamento por homologação
  5. Conclusão
  6. Bibliografia

ABREVIATURAS

CTN = Código Tributário Nacional
CR = Constituição da República Federativa do Brasil
CPC = Código de Processo Civil
IPTU = Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IPVA = Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ITBI = Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.
ITCD = Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
ITR = Imposto sobre a propriedade territorial rural
RESP = Recurso Especial
STJ = Superior Tribunal de Justiça

INTRODUÇÃO

Nota-se grande controvérsia acerca dos prazos de que dispõe a Fazenda Pública para efetuar o lançamento do crédito tributário.

Grande parte das polêmicas surge da própria interpretação do Código Tributário Nacional que, em alguns pontos, pode levar a crer que existam contradições.

Mas a própria doutrina contribui para os entraves quando, equivocadamente, lança-se á análise do Código Tributário Nacional com conceitos preconcebidos, e fica chocada quando estes não são adequados áquele.

Questões são levantadas como: seria possível haver interrupção do prazo decadencial? Traria o inciso II e o parágrafo único do art. 173 do CTN hipóteses de interrupção do prazo decadencial?

Outras ainda que, em princípio, parecem mais intrincadas: como pode a decadência extinguir o crédito tributário (art. 156, V, CTN) se para este existir é necessário o lançamento (art. 142, CTN), mas é justamente por não lançar que ocorre a decadência (art. 173, CTN)?

Mas a principal questão é justamente qual o prazo de decadência para a modalidade de lançamento por homologação (art. 150, CTN), em face das disposições divergentes do art. 173 do CTN e do parágrafo 4.º do art. 150 do CTN.

Para tentar solucionar esses problemas, far-se-á, inicialmente, um estudo do instituto do lançamento.

Após, será verificada a decadência no âmbito do direito tributário, bem como seus prazos.

Por fim, pretende-se chegar a uma resposta sobre o prazo decadencial no lançamento por homologação, refutando algumas teses levantadas sobre o mesmo tema.

1. DO LANÇAMENTO

1.1 CONCEITO

Os elementos do conceito de lançamento são extraídos do disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, verbis:

Art. 142. Compete privativamente á autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Por meio do lançamento, a Administração chega ao valor devido pelo sujeito passivo, que tem oportunidade de acompanhar o procedimento, bem como impugná-lo.

Seus pontos essenciais são:

• Ato privativo da Administração, excluindo, portanto, qualquer outro ente, inclusive o sujeito passivo;

• Apuração da obrigação tributária, com todos seus elementos: sujeito passivo, crédito, prazo etc..

• Constituição o crédito tributário, que, embora exista desde o nascimento da respectiva obrigação, somente se torna certo e exigível após a apuração;

• Imposição de penalidade, caso seja verificada alguma infração.

1.2 LANÇAMENTO COMO DEVER E COMO DIREITO

Todo direito pressupõe relação jurídica. Se alguém tem direito, esse sempre é exigível perante outrem, que, por sua vez, tem o correlativo dever.

Ainda que se encare o direito de uma forma objetiva, e se negue o direito subjetivo, é inquestionável que, se de um lado o ordenamento impõe deveres a determinados sujeitos, de outro, tem que atribuir a exigibilidade de seu cumprimento a alguém.

Aliás, essa atribuição do "poder de exigir" é indispensável na medida em que o Judiciário, órgão a quem se reclama quando violada a norma (art. 5.º XXXV, CR), rege-se pelo princípio da inércia.

Seja como for, o exercício do lançamento é um direito, conforme expressamente menciona o art. 173, caput, do CTN.

Na relação jurídica envolvendo o lançamento, a Administração ocupa o pólo ativo com o direito ao seu exercício, cabendo ao sujeito passivo o dever de suportá-lo.

Note-se que referido direito é potestativo, pois influi na esfera jurídica do sujeito passivo independentemente da vontade deste.

Esse entendimento é encontrado em CARLOS AUGUSTO JENIÊR (In MACHADO, 2002, p. 63).

PAULO DE BARROS CARVALHO (1996), todavia, aponta o caráter de poder do lançamento. Mas seria o poder figura jurídica?

Embora o Estado de direito reconheça a existência do poder, este é submetido á supremacia constitucional, que regula a forma pela qual é exercido.

É o que se depreende do parágrafo único do art. 1.º da Constituição da República, verbis:


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