A mediação no Direito de Família



Palavras-chave: Direito de Família; Divórcio; Mediação; Conciliação.

é público e notório que o Sistema Judicial (entendendo-se a palavra "sistema" como empregada na sua acepção física, significando os Fóruns, Tribunais, e demais "membros" componentes deste sistema) está sobrecarregado de trabalho e que suas decisões, por isso, (e outros motivos, tais como a necessidade da ampla defesa processual, aliada as atuais normas processuais, que propiciam a possibilidade á parte interessada de protelar a decisão judicial por até mesmo anos e anos) levam muito tempo para serem proferidas. Diante deste quadro concreto, urge que aqueles que trabalham com o direito busquem uma forma alternativa mais veloz, e que ainda assim mantenha a credibilidade, e, sobretudo, a imparcialidade de que goza o Poder Judiciário.

Neste período de globalização, onde constantemente ocorrem mudanças significativas no mundo real, é igualmente necessário que o Direito consiga sofrer pequenas "mutações", sem nunca deixar de lado sua finalidade principal, qual seja de garantir a segurança jurídica, que visa atingir a paz social.

Diante disto tudo, ressurge a mediação. Processo informal, imparcial, e sobretudo veloz, e ainda, de baixos custos, que consegue, por isso, manter a segurança jurídica.

Mas a maior qualidade da mediação, não é nenhuma destas citadas, e sim, a maior segurança com relação ao cumprimento dos acordos, uma vez que estes não são impostos "goela a baixo" das partes. Muito pelo contrário, as próprias partes sentem a necessidade de compor um acordo, e desta forma, empregam suas forças para persuadir a parte contrária de suas razões, o que faz com que uma parte entenda a posição da outra, e desta forma, cheguem á um consenso, onde nenhuma das duas partes saem "prejudicadas". Ambas as partes perdem, mas apenas perdem o mínimo necessário para a realização do acordo, fazendo com que no final ambas as partes ganhem.

Apesar de parecer contraditório, é necessário que ambos percam para que ambos possam igualmente ganhar. Um exemplo claro é dado pela máxima popular, segundo a qual "é melhor receber, ainda que pouco a pouco, que não receber nada". é isso que a mediação tenta colocar para as partes, que elas não necessitam ser adversárias, muito pelo contrário, elas podem ser aliadas, buscando uma solução que possa satisfazer o credor, e ao mesmo tempo que não penalize excessivamente o devedor, para que assim amos possam sair vitoriosos. O credor recebe sua dívida, ainda que com descontos e/ou parcelada, e o devedor fica "livre" da dívida que perseguia sua pessoa, maculando sua imagem perante a sociedade.

A mediação no processo de divórcio apresenta uma papel extremamente importante, pois tenta realizar um acordo que, muito provavelmente, somente ela seria capaz de conseguir. Um acordo que consiga sensibilizar ambas as partes de que a "guerra" não leva á lugar nenhum, e que somente um acordo pode possibilitar uma vida posterior mais tranqüila, principalmente se deste casamento que se acaba vieram a existir os filhos, que são os maiores prejudicados pelas brigas intermináveis á que está sujeito um processo de divórcio.

O processo de mediação aplicado aos casos de divórcio possui uma peculiaridade com relação aos outros processos judiciais, os quais também estão igualmente sujeitos á mediação. é justamente o aspecto psicológico das partes, seu desgaste mental, gerado pelo processo, que, pela sua peculiaridade, é capaz de trazer á tona os maiores erros cometidos por ambas as partes durante o período em que estes viveram juntos. Como se não bastasse a angústia em que as partes se encontram, esperando se ver livres do processo de uma vez por todas, através de uma solução que ponha um fim definitivo ao casamento, ainda estão sujeitas á possibilidade de verem suas vidas íntimas expostas da maneira mais desagradável possível.

Ainda que atualmente, seja freqüente outras formas de união, que não o casamento, muitas pessoas ainda procuram esta forma de união, quer seja por pressão familiar ou religiosa, ou mesmo por convicção pessoal. Quem deseja se casar, normalmente, não pensa na possibilidade da futura separação, acreditando que "isso não acontecerá comigo", ou "só acontece com os outros".

Justamente por essa peculiaridade do processo de divórcio, foi proposta por Águida Arruda Barbosa a expressão "Clínica do Direito", que significa, segundo a própria autora "...um modo não convencional de exercer a advocacia especializada em Direito de Família, buscando, na Mediação, o fundamento filosófico e metodológico desta atuação."

No início do casamento, conforme Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, "...prevalece sempre um maior grau de tolerância, de compreensão e, mesmo, de renúncia, onde um quer parecer para o outro o complemento indicado, a peça faltante para o exato funcionamento da engrenagem afetiva..." Porém, mais tarde, "O surgimento das primeiras crises, que resultam do exaurimento desta etapa de sensibilidade romanesca, conduz ao questionamento profundo da relação, quando então se cogita de mudanças no curso da convivência [...] Se persistir, no entanto, o inconformismo pela falta de adequação do sonho á realidade, sem o rompimento da união, serão inevitáveis as frustrações e mágoas sentidas e represadas pela constatação de se viver numa situação indesejada e distante de tudo que fora previamente idealizado [...] a desconformidade entre realidade e fantasia pode se tornar tão insuportável, a decepção ser de tal sorte que nenhum se disponha a permanecer, preferindo buscar em novas tentativas o modelo imaginário de companhia." E, dessa forma, durante o casamento, alguma coisa acontece, que não estava nos planos do casal, surgindo assim, a necessidade da separação, quebrando-se assim a sagrada regra de "até que a morte os separe".

Com isso, aqueles que se vêm diante de um processo de separação começam a sofrer censuras de todos os lados, da família, da sociedade, da religião, dos filhos, e até de si mesmos. Por isso, as pessoas que estão envolvidas no processo de divórcio, se vêm em meio a uma avalanche de sentimentos, que podem influenciar decisivamente na negociação final. Existe uma tendência de se procurar acelerar ao máximo o processo, visando aliviar a ansiedade gerada pelo processo em si, que traz consigo o risco de se obter um resultado precário.

E, se, conforme Florence Kaslow, citado por Águida Arruda Barbosa, "...o caminho desejado for o litígio, então os cônjuges têm muitas probabilidades de se sentirem desamparados, pessimistas, abandonados e deprimidos, pois as negociações estão principalmente nas mãos dos advogados e as decisões relacionadas á custódia, ás responsabilidades paternas e á divisão de bens ficam a critério do juiz. Há uma grande quantidade de ansiedade proveniente da incerteza. Dada a mistura de confusão, solidão, tristeza e luto por todas as perdas que a ruptura do casamento e da família trazem consigo, a retribuição pode se tornar um objeto dominante."


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