Considerações sobre o direito à prova no Processo Penal



  1. Prova - breve intróito
  2. Direito á prova
  3. Direito á valoração da prova
  4. Limites ao direito á prova
  5. Prova ilícita
  6. Teoria da proporcionalidade
  7. Prova ilícita pro reo
  8. Prova ilícita por derivação
  9. Prova emprestada

PROVA - BREVE INTRÓITO

Quando provocado ao exercício de sua função jurisdicional, o juiz deve declarar o direito e, especificamente no caso do processo penal, identificar a responsabilidade criminal e impor a sanção penal áquela pessoa que, segundo sua formada convicção, foi a perpetradora do fato penalmente relevante. Para tanto, deverá o juiz basear-se nas provas produzidas durante o decorrer da instrução, fase processual onde se apura a verdade a partir da demonstração, pelas partes, da veracidade de suas alegações, com vistas a trazer ao processo elementos que possam influenciar no convencimento do órgão jurisdicional.

De fato, nem sempre as afirmações trazidas pela acusação e pela defesa correspondem á verdade, pois, cada parte tem seu interesse específico na causa e, por conseguinte, irremediavelmente estarão maculadas com a parcialidade durante o processo. Incumbe ao juiz, portanto, durante a fase instrutória, buscar a verdade, dirimindo as dúvidas e contradições muitas vezes existentes nas afirmações de fato feitas pelo autor e pelo réu. A falta de certeza sobre a veracidade das informações prestadas pelas partes constitui as questões de fato, que, por meio da prova, deverão ser resolvidas pelo juiz.

Guilherme Nucci, fazendo um estudo etimológico do termo prova, explica sua origem no latim - probatio -, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Explica o autor que desse termo deriva o verbo provar - probare -, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar.1 Sucintamente, esclarece Nucci que a finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso e seu objeto, via de regra, são os fatos que as partes pretendem demonstrar.2

Mirabete afirma que provar é "produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo".3 Dentro do contexto da seara criminal, ensina o ilustre doutrinador que o objeto da prova não abrange apenas o fato criminoso e sua autoria, mas também as "circunstâncias objetivas e subjetivas que possam influir na responsabilidade penal e na fixação da pena ou na imposição de medida de segurança", ou seja, tudo aquilo que, de uma forma ou de outra, seja relevante para formar o convencimento do órgão julgador.4

Insta observar que, ao contrário do que ocorre no processo civil, os fatos incontroversos também necessitam ser provados. Respaldado nos princípios da investigação oficial e da verdade real, o juiz não está adstrito ao que as partes afirmam, mesmo que incontestes, e deve apurar tudo o que lhe pareça incongruente, suspeito ou dúbio. Salienta Mirabete que a própria confissão pode ser questionada pelo julgador.5

Ensina Nucci que alguns fatos não necessitam ser provados. São eles: os fatos notórios, cujo conhecimento integra a cultura do homem médio, abrangendo aqueles decorrentes das diversas ciências (fatos evidentes) e os decorrentes da experiência e da lógica (fatos intuitivos); os fatos que contêm uma presunção legal absoluta (juris et de jure), os quais não admitem prova em contrário; os fatos impossíveis, que, nas palavras do renomado escritor, "causam aversão ao espírito de uma pessoa informada" (ex.: dizer que o réu estava no planeta Júpiter no momento do crime); e, por fim, os fatos irrelevantes ou impertinentes, assim considerados aqueles que não dizem respeito á solução da causa.6

São tidos como meios de prova todos os recursos, sejam direitos ou indiretos, que possam ser utilizados para trazer á tona a verdade dos fatos no processo. Guilherme Nucci adverte que os meios de prova podem ser lícitos ou ilícitos.7 Os primeiros são aqueles admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio, previstos, de forma exemplificativa, nos artigos de 158 a 250 do Código de Processo Penal. Os segundos, ilícitos, afrontam o ordenamento jurídico como um todo e, por isso, não podem ser admitidos e devem ser rechaçados do processo. Estes, alerta o citado professor, abrangem não apenas os meios expressamente proibidos por lei, mas também os "imorais, antiéticos, atentatórios á dignidade e á liberdade da pessoa humana e aos bons costumes, bem como os contrários aos princípios gerais de direito".8 O tema das provas ilícitas será estudado em tópico posterior, ainda neste resumo.

Pelo exposto, infere-se que o termo prova não é unívoco, apresentando três acepções que, segundo Grinover, Scarance e Gomes Filho, podem ser distinguidas em fontes de prova (os fatos percebidos pelo juiz), meios de prova (instrumentos pelos quais os fatos se apresentam ao juiz) e objetos de prova (os fatos a serem provados).9

Mirabete10 classifica as provas de acordo com alguns critérios. Quanto ao objeto, podem ser diretas, quando se referir direta e imediatamente ao fato a ser provado, ou indiretas, quando se referem a fatos outros ligados ao fato a ser provado. Quanto ao efeito ou valor, as provas podem ser plenas, quando completas, convincentes prima facie, com elevado grau de certeza, ou não plenas - também chamadas semiplenas -, quando há uma probabilidade de procedência da alegação, ou seja, há um juízo de verossimilhança. Também podem as provas ser reais, quando consistirem de coisa ou bem exterior distantes do indivíduo, ou pessoais, aquelas que exprimem o conhecimento atribuído a alguém. No que concerne a sua forma, as provas ainda podem ser documentais, testemunhais e materiais.

Quatro são os momentos das atividades processuais relativas á prova. Primeiramente, as provas são propostas, ou seja, são indicadas ou requeridas para o juiz. Depois, manifestando-se sobre sua admissibilidade, o órgão jurisdicional pode ou não aceitá-las. Admitidas, as provas necessitam ser introduzidas no processo e, para tanto, deverão ser produzidas. Num derradeiro momento, as provas deverão ser apreciadas, valoradas pelo juiz.

DIREITO À PROVA


Página seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.