Estabilidade Acidentária. A interpretação do art. 118 da Lei 8.213 deve atender à preservação do bem jurídico tutelado

Enviado por Admilson Viana


A legislação infortunística brasileira em nosso entendimento é boa, mas sem efetividade, por causa do modelo esgotado que se consolidou e voltado ao mero atendimento dos interesses privados que no geral teimam em manter a sistemática das repudiadas subnotificações acidentárias.

Reconhecendo essa prática nefasta aos interesses dos cidadãos e em especial os dos cofres públicos da previdência com os propalados déficits crescentes na concessão de benefício auxílio-doença comum (B-31, sem fonte própria de custeio, saindo os recursos do caixa geral), o governo aprovou no parlamento a Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, permitindo ao INSS conceder o benefício auxílio-doença acidentário (B-91, com a utilização dos recursos do SAT, a encargo do empregador), mesmo sem a emissão da CAT pelo empregador, que continua obrigatória, a teor do art. 22 da Lei 8.213/91.

A nova metodologia que desnuda a sistemática das fraudes com as subnotificações acidentárias de praxe, o NTEP vem sendo atacado pelas forças defensoras da preservação do modelo esgotado, quer através da ADIN interposta pela CNI no STF e protocolada em 26/07/2007, buscando a declaração de inconstitucionalidade das medidas previdenciárias relacionadas ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciária, quer pela adoção por parte de inúmeros peritos do próprio INSS de subterfúgios para tornar letra morta á disposição da Lei 11.430 que aprovou a nova metodologia para o reconhecimento acidentário, mesmo sem emissão da CAT, o conhecido NTEP.

O Brasil é campeão mundial em acidentes do trabalho, tendo como causa, o entendimento empresarial equivocado de que investir em prevenção significa custos operacionais e não investimento. A falta de fiscalização estatal, a conivência do INSS em descumprir a lei de benefícios, 8.213/91, deixando de conceder o benefício auxílio-doença acidentário (B-91) quando a CAT não haja sido emitida pelo empregador e mais o conservadorismo da jurisprudência em atribuir o ônus ao empregado da prova de que se afastou por mais de 15 dias do trabalho decorrente de lesão ocupacional.

Bem andou a ANAMATRA ao realizar a Primeira Jornada de Direito Processual e Material na sede do TST em Brasília em novembro de 2007 que ao examinar o quadro fático da questão saúde do trabalhador, aprovou diversos enunciados, visando pacificar o entendimento jurisprudencial mais apropriado á efetividade da legislação vigente protetora da vida, da dignidade e da incolumidade física e mental do trabalhador, sendo que no caso de reconhecida prática da subnotificação acidentária praticada pelo empregador omisso, invertendo-se o ônus da prova:

EMENTA: NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DESPEDIDA OBSTATIVA. Comprovada nos autos lesão incapacitante, constante da lista B do Anexo II do Decreto nº. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, ainda que sem emissão da CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, inverte-se o ônus da prova, para reconhecer o direito á estabilidade acidentária (artigos 22 e 118, da Lei nº. 8.213/91), para declarar suspenso o contrato e obstativa a despedida, assegurando-se a reintegração do empregado.

Link: http://www.anamatra.org.br/jornada/propostas/com5_proposta4.pdf

O quadro da tragédia acidentária laboral que vem atingindo trabalhadores do mundo todo é preocupação geral, incluindo a própria OIT Organização Internacional do Trabalho que já em 1.999 divulgou que ocorrem por ano:

250.000.000 acidentes do trabalho, representando um a média de 685.000 acidentes por dia, 475 por minuto e 8 por segundo. Ocorrem, ainda, 1.000.000 de mortes por ano pelas mesmas causas, o que representa 3.000 trabalhadores por dia ou duas mortes por minuto .

No Brasil a situação é mais grave ainda, conformes dados do próprio INSS, cujos números anunciados são alarmantes, apesar da anunciada redução que vem ocorrendo nos últimos anos.

Dados 2005:

2.708 óbitos;

13.614 casos de incapacidade permanente;

429.621 casos de incapacidade temporária (274.410 até 15 e 155.211 mais de 15 dias);

1 morte / 3h ; 14 acidentes /15 minutos;

Custo Previdenciário: R$ 9,83 bilhões

Custo Brasil: R$ 39,32 bilhões;


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