Impedimento a novo emprego

Enviado por Luiz Salvador


Profissionais da saúde integrantes de grupo de trabalho do INSS admitem riscos prejudicais ao trabalhador lesionado na obtenção de novo emprego com decisão apressada da adoção do PPP.

O Dr. Heleno Rodrigues Corrêa Filho, especialista em epidemologia e médico do Trabalho da Fundacentro, atendendo á nossa solicitação, esclarece com lucidez os inconvenientes do ponto de vista social ao trabalhador da adoção do PPP:

"Uma ficha aberta, com códigos abertos de doenças e lesões da CID/OMS que qualquer um poderá decodificar pois os manuais de codificação estão á venda. A ficha de doenças do trabalhador poderá ser copiada, repassada de empregador para empregador, servindo para que os candidatos lesionados sejam rejeitados de porta em porta ao buscar novo emprego. Basta olhar o preâmbulo da ctps antiga que a idéia fica clara. Em resumo: as garantias de respeito ás normas de saúde são apenas atingidas pelo controle social criado para o SUS e pela efetivação da responsabilidade do mesmo em fiscalizar os ambientes de trabalho juntamente com todos os demais órgãos, incluindo os Auditores Fiscais do Trabalho (...). A unificação das ações governamentais e o controle social são a única forma de instrumentalizar o que dispõe a constituição sobre a seguridade social e o trabalho". (Heleno Rodrigues Corrêa Filho, Prof. Assist. Dr. - Epidemiologia, UNICAMP - FCM - DMPS, 13083-970 CAMPINAS SP BRASIL, FAX: +.55.19.37888037, FONES: +.55.19.37888042 / ...8036, E-mail: helenocf[arroba]unicamp.br).

Diante dos posicionamentos divergentes e das necessidades de alterações nos procedimentos a serem adotados no formulário do PPP sugeridas pelo grupo de trabalho tripartite (governo, empresários e trabalhadores) e com pedido dos diversos setores da sociedade para ampliação do prazo, o ministro da Previdência Social, Ricardo Berzoini, decidiu acatar a proposta, adiando o prazo de exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para 1º de janeiro de 2004, para que as empresas se adequem ás novas regras (fonte MTE).

A princípio, o PPP, regulamentado pela MP nº 1523, de 11 de outubro de 1996 entraria em vigor em 01/03/2003, foi adiado para 01/06/2003 e depois prorrogado pelo Ministro da Saúde para 01/11/2003.

é consabido que o Governo Federal instituiu a obrigatoriedade da emissão e controle do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que é um documento histórico-laboral individual do trabalhador, com registro completo dos empregados, devendo o PPP conter informações administrativas a respeito do trabalhador, além de registros ambientais com base no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho , resultado de monitoração biológica com base na importante NR7 - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, sob responsabilidade do(s) médico(s) do trabalho.

Pretende-se com esse documento a demonstração do empenho e da responsabilidade das empresas na implantação do que dispõe a NR9 - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, sendo que o PCMAT - Programa de Controle ao Meio ambiente do Trabalho - também contenha informações globais referentes aos registros ambientais, resultados de monitoração biológica, dos dados administrativos, ergonômicos, incluindo-se, ainda, o monitoramento do ambiente do trabalho, se salutífero ou não, objetivando acompanhamento de todos os riscos aos quais os trabalhadores estão sujeitos nas suas diversas atividades.

A pretensão do governo é que o PPP seja composto por vários campos que integrem informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com informações administrativas, devendo ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando, quer se trate de empresa que mantenha empregados com vínculo empregatício ou não, devendo ser elaborado e mantido atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado, quando tiver havido mudanças das condições ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo, devendo ser entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho.

Inicialmente, a adoção desse novo documento foi instituído pela Instrução Normativa de 084 de 16/12/02, com os propósitos previdenciários para obtenção de informações relativas á fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar processo de reconhecimento de aposentadoria especial. Era também intenção de que o referido documento servisse para orientar programa de reabilitação profissional e subsidiar o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios por incapacidade.

As conclusões quanto a esta segunda pretensão (a de poder subsidiar o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios por incapacidade) está encontrando óbices e dificuldades, diante do "jeitinho brasileiro". O que irá para o PPP? Os informes verdadeiros do contrato-realidade e ou os informes aparentes do contrato formal? Por óbvio que a resposta já conhecida previamente é de que os informes não serão os do contato-realidade. E como serão esses informes que serão levados em conta pelo INSS, o trabalhador sairá mais uma vez prejudicado.

Ou seja, com essa costumeira prática as empresas continuarão a não reconhecer a doença profissional contraída em serviço, legitimando o ato omissivo de não emissão da CAT, apesar de ser esta uma obrigação legal do empregador, como se extrai do exame do art. 22 da Lei 8.213/91:

"A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho á Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, á autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social".

No geral é de todos sabido que as empresas têm se recusado a emitir a CAT, porque tal ato acaba onerando os cofres da empresa. Não emitindo a CAT, o trabalhador recebe auxílio-doença que é custeado pelo caixa da Previdência. Mas em emitindo-se a CAT, os graus de risco se elevam e o empregador tem que reembolsar o SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) em valores que variam de acordo com a Lei 8.212/91, onde é definida a respectiva alíquota cobrada, ou seja, 1% para risco leve, 2% a risco médio e 3% para risco grave.

Com essa prática e sem uma intervenção mais efetiva dos órgãos governamentais fiscalizadores tem sido possível que um contingente enorme de milhares de trabalhadores que sofrem lesões no trabalho, sejam demitidos, descartados e substituídos por outros mais novos, mais produtivos e de "menor custo operacional" e sem condições de retornar ao mercado de trabalho, ficando, muitas vezes, até impossibilitados de um futuro benefício da aposentadoria, por perda desse direito previdenciário, pela carência, por deixar de contribuir para o INSS, por causa do desemprego.

Apesar de ser permitido que a CAT também possa ser preenchida pelo sindicato profissional e ou mesmo pelo trabalhador, com a assinatura de um médico do trabalho, é fato consabido que se a CAT não for emitida pela empresa-empregadora, o INSS não reconhece o acidente de trabalho, concedendo, apenas, auxílio-doença, que é prejudicial ao trabalhador. Por primeiro, porque não lhe assegura a integralidade de vencimentos; por segundo, quando for devolvido á empresa, mesmo ainda doente e lesionado, com seqüelas, pode ter rompido seu contrato de trabalho e ser substituído por outro, mais jovem, sadio e de salário mais baixo, atendendo-se á volúpia exigida pelo mercado de redução dos custos operacionais a qualquer custo, como vem ocorrendo em grade escala, como já denunciamos em nosso artigo, TRAGÉDIA NACIONAL, In: http://conjur.uol.com.br/textos/17240/


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