A Lei de Drogas: primeiras reflexões críticas sobre art. 28



  1. Colocação do problema
  2. Penas restritivas de direitos?
  3. Destipificação ou despenalização?
  4. A perda de uma oportunidade
  5. Conclusão
  6. Referências bibliográficas

1. Colocação do problema.


Em 23 de agosto 2006 foi publicada a Lei de Drogas1 , revogando expressamente os precedentes regramentos sobre drogas contidos nas leis 6.368/76 e 10.409/03 (art. 75 da nova Lei de Drogas). A nova lei teve um período de "vacatio legis" de 45 (quarenta e cinco) dias, entrando em vigor em 08 de outubro de 2006.

O novel diploma apresentou alguns avanços, no entanto, não é nosso escopo tratar pontualmente das inovações, mas, tão somente, o que, segundo nossa opinião, representa a mais importante evolução e que de certa maneira vem sendo deixado sob a penumbra nos artigos dos doutrinadores, mormente no que se refere ao art. 28 do novo diploma.

Segundo pensamos, o que merece destaque no diploma revogador é a adoção das "penas restritivas de direito" em substituição às penas privativas de liberdade. Sim, isso porque, mesmo após a Lei 9.714 de 25 de novembro de 1998, as penas restritivas de direito não ganharam aplicabilidade relevante nos diplomas penais. No entanto, a L. 11.343/06, contrariando a corrente legislativa, adotou as medidas substitutivas como vetor cardinal em relação ao crime de usuário de drogas, optando por uma medida de política criminal em expansão no cenário mundial qual seja: flexibilização da dimensão punitiva do direito penal.

Não acredito que houve uma mudança verdadeira de ideologia, isso porquanto a nova lei ao passo que trata de maneira racional e social o usuário de drogas, adota uma política expansionista e repressivista em relação ao tráfico de drogas. Há clara dicotomia na nova disciplina legal, a saber: o viés preventivo, disciplinado no Título III, que outorga o atributo de legislação avançada e preocupada com a reinserção social do usuário e dependente de drogas; o viés repressivo, tratado no Título IV, trazendo a ideologia do war on drougs, visão preponderante no último decêndio, que dá um tratamento mais rigoroso à produção não autorizada e ao tráfico de drogas.

Eis o que iremos tratar doravante, com plena ciência de não ter pretensão de esgotar o tema.

2. Aproximações.
2.1 Penas Restritivas de Direitos?


A nomenclatura é auto-explicativa. Penas privativas de liberdade restringem a liberdade; já penas restritivas de direitos, limitam ou condicionam2 alguns direitos do cidadão. Abre-se um parente-se para registrar que, segundo pensamos, todas as penas são restritivas de direitos. Ora, a pena privativa de liberdade, nada mais é do que a restrição do nosso maior direito que é o direito de ir e vir, por isso preferimos utilizar, apesar de não ser a nomenclatura adotada pelo Código penal, a locução penas alternativas.

As penas alternativas coram uma nova postura penal, uma realidade que aos poucos vem brotando com certa freqüência nas legislações penais mais avançadas. Reapresentam, de certo modo, uma mitigação da essencial regra do velho direito penal: repressão.

A pena representa, genericamente falando, um castigo e a restrição da liberdade uma forma de exercício do castigo aplicado. As penas alternativas vêm representar uma superação desse arquétipo; significa alterar o modo de exercício do castigo. Aplica-se a pena, porém, por meios menos incisivos e cortantes do que a privação da liberdade3 .

Fixada essa premissa, fica difícil defender o caráter de pena alternativa as disposições previstas no art. 28 da Lei de Drogas. Parece-me claro que nenhuma das posturas ali catalogadas podem ser consideradas penas, ao menos em sentido estrito. Até o legislador, como rotineiramente acontece, deixou dúvida quanto à nomenclatura correta.

Vejamos o art. 28, "caput" e § § 1º, 3º, 4º e 6º:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1° Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 3° As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4° Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 6° Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:


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