Direito penal tradicional ou direitos humanos



Direito penal primata, medieval, capitalista e selvagem

Objetivamente vamos tratar das teorias universais do direito penal, segundo os velhos conceitos ortodoxos, como também de propostas avançadas e democráticas. Nos dizeres de Antonio Beristain, "precisamos de algo melhor que o direito penal e a criminologia" (1).


A história do direito penal mundial tem apresentado muitos dogmas, ainda com aplicação no mundo moderno e civilizado da administração da justiça (2). é certo que o direito penal sempre foi e será uma espécie de controle social. é a própria luta de poder, onde o mais forte - o Estado - vence o mais fracos - cidadãos vulneráveis do sistema penal -, ditando regras e impondo sanções, mesmo que sejam injustas, desumanas, infamantes ou cruéis. Na época da forca, por exemplo, havia muitas perseguições políticas, os julgamentos eram secretos e parciais, as acusações eram produzidas sem provas e interrogatórios bastante sugestivos sob torturas oficializadas (3).


Nos Estados ou regimes autoritários, ditatoriais, despóticos e anti-democráticos o sistema legislativo pouco se importa com as garantias fundamentais da cidadania, garantias judiciais ou com a dignidade da pessoa humana, o importante é acusar e condenar para dar resposta - qualquer uma - á sociedade em geral, intimidar e demonstrar a eficiência da atuação dos órgãos da repressão estatal.

A origem do direito penal e seus precedentes históricos nos reportam a época da "vingança privada e divina", até os dias de hoje com a chamada "vingança pública" segundo as fases da pena -, uma vez que quando o sistema criminal atua, "rouba", "assalta", "confisca" e "sequestra" o conflito social, retirando dos verdadeiros protagonistas - criminoso e vítima -, o direito de participar mais ativamente da ação penal pública, principalmente do titular do bem jurídico-penal lesado, a vítima. Redefine o problema - crime - e não o resolve, isto é, não indeniza a vítima dos danos sofridos; bem como não ressocializa o autor do ilícito (4).

O Estado-Administração-Justiça ao se interferir na repressão do delito, para exercitar o ius persequendi e o ius puniendi, como dever da prestação jurisdicional (5), acaba excluindo do litígio a vítima, ficando o ofendido sem vez e sem voz durante a ação penal, pouco participa e pouco influi na condução do processo penal, podendo a vítima até ser humilhada e conduzida (6).

Tal conseqüência tem origem no tempo, vez que se prefere até os dias atuais, proporcionar cada vez mais uma maior repressão estatal no combate ao crime, e para encontrar e responsabilizar o autor verdadeiro ou um autor qualquer, como resposta á sociedade, assim aumenta o poder penal das agências policiais e judiciais. Também implementa-se de maneira equivocada o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, sem permitir a aplicação do principio da oportunidade, restando este apenas no âmbito da ação penal privada.


Hoje a doutrina penal, a literatura especializada e a criminológica moderna recomendam que o principio da oportunidade seja utilizado e aferido tanto na ação penal pública como na privada (7), posto que se deve reconhecer em cada caso in concreto os princípios da insignificância da lesão, os danos resultantes do crime, a economia processual e a utilidade do movimento da máquina judiciária; sem olvidar os institutos da renúncia - tácita ou expressa - do ofendido; e o perdão judicial que precisa ser ampliado para que o magistrado possua poder para aplicar na persecutio criminis como no momento da decisão, ou ainda deslocar o caso a outra instância jurídica - civil, trabalhista, comercial, administrativa, etc., sem com isto gerar impunidade e desrespeito ao princípio da legalidade.


Existem muitas correntes e teorias científicas modernas no direito penal; porém o denominado direito penal promocional, político ou demagógico - antigo, medieval e retrogrado - impede seu desenvolvimento e sua aplicação prática. O direito penal tradicional - da inverdade - e não da libertação - da verdade evangélica e teológica - ou da liberação - da verdade científica e dogmática - (8), sufoca o direito criminal moderno, através de discursos que legitimam o abuso do poder, o arbítrio e os desmandos do poder (9), fazendo o estado de polícia prevalecer frente ao Estado democrático de direito (10).

Há sempre a manutenção do poder via uma mentalidade arcaica voltada para a manutenção de rituais processuais, de tradições, dogmas e ortodoxias herdadas de períodos históricos hodiernos, fazendo parecer atual e real, verdadeiros mitos e ficções com roupagem camuflada de cientificidade.


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