Direitos humanos do perdão ou direito penal do terror



Estado Democrático versus Estado Gendarme

"Que o perdão seja sagrado
Que a fé seja infinita
Que o homem seja livre
Que a justiça sobreviva ".
(Ivan Lins e Vitor Martins)

Assistimos e vivenciamos uma praxis jurídico-penal-criminológica latino-americana (e também em alguns países do "Mundo Primeiro ou desenvolvidos") fortemente conservadora, reacionária, ortodoxa, sobre tudo, excessivamente repressiva que impede mundanças comportamentais nos protagonistas do sistema de administração de Justiça criminal (juizes, representantes do Ministério Público, policiais, agentes penitenciários, advogados - defensores públicos -, etc.), cujas exigências nos tempos atuais, são extremamente necessárias.

A hora chegou, como roga Antonio Beristain (in "Nova Criminologia á luz do Direito Penal e da Vitimologia"; ed. UNB, 2000, Brasília-DF, tradução Maia Neto, Cândido Furtado), onde o mestre espanhol propõem o cambio da justiça penal eminentemente retributiva pela justiça penal conciliadora, construtiva e reparadora, que olha para o futuro e não somente para o passado, sendo preciso pensar e começar aplicar efetivamente o Direito Penal do Perdão, solidário, fraternal e generoso, como alternativa aos métodos arcáicos de repressão, do ódio, das vingança pública e da opressão estatal, a fim de justificar a existência racional e lógica do sistema de justiça penal contemporânea.


Todas as literaturas especializadas buscam soluções para as questões centrais do direito penal, objetivando proporcionar respostas eficientes aos conflitos sociais (ao crime, ao delito e as infrações...), tipificados e considerados inaceitáveis pelo direito, em nome da moral e dos bons costumes, como exigências sociais e individuais dos cidadãos.

Algumas legislações de outrora estabeleceram, e outras vigentes regulamentam, o que se pode chamar de "direito penal do perdão", os antigos sistemas revogados, possuiam regras muito menos tímidas do que as que contém as leis criminais na atualidade.

Por exemplo. No direito penal romano os danos causados á propriedade pública ao particular, ordinariamente se procedia via justiça administrativa, com o fim da promoção de interditos civis; neste último caso, recaia também sobre as coisas hereditárias (ver Mommsen, Teodoro, in "Derecho Penal Romano", ed. Temis, Bogotá, 1991). Este ligeiro exemplo da história jurídico-penal possibilita melhor compreensão para a compaixão quando defendemos os direitos das vítimas e o perdão judicial no seu sentido mais amplo.

A título de estudo comparado do direito do menor-infrator, a legislação italiana (Decreto datado de 15 de novembro de 1938) facultava ao juiz, a pedido do interessado ou do Ministério Público, ou até mesmo de ofício, o poder de conceder Perdão Judicial, quando o agente ativo do "ilícito" era maior de 18 e menor de 25 anos de idade, e que ao tempo do ato tivesse demostrado capacidade de reintegração ao convívio social, ante o reconhecimento de sua culpa e responsabilidade pelo ato praticado.

A lei criminal positiva brasileira prevê o "perdão judicial" - facultativo, sempre condicionando á discricionariedade do magistrado -, como um instituto do direito que visa atender os princípios da equidade e da humanidade, objetivando a diminuição e sustação da aplicação da pena; por exemplo, nas hipóteses de homicídio e leses corporais cuposas, o juiz pode deixar de aplicar a pena: se as consequências da infração atingirem o próprio agente (art. 121, parágrafo 5º, e art. 129, parágrafo 8º CP); conforme a circunstância referente a falta de pagamento de refeições, hotel ou transporte coletivo (art. 176, parágrafo único CP); na receptação culposa de processado primário (art. 180, parágrafo 3º CP); no adultério quando já havia cessado a vida em comum dos cônjuges; na subtração de incapazes, quando o menor ou interdito foi restituido, sem sofrer maus-tratos ou privações (art. 249, parágrafo 2º CP); na infração de associação secreta (art. 39 parágrafo 2º LCP); e ainda na Lei de Falência art 186 parágrafo único; Lei de Imprensa art. 22, parágrafo único; Código Eleitoral art. 326, parágrafo 1º; sursis e livramento condicional.

Reza o Código penal: o juiz poderá suspender a execução da pena privativa de liberdade quando no superior a dois anos, para condenado não reincidente, e conforme a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias que autorizem a concessão do benefício (ver art. 77 usque 82 da lei. 7209/84).


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