Erro judiciário, prisão ilegal e direitos humanos: indenização às vítimas de abuso de poder, à luz do garantismo jurídico-penal




Para iniciar este estudo, relembramos o maior erro cometido por autoridades judiciais (romana) na história da humanidade, a acusação, o julgamento e a condenação capital de Jesus Cristo, prisão ilegal, sem motivos, provas forjadas - ilícitas -, juiz arbitrário e dependente. O réu tornou-se vítima e suas últimas palavras foram "Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem (Habib, Sérgio, in "O Julgamento de Jesus"; Revista Prática Jurídica, Ano I, n.º 9 - 31-12-02, ed. Consulex, pg. 18/22).


Também, o Caso verídico que envolveu os irmãos Joaquim e Sebastião Naves, na época de 1937, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, condenados por homicídio inexistente, onde a autoridade policial prendeu e torturou até a mãe dos acusados, somente após mais de oito anos de prisão restou provada a inocência. Um dos maiores erros judiciários na história da administração da justiça brasileira definido pelo Supremo Tribunal Federal, através do Ministro relator Henrique D"Avila, que o responsável responde pelas indenizações de direito, ou seja obrigações decorrentes de ato ilícito. (Dotti, René Ariel, in "O Caso dos Irmãos Naves"; Revista Brasileira de Ciências Criminais; ano 2,n.º 8, outubro-dezembro, 1994, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo).

Aqueles que se manifestam contra injustiças, impunidades e abusos de Poder, que lutam por uma verdadeira e correta aplicação da lei e em prol dos Direitos Humanos, são crucificados, torturados, mutilados, enforcados, queimados, assassinados e presos, como: São Pedro e São Paulo, Tiradentes, Joana D"Arc, Martin Luter King, e tantos outros.


Nenhuma espécie de deficiência na estrutura administrativa-jurisdicional do Estado pode fazer com que o profissional técnico e moralmente competente, comprometido com a Justiça, se cale ou se acomode frente a um erro judiciário ou a uma detenção ilegal.

O pagamento das indenizações do Estado por erro judiciário ou por tempo de encarceramento superior ao determinado por lei ou acima do "quantum" da pena estipulada na sentença criminal, rege-se, hoje, em base a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/00, LRF), segundo o disposto no art.163 usque 169; art. 99 e art. 127 da Constituição Federal, c.c art. 386 do Código de Processo Penal, para a aplicação e interpretação correta das normas como determina o Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF).

O dispositivo legal referente ao direito de indenização por erro judiciário e prisão ilegal, refere-se a uma garantia fundamental constitucional da cidadania, com amparo nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos (paráf. 2º art. 5º CF), ensina Luiz Vicente Cernicchiaro que garantia fundamental é uma clausula pétrea auto-aplicável (paráf. 1º art. 5º CF) e não se permite alteração ou abolição, somente via emenda constitucional (art.60, paráf. 4º, inciso III CF), assim prelecionam o ex-ministro do STJ em seu trabalho em conjunto com Paulo José da Costa Jr; Francesco C. Palazzo; e Vicente Greco Filho (in "Direito Penal na Constituição", ed. RT-SP, 1990; "ed. Fabris-PoA, 1989; e "Tutela Constitucional das Liberdades", ed. Saraiva-SP, 1989; respectivamente).

"O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (inc. LXXV do art. 5º CF).

Existe, portanto, a necessidade de diferenciar algumas formas de indenizações:

I- aos condenados por erro judiciário
1.1 "não constituir o fato infração penal" - art. 386 do inc. iii do Código de Processo Penal
II- aos presos condenados além do tempo fixado na sentença criminal com transito em julgado material e formal
2.1 dolo, "caput" e incisos art. 350 Código Penal - Abuso de Poder,
2.2 culpa, displicência-negligência na expedição ou execução do Alvará de Soltura,
2.2 Lei n. 4.898/65 - Abuso de Autoridade, arts.3º e 4º
III- aos presos provisórios ou condenados que sofrerem atentados contra á incolumidade-integridade física ou moral (art. 38 e art. 40 das Leis ns. 7.209/84 e 7.210/84 e inciso xlix do art. 5º CF) (Ver Maia Neto, Cândido F.: "Direitos Humanos do Preso", ed. Forense, 1989, RJ.)
IV- aos que sofrerem restrições ao direito fundamental de ir e vir ("ius libertatis"), ou seja: coação ilegal, espécie de constrangimento, falta de justa causa para a instauração de inquérito policial ou da ação penal, excesso de prazo na detenção com demonstrações de desnecessidade, maneira mal intencionada pela autoridade, rigor excessivo na prisão, flagrante completo de vícios ou irregularidades (art.647 Código de Processo Penal).

Sujeitando todos agentes ou autoridades policiais, judiciais e jurisdicionais que deram causa ao dano ou que agiram intencionalmente (por dolo), que exercem cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (art. 327 do Código Penal).

"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder"; e "conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (incisos xxxvi, xxxiv letra "a", e lxviii do art. 5º CF).


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