Estórias universais do direito penal



DIREITOS HUMANOS, como mitos, ficções, folclores, lendas, fábulas e superstições

Era uma vez..., as aventuras do pensamento e do "saber penal". A origem da hipocresia, a história do homem e do poder, o controle social, a demagogia, os engodos e enganos do direito penal universal.

Contos e cantos de sereias, dragões dos mares azuis e imensas serpentes engolindo caravelas, naus e galés, ao meio os piratas dos 7 mares em busca de novos mundos; guerras, lutas, assaltos e mortes violentas, graves crimes e muita impunidade, esta são histórias e estórias do terror, do passado, do presente e talvez do futuro.


E então, no séc. xvi, neste lado do mundo, ano de 1500, o Brasil foi descoberto (apossado ou invadido), dando inicio a repressão e aos abusos do direito penal do Monte Pascoal, da Terra de Vera Cruz, da Terra de Santa Cruz, da Ilha de Vera Cruz, da Terra dos Papagaios (ver Bueno, Eduardo, in "A viagem do descobrimento"; ed. Objetiva, Rio de Janeiro, vol I, 1998), do Brasil Colônia, do Brasil Império, do Brasil Estado Novo, do Brasil Militar e do Brasil República Democrática de Direito (art. 1º CF, 1988).

No direito penal indígena, ou consuetudinário, prevaleciam as regras naturais de conduta e de relacionamento. Consta na Carta Magna brasileira que o Estado reconhece os índios e sua organização social, costumes, língua, crenças e tradições (art. 231 "caput" CF), onde "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º "caput" CF), em nome á dignidade da pessoa humana. E assim continuam as demagogias, as "letras mortas" e as "constituições de papel".

No Brasil colônia a legislação do Reino Unido de Portugal tinha como núcleo a crueldade para embutir o máximo terror possível. Primeiro, as Ordenações Afonsinas, de 1500 á 1515, na seqüência as Manuelinas, as Filipinas, de 1603, com vigência inclusive durante a dominação holandesa; posteriormente, o Código de Don Sebastião. Proclamada a independência (1822) Dom Pedro I manda observar as Ordenações, mesmo após a promulgação da 1ª Constituição brasileira (do Reino Unido do Brasil, 1824), assim a originalidade, a legalidade e a soberania da lei penal brasileira, de acordo com o tempo e espaço caracterizam-se, desde os primórdios, como um verdadeiro mito.

Aprovado o Código Criminal do Império (1830), quando surge a 1ª legislação penal genuína do Brasil e do continente latino-americano; obviamente naquele momento histórico não se falava no princípio da representação popular, nos termos do art. 22 da atual Carta Magna nacional, pela preeminência do Poder Executivo e Moderador, frente ao Legislativo e Judiciário.

Destacamos na legislação criminal brasileira o Regulamento nº 120 (Código de Processo, de 1841), o Código Penal da República, de 1889, o Decreto-lei nº 16.665/1924, a Consolidação das Leis Penais, de 1932, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei das Contravenções Penais de 1942, os Projetos de Código Penitenciário de 1933, de Execução Penal, 1955, a Lei nº 3.274/57, o Anteprojeto de Código Penal Nelson Hungria, e de Execuções Penais, de 1963, as Leis de Segurança Nacional de 1969, 1972 e 1983, o Anteprojeto de Código Penitenciário de 1970, a Lei nº 6.416/77, e as Leis nºs. 7.209/84 e 7.210/84 (Código Penal - parte geral, e Lei de Execução Penal, respectivamente); sem mencionarmos tantas normas importantes que compõe a "inflação legislativa penal" e a nossa chamada "colcha de retalhos" legais.

Direito Penal nada mais é do que a repressão oficial servindo ao controle social, oprimindo e excluindo a classe economicamente mais carente, configurando a injustiça social. é a lei dos mais forte da dominação e do poder político-econômico. O direito penal não passa de disciplina teórica repleta de exemplos terrificantes, mitos, ficções, lendas, fábulas, folclores e superstições, onde serve para fazer com que o sistema penal se encontre em agudo desprestígio popular, aumentar as cifras negras e a impunidade, bem como o descrédito pelas instituições públicas.


"O mais inviolável dos deveres do homem público é o dever da verdade: verdade nos conselhos, verdades nos debates, verdade na tribuna, na imprensa e em tudo verdade", disse o Águia de Haia, Rui Barbosa, um dos maiores juristas e oradores do mundo; também o ex-deputado federal paraense Hélio Duque, com excelência asseverou: "a mentira passou a ser consagrada como ato de inteligência" (in "Verdade e ética", Jornal O Estado do Paraná, Curitiba-PR, 01.05.05).

Pode-se, então afirmar que o delito de estelionato, como ato de iludir, enganar, dissimular e falsear a verdade, constante no art. 171 do código penal brasileiro e também tipificado em todos os códigos penais do mundo, há muito tempo se encontra descriminalizado de fato, ante a carência de moral e de ética nos meios ou nos setores públicos.

é tamanha e tacanha a demagogia da política criminal universal, através da linguagem de seus operadores, na grande maioria, horripilante e importada, noticiam-se diariamente condenações antecipadas, em total desrespeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, ofendendo flagrantemente a dignidade da pessoa humana, como se fosse natural, normal, legítimo e legal, difamar, injuriar e caluniar (arts. 138 a 145 CP), sem qualquer responsabilização civil, criminal ou administrativa.

De um lado, as academias, os institutos e centros de letras jurídicas, as universidades; de outro, a política emocionando a sociedade ao longo dos séculos e conseguindo deturpar o conteúdo das ciências penais, criminológicas, vitimológicas e penitenciária.

Caluniosa invenção velha e ficção sempre moderna. O direito penal ideal não desconhece e não desconsidera a realidade e o científico, faz aparecer o estado de direito real, e não trabalha com a negação de justiça, com a ilusão ou com uma dogmática incorreta.

No passado e no presente, talvez também no futuro esta construção de conceitos falsos serve para acomodar e fazer parecer racional e funcional o sistema ante a opinião pública - neokantismo e o tecnicismo jurídico - com discursos burocráticos recheados como acadêmicos e judiciais fossem, montados inteligentemente para estabelecer e justificar a opressão legal criminal, em desencontro com a filosofia (nesse sentido ver o ódio á filosofia penal, de Vicenzo Manzini), e com os princípios democráticos do direito penal.

Carneluti já se referiu sobre "as misérias do processo penal"; Lola Aniyar de Casto, diz "a criminologia é da miséria, porque só trata dos crimes dos miseráveis".

Pura inautenticidade dos burocratas obsessivos ou da ignorância crescente funcional que não equilibra o sistema e só faz aumentar o poder e o seu uso e abuso (Lei nº 4.898/56 de Abuso de Autoridade) . Aceitam-se teorias sem se perguntar: por que ? ou para que ? Daí a prova da operacionalização distraída e alienada dos profissionais do direito.

As teorias penais repressivas não tomam os dados da realidade, embutem na opinião pública que são funcionais; e se assim não for o sistema de segurança perderá sua funcionalidade. Em outras palavras, é um discurso jurídico penal demagogo, verdadeiramente falso, sem eficácia operativa e sem razão.


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