Juizado especial criminal: A proteção dos direitos humanos das vítimas



  1. Introdução
  2. Valor do quantum da pena de multa e pecuniária
  3. Prestação de serviços á comunidade ou a entidades públicas
  4. Representação criminal e os Direitos Humanos da vítima
  5. Delitos a serem excluídos do rol de competência do juizado especial criminal:
  6. Infrações penais praticadas por maiores de 18 e menores de 21 anos de idade
  7. Transação em perspectiva quando a pena aplicada não for superior a 4 anos
  8. Perdão no juizado especial criminal
  9. Conclusão
  10. Bibliografia

Correta interpretação e aplicação da Constituição federal, do Código Penal e Processual Penal na vigência das leis 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06. Verdadeira e eficiente justiça restaurativa no Estado Democrático

Introdução

Este ensaio monográfico tem por objetivo apresentar algumas propostas práticas para a implementação na administração da Justiça penal comum frente o novos postulados dos Juizados Especiais Criminais.

Trata-se de uma visão jurídico-penal moderna em base a experiência profissional como Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça, no Projeto Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verão 2005/2006, com atribuições para atuar durante a operação justiça consensual no litoral paranaense.

é de suma importância algumas colocações doutrinárias com relação a práxis jurídica dos Juizados Especiais Criminais - estadual e federal, leis nsº 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06, denominadas de Leis das Penas Alternativas -, para a correta interpretação e aplicação, objetivando maior eficiência, celeridade e racionalidade do sistema constitucional-legal em respeito aos Direitos Humanos das vítimas de infrações.

Art. 1º da Carta Magna:

" A República Federativa do Brasil, ...constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania;.."

Art. 4º da Carta Magna:

"...rege-se nas suas relações internacionais - leia-se, internamente também - , pelos seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;..."

Art. 98 (EC nº 22/99) da Carta Magna:

"A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais,...competentes para a conciliação, o julgamento...e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação - grifo nosso -..."

Lei nº 9.099/95.

Art. 60 "O Juizado Especial Criminal, ...tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo".

Art. 61 "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo...as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos..."(ver parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/01, princípio da isonomia da lei e de tratamento ante os tribunais e juízos, e agora o art. 1º da Lei nº 11.313/2006).

As ciências penais e a criminologia moderna convencionou as infrações penais de pequeno ou menor potencial ofensivo denominado de "delitos de bagatela", "delitos sem vítimas", de "ilícitos insignificantes", ou ainda de "ilícitos de irrelevância penal", que pouco e quase nada afetam ao bem jurídico tutelado pelo Estado.

Art. 62 "O processo perante o Juizado Especial Criminal orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima - grifo nosso - e a aplicação de pena não privativa de liberdade"

A Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou através da Resolução nº 45/110, de 14.12.1990, as chamadas Regras de Tókio, ou Regras Mínimas das Nações Unidas de Medidas Não Privativas de Liberdade, onde expressa que as Regras visam encorajar a coletividade a participar do processo e da justiça penal.

Inc. xxxv, art. 5º CF.

"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Nos termos da lex fundamentalis e dos instrumentos de Direitos Humanos, art. 8º, da Declaração Universal (ONU/1948), art. 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966) e art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA/1969), cujos documentos internacionais fazem parte do ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio da soberania e validade das normas.


Página seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.