O princípio da proporcionalidade e a validade das provas ilícitas colhidas no Inquérito Policial



  1. Considerações introdutórias
  2. A produção de provas na investigação criminal
  3. As provas ilícitas
  4. Prova ilícita por derivação
  5. O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade e demais teorias
  6. Poderiam ser utilizadas provas ilícitas colhidas na fase pré-processual
  7. Conclusões
  8. Bibliografia

1.   Considerações introdutórias

No fatídico dia 11 de setembro, Osama Bin Laden, a mais significativa figura do terrorismo mundial, foi responsável pela morte de mais de quatro mil e seiscentas pessoas, com a destruição do World Trade Center, em Nova York. Na Europa, nos últimos trinta anos, ocorreram onze atentados contra aviões e aeroportos. No último, explodiram, no ar, dois aviões Tupolev, ambos haviam decolado de Moscou, oitenta e nove pessoas morreram.


No Brasil, as coisas não são muito diferentes, em São Paulo, trinta policiais civis e militares foram mortos pela facção criminosa denominada de Primeiro Comando da Capital, o maior chefe da organização, Marcos Willians Herbas Camacho, conhecido como "Marcola", ao ser chamado pelo Delegado Godofredo Bittencourt e instado a interromper a matança, respondeu: "Não, eu não posso fazer parar isso . . ., a ordem já foi dada . . ., eu posso entrar numa delegacia e matar um policial, mas um policial não pode entrar na cadeia e me matar, pois é obrigação do estado me proteger".

No Rio de Janeiro, bandidos fizeram mais de uma dezena de ataques, incendiaram ônibus, metralharam postos da polícia e delegacias, dezoito pessoas morreram, algumas queimadas vivas, vinte e duas ficaram feridas.

Ao contrário do que apregoam alguns doutrinadores que, advogam teses abolicionistas mascaradas sob o nome de Direito Penal Mínimo, não é a mídia propagadora e divulgadora que faz as pessoas acreditarem ser o direito penal a solução para todos os males. E com o perdão do grande filósofo Michel Foucault1 , mas a prisão ainda é a forma mais digna e humana que conhecemos nos dias atuais para contermos o avanço da criminalidade organizada, a qual age livremente no Brasil. Sua finalidade é impedir que os criminosos prossigam em sua saga, segregando-os da sociedade, ressocializá-los é uma aspiração filosófica, mas não o objetivo da pena, a qual deve ser cumprida em condições condizentes com a dignidade dos seres humanos, mas temos que admitir que nem todos podem ser ressocializados.

Enquanto isso, nossos legisladores sob os aplausos da doutrina extremamente garantista, abrandam as penas e descriminalizam as condutas, seguindo as apregoadas linhas modernizadoras do ordenamento jurídico, nossos tribunais mitigam o rigor do ordenamento jurídico, como recentemente se deu com a progressão penal nos crimes hediondos.


Esquecem-se que a sociedade tem que ser protegida, e clama por punições mais rigorosas para crimes violentos. No processo penal, alguns juristas entendem que tudo favorece o réu e utilizam direitos e garantias fundamentais para salvaguardarem os autores das práticas ilícitas mais dantescas.

As normas constitucionais devem ser observadas, porém nenhuma garantia constitucional é absoluta, e nenhum princípio foi elevado em nível constitucional para ser utilizado de forma a impedir que práticas criminosas realizadas pudessem permanecer impunes, pois não se garante a intimidade com o fito de permitir a prática delituosa.

2. A produção de provasna investigação criminal

O inquérito, inicialmente concebido como forma de descoberta da verdade, surgiu na Grécia antiga, sob forte influência do pensamento mítico, onde até então as soluções para os conflitos eram encontradas em oráculos divinos, se fez presente pela primeira vez através da figura da testemunha, e seu testemunho decorre do conhecimento que possui da verdade e não de força divina.

Segundo Michel Foucault2 dessa "grande conquista da democracia grega, este direito de testemunhar, de opor a verdade ao poder, se constituiu em um longo processo nascido e instaurado de forma definitiva em Atenas . . ., esse direito de opor uma verdade sem poder a um poder sem verdade".


Em função dessa inovação cultural decorreu a inovação procedimental na forma de apuração da verdade, que hoje chamamos de inquérito policial.

Em Roma desenvolveu-se como um sistema que buscava solucionar conflitos através da apuração da verdade, tendo atingido grande sofisticação, mas que com o fim do apogeu do Império Romano, foi deixado ao esquecimento.

Ressurge, no entanto, na segunda metade da Idade Média, desenvolvido a partir das práticas do Direito Romano que foram resgatadas pela Igreja.

Já o sistema acusatório, surgiu na Inglaterra, onde o responsável pelo julgamento não participa da produção da prova, e ganhou os contornos semelhantes aos que conhecemos nos dias atuais, com Henrique II.

E foi da "reunião dos dois sistemas que, Napoleão vai fazer surgir um processo misto, também conhecido como reformado ou napoleônico"3

O Código Napoleônico influenciou as subseqüentes legislações européias, das quais originaram o nosso sistema processual penal, ainda hoje em vigor, onde o inquérito policial consiste na primeira fase da persecução penal, ficando para a segunda fase a passagem das informações colhidas ao crivo do contraditório.


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