Entre o pluralismo no processo político-decisório e o pluralismo jurídico tradicional: uma análise dos frutos do direito social



  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Direito social e pluralismo jurídico
  4. Pluralismo jurídico e Pluralismo no processo político-decisório: uma nova tipologia
  5. O compromisso político na formulação de leis
  6. Conclusões
  7. Bibliografia

Resumo

Neste artigo procura-se abordar a questão da composição de interesses através de uma perspectiva estruturalista, compreendendo que o surgimento de novas esferas de poder é o elemento característico do cenário político moderno. Assim, o processo decisório passa, necessariamente, pela dialética entre embate e conciliação de interesses que se traduzem em um compromisso, que é a base de todo o sistema jurídico-democrático atual.

Palavras-chave: Pluralismo; Estado compromissório; democracia

Introdução

Neste artigo procura-se abordar a questão da composição de interesses através de uma perspectiva estruturalista. Parte-se do pressuposto de que o processo decisório passa, necessariamente, pela dialética entre embate e conciliação de interesses que se traduzem em um compromisso, que é a base de todo o sistema jurídico-democrático atual. O enfoque será dado, principalmente, na análise do processo decisório e na produção de leis que compõem um sistema normativo. Entende-se por perspectiva estruturalista a visão de Eva Maria Lakatos. [1] Segundo a autora, o

método estruturalista caminha do concreto para o abstrato e vice-versa, dispondo, na segunda etapa, de um modelo para analisar a realidade concreta dos diversos fenômenos [...] Para penetrar na realidade concreta, a mente constrói modelos, que não são diretamente observáveis na própria realidade, mas a retratam fidedignamente. (Lakatos, 1992:36)

De início, será evidenciado como o direito social e o pluralismo jurídico se inserem no contexto de produção do direito. Assim, será realizado um breve histórico do nascimento do direito social e das suas premissas principais retomando, principalmente, dois autores: León Duguit e Georges Gurvitch.

Em seguida, como elemento teórico de reflexão, tomarei a noção de constituição compromissória do filósofo e político alemão Carl Schmitt. A conjugação desta noção com a de outros autores compõe uma verdadeira teoria de formulação das leis na democracia pluralista.

Após, será evidenciado como a tradição legalista e bacharelesca do Brasil contribui para que as normas recebam preponderância em relação aos costumes. Portando é na arena da formulação de leis que ocorre o processo de composição de interesses. Justifica-se, assim, a distinção entre pluralismo jurídico e pluralismo no processo político-decisório, compreendendo que este é um passo adiante daquele.

Por fim, será realizada uma tipologia de como ocorre esta composição de interesses, de modo a estabelecer uma relação entre poder, decisão e norma. Compreende-se que o processo decisório é transpassado por relações de poder que visam a concretizar na norma a sua vontade.

 

Direito social e pluralismo jurídico

Para fins didáticos, deve-se compreender o nascimento do direito social em contraposição ao que se preconizava nas ordenações jurídicas anteriores.

As primeiras constituições escritas eram de matriz liberal-burguesa, de modo que exigiam uma prestação negativa por parte do Estado nas relações privadas. Ou seja, ao enfatizar a separação dos poderes e a defesa de direitos individuais, propunha-se um modelo liberal em que o indivíduo é o centro, de modo que o Estado deve ser mínimo e, conseqüentemente, não deve intervir nas relações sociais. Segundo Bonavides [2] ,

Na doutrina do liberalismo, o Estado foi sempre o fantasma que atemorizou o indivíduo. O poder, de que não pode prescindir o ordenamento estatal, aparece, de início, na moderna teoria constitucional como o maior inimigo da liberdade (Bonavides, 1980:3)

Ou seja,

Quanto menos palpável a presença do Estado nos atos da vida humana, mais larga e generosa a esfera de liberdade outorgada ao indivíduo. Caberia a este fazer ou deixar de fazer o que lhe aprouvesse (idem, 31)

Segundo Marx e Engels [3] , esta postura negativa do Estado enseja a exploração do homem pelo homem, na medida em que o Estado não reconhece e não intervém no conflito, já que todos são iguais perante a lei. Constata-se, assim, duas noções deste tipo de constituição: a concepção formalista de que a lei por si só garante a igualdade entre os homens; a idéia de que as relações privadas são ditadas pelos privados, e não pelo público.


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