O princípio do respeito à pessoa e o problema da identidade pessoal e genética do ser clonado (página 2)
São múltiplas as teorias que, desde
sempre, procuraram explicar em que consiste o núcleo
individualizador de cada pessoa, desde aquelas que afirmavam
ser este uma fonte espiritual, presente à partida e
independente do espaço e do tempo, passando pelas que
defendiam resultar a identidade pessoal de um processo
cronológico, em que a memória é
determinante para a formação da
consciência de si, até à corrente
existencialista, para quem a dimensão da pessoa
é o produto da ação, de um "fazer-se"
contínuo do sujeito mediante o exercício de uma
liberdade radical. Atualmente, a polêmica reacende-se,
tomando uma nova forma, a da oposição entre o
inato e o adquirido, isto é, entre a tese de que a
constituição genética do
indivíduo é essencial para o delinear da sua
identidade própria, e a que se traduz numa
preponderância do meio ambiente sobre o fator
hereditário (quanto à terceira, pretende,
justamente, salvaguardar a liberdade pessoal de qualquer
determinação, quer proveniente da
hereditariedade quer do ambiente).
Guy Durant ( DURANT, 1995) explica que a
expressão "vida humana" é ambígua.
Alguns podem distinguir nela dois sentidos. O primeiro seria
a chamada vida humana biológica, na qual "a
‘vida’ pode significar o processo vital ou
metabólico sem que sejam consideradas as
funções humanas ou o potencial humano. O
segundo seria a denominada vida humana pessoal, que "pode
indicar uma vida que permita a consciência da
realidade, a comunicação e o senso de
responsabilidade."
Todavia, nem todos aceitam esta dicotomia entre o
"biológico" e o "pessoal". Os que não concordam
com esta postulação consideram correta a
afirmação pela qual a vida biológica
é grande o suficiente para conter a vida pessoal, de
tal maneira que essas ‘duas vidas’ permanecem
inseparáveis. De outro lado, os opositores acreditam,
sobretudo, que a diferença entre a vida
biológica e a vida pessoal não justifica uma
atenuação da exigência ética
ao respeito incondicional de toda a vida humana.
Em conferência proferida na Faculdade de
Medicina
da Universidade de Lisboa, para o curso de Mestrado em
Bioética, realizada em 28 de junho de
1999, o professor Paulo Otero (OTERO, 1999) ao abordar esse
tema, parte do pressuposto de que a identidade pessoal
envolve uma dimensão absoluta ou individual, que torna
cada ser humano um ser único que, mesmo se encontrado
em igualdade com todos os outros na sua
condição humana e na inerente dignidade,
é dotado de uma "irrepetibilidade natural: a
identidade pessoa de cada pessoa humana, expressão da
individualidade da sua própria e exclusiva
personalidade física e
psíquica, assente na inexistência presente ou
futura de dois seres humanos totalmente iguais".
Cada ser humano é, desse modo, único,
exclusivo, original, sem cópia, irrepetível e
insubstituível. Assim, a questão da identidade
pessoal está ligada, necessariamente, ao direito
natural à diferença de casa pessoa, que, muito
embora igual em direitos e deveres com relação
às demais, é, todavia, na sua complexa
humanidade diferente de todos os demais seres humanos. Em
conseqüência ninguém poderá ser objeto de
discriminação em função de suas
características genéticas diversas e
específicas. Até porque, reside na diversidade,
na singularidade de cada ser, por um lado, a exigência
de se tratar de um ser digno de respeito e, de outro, o
principal elemento da própria individualidade, pois
todos os demais direitos decorrem do caráter
único, indivisível e irrepetível de cada
pessoa humana real.
Assim se pode claramente vislumbrar as duas
posições em relação à
clonagem humana e o princípio do respeito à
pessoa: primeiro os que, tal como o professor Paulo Otero
(OTERO, 1999), consideram que, em função dessa
infungibilidade, indivisibilidade e irrepetibilidade da
pessoa humana, garantida pelas Constituições,
através do reconhecimento do direito fundamental
à identidade pessoal na sua dimensão absoluta,
resulta uma principal conseqüência: a total e
absoluta proibição da clonagem humana, por se
tratar de processo mediante o qual se consegue a
criação de seres humanos rigorosamente iguais,
"verdadeiro mecanismo de produção em
"fotocópia" de um mesmo ser". O desrespeito à
pessoa do clone residiria em se negar a esta pessoa o direito
a possuir um patrimônio genético próprio
e único, pois que esta pessoa geneticamente nada mais
é que uma cópia biológica, implicando em
profundo atentado contra seus direitos fundamentais
inalienáveis, entre eles "o direito de ser um ser
único".
Não somente por essa razão, pois o
autor também se reporta à questão da
identidade pessoal relativa – a historicidade pessoal,
que envolve o direito de cada ser humano conhecer a forma
como foi gerado ou, mais amplamente, o direito a conhecer o
seu patrimônio genético e o concreto
direito de cada pessoa em conhecer a identidade de seus
progenitores. Mais que isso, argumenta o autor, a
historicidade pessoal, vista como expressão do direito
à identidade pessoal envolve a proibição
de privação deliberada de família,
proibição esta resultante da tutela
constitucional conferida à maternidade e à
paternidade que, "além de valores
sociais eminentes que o Estado tem
que garantir, são fatores de efetivação
do direito ao desenvolvimento integral da personalidade e
instrumentos garantísticos do próprio valor
família como elemento natural e fundamental da
sociedade".
Junges (JUNGES, 1999) vai além e argumenta
que, muito embora se possa considerar que a identidade
genética (genótipo) não implica
necessariamente na identidade pessoal (fenótipa e
psíquico-social), pelo fato desta última
depender muito mais do ambiente que é
impossível reproduzir para um clone, também
fica muito difícil "; desabrochar para a autonomia
vivendo à sombra de quem se é cópia".
Significa afirmar que as expectativas sociais em
relação, por exemplo, ao clone de um grande
pianista, serão no sentido de que ele venha
também a ser um virtuoso no instrumento; o que pode,
não necessariamente acontecer, provocando futuras
frustrações e angústias à vida do
ser clonado, sendo uma prova inconteste da
limitação objetiva à liberdade de ser e
do respeito à pessoa do clone.
Para este autor a história pessoal de cada um
determina , em muito, a própria identidade do ser. E,
exatamente por isso, ainda que exista uma identidade
genética entre clone e o clonado, jamais
poderão ser idênticos quanto à sua
realidade psíquico-espiritual. Isto porque é
impossível reproduzir em outro a identidade pessoal de
alguém, o que leva a um outro problema relativo ao
respeito à pessoa: "O fato de ser um clone será
um handicap que poderá atrapalhar e dificultar a
constituição da identidade pessoal". Considera
que todo ser humano tem o direito de ser único e
irrepetível, diferente de todos os demais. O
desrespeito a essa condição estaria configurado
como grave fragilização ao princípio da
dignidade humana, manifestado na tendência atual da
sociedade em nivelar e uniformizar as pessoas em todos os
sentidos.
O professor Renato Sabbatini ( SABBATINI, 1999),
pelo contrário, vincula-se aos que assumem postura
oposta, por considerar que em termos de
preservação da identidade pessoal
própria de cada ser, como qualquer casal que teve
filhos gêmeos sabe, os nossos genes não
são tudo. O efeito do desenvolvimento
pós-natal, do aprendizado, do ambiente, e até
de eventos
aleatórios em nossas vidas, são fundamentais
para formar uma parte considerável de nossa
personalidade e maneira de ser. E essa parte da vida
não pode ser clonada. Portanto, na opinião
desse autor, é outro mito e
absurdo o temor de que se vai poder criar
populações inteiras de "super-homens" ou
"super-mulheres"… "A vida é muito mais complexa do
que esses exercícios pueris de ficção
científica. Depois de alguns anos, esses seres
clonados seriam bastante diferentes uns dos outros, acabando
com o plano de seus pretensos criadores".
Para Sabbatini (SABBATINI, 1999) não se trata
a clonagem de um atentado ao princípio do respeito
às pessoas, pois a própria natureza já
realiza milhares de "experimentos"
semelhante à clonagem todos os anos, e ninguém
acha nada demais. Revela inclusive que são os
gêmeos univitelinos, "clones" perfeitos um do outro.
"Todo mundo acha até bonitinho, encantador; vestem os
filhos da mesma maneira. Qual é o problema
ético de se ter dois gêmeos dessincronizados em
idade ? Não vejo nenhum".
O professor Robert Wachbroit (WACHBROIT,1999), do
Institute for Philosofy and Public Policy, dos Estados
Unidos, revela que muito do temor em
relação à figura do clone humano
está relacionado a um pseudo determinismo
genético, pelo qual o clone não seria um
indivíduo, mas uma mera "cópia carbono"
de alguma outra pessoa – um verdadeiro autômato
como aqueles que aparecem nos filmes de ficção
científica. Afirma que, no entanto, não
é verdade que assim possa vir a ser. O consenso
científico – mormente com as revelações
a partir do desenvolvimento do mapeamento do Genoma Humano –
vai no sentido de que os biólogos tornaram-se mais
cientes das maneiras inumeráveis que o meio ambiente
afeta o ser humano em sua expressão biológica
como um todo. A contribuição genética
desde os traços físicos os mais simples, tais
como a altura e a cor do cabelo, é mediada
significativamente por fatores ambientais (e possivelmente
por eventos estocásticos também). E, inclusive
a contribuição genética relativa aos
traços que se avalia como mais profundamente
determinados geneticamente, como a inteligência e a
sensibilidade, tendem a vir a ser vistos, ainda que pelos os
investigadores genéticos mais entusiásticos
como limitados e indiretamente influenciados pelo ambiente
que rodeia o ser.
genética do ser humano
A preocupação ética relativa ao
respeito à pessoa, levantada pelos próprios
defensores de uma possível experiência
envolvendo clonagem de humano, prende-se a outros
senões, associados à experiência em si e
todas as conseqüências morais e sociais dela
derivadas,
muito em função dos riscos e da incertezas
derivadas do estado atual da tecnologia relativa à
clonagem. Enfatizam esses autores que essa tecnologia ainda
não foi testada em humanos e os cientistas não
têm como, com total segurança, evitar
possíveis mutações ou outros danos
biológicos, havendo, em conseqüência, um
descarte elevado de embriões defeituosos.
De acordo com o relatório da NBAC –
National Bioethics Advisory Commission, comissão
governamental responsável pelos assuntos ligados
às pesquisas biotecnológicas e suas
conseqüências bioéticas, dos Estados
Unidos, "atualmente, é moralmente inaceitável
para qualquer um seja no setor público ou no privado,
se em uma pesquisa ou investigação
clínica, se tente criar uma criança usando a
clonagem nuclear de transferência da célula somática", em
função dos "riscos inaceitáveis ao feto
e/ou à criança em potencial".
No entanto, os problemas
de ordem ética não estão ligados
unicamente à segurança da
experimentação, senão que em
relação ao próprio produto do
experimento que envolvem desde o respeito ao embrião
em si até a utilização de uma forma
assexuada de reprodução para gerar uma
criança e a possibilidade de a clonagem humana
questionar os próprios fundamentos da ética,
tais como a individualidade e originalidade pessoal, a
liberdade, a autonomia e a responsabilidade.
Jürgen Habermas (HABERMAS 2000) compara a
situação do clone, em certa medida, à do
escravo, se considera que a disposição do
material genético de alguém para
criação de um outro ser importa em
"usurpação e subjugação",
deixando de ser a questão mera semelhança entre
pessoas, como no caso dos gêmeos univitelinos. Para
esse autor a repulsa à clonagem de seres humanos muito
tem que ver com a compreensão que se vislumbra em
relação à ambigüidade entre a
responsabilidade em relação às nossas
ações e a irresponsabilidade quanto à
nossa composição genética, fruto da
aleatoriedade. Assim, a pessoa pode ou "aceitar-se" ou buscar
"superar-se". O que não seria o caso dos
indivíduos clonados, pois sua condição
em relação à composição
genética estaria violada, a partir do momento que
alguém a decidiu previamente, sugerindo uma
situação de escravidão:
Escravidão é uma relação
jurídica e significa que uma pessoa dispõe de
uma outra como da sua propriedade. Portanto, ela é
incompatível com os conceitos constitucionais vigentes
hoje em dia de direitos humanos e de dignidade
humana.
Seguindo os mesmos padrões morais – e
não apenas motivos religiosos – , deve-se
condenar a cópia do material genético de uma
pessoa. Esse procedimento destrói justamente um dos
pressupostos essenciais da ação
responsável. Decerto também dependermos
até o momento de programas genéticos. Mas
não podemos responsabilizar nenhuma pessoa que estaria
obrigada a prestar contas pelo programa
mesmo. O clone assemelha-se ao escravo na medida em que ele
pode empurrar para outras pessoas uma parte da
responsabilidade que normalmente deveria caber a ele mesmo.
Justamente na definição de um código irrevogável decreta-se
para o clone uma sentença que uma outra pessoa
impôs sobre ele antes de seu nascimento.
Para Habermas (HABERMAS, 2000) a questão mais
importante que se apresenta diz respeito à
autocompreensão do ser clonado em
relação à sua própria origem; se
moralmente faria ou não diferença para ele o
fato de ter sido produto de uma experiência
genética dessa magnitude.
Na opinião do autor, faz diferença a
compreensão da "configuração
genética como resultado de um processo casual da
natureza, ou como parte de um plano "secreto", ou,
religiosamente, como graça, como
determinação divina" , porque essa
"disposição arbitrária" iria gerar uma
relação intersubjetiva até então
desconhecida para a humanidade entre criador e criatura entre
original e cópia genética.
moral e
ética
modelo do
equilíbrio
Glenn McGee (MC GEE, 2000) e Ian Wilmut (WILMUT, 2000)
ao discorrerem sobre os reflexos da clonagem humana em
relação às crianças que viessem a
nascer como produto dos experimentos, se reportam a três
modelos de
reprodução humana existentes, a saber: o modelo da
liberdade de reprodução(reproductive freedom
model), o modelo pediátrico (pediatric model) e o modelo
da adoção (adoption model). O primeiro modelo
é aquele em que as pessoas, independente do fato de serem
casadas ou não, têm a liberdade de escolha em ter ou
não filhos, incluindo as novas formas de
fertilização "in vitro", sem que o Estado interfira
em suas decisões particulares, sendo, dessa forma,
perfeitamente possível admitir-se a
reprodução através da clonagem.
O segundo modelo tem como referência o bem-estar
da criança, incluindo aí os reflexos
psicológicos relacionados. Os argumentos levantados contra
a clonagem pela National Bioethcs Advisory Commission
estão baseados no modelo pediátrico de
reprodução, pois vão no sentido de que a
clonagem seria psicologicamente insegura para o clone e que a
clonagem iria privar essa criança de sua própria
identidade ou, em outras palavras, suprimir-lhe a liberdade. O
que, de fato, coincide com os argumentos contrários
lançados por Habermas (HABERMAS,
2000).
Por suas posições diametralmente opostas
entre si, fica difícil buscar um ponto de
equilíbrio entre os que defendem a liberdade total do
direito à reprodução e aqueles que se pautam
tão somente nos interesses da criança.
Principalmente pelo fato de que, no caso específico da
clonagem humana, essa criança ainda não existe e,
segundo McGee (MC GEE, 2000) e Wilmut (WILMUT, 2000), ficaria
muito difícil proteger organicamente uma criança
que sequer foi concebida. Mas, por outro lado, existe uma
área da proteção social em que efetivamente
tem-se conseguido combinar a questão do direito à
reprodução e os interesses da criança,
resultando num consenso positivo sobre a proteção
da criança contra possíveis situações
perigosas.
Crianças vêm sendo adotadas há
milhares de anos e o relacionamento entre as famílias
adotantes e as crianças têm sido articulado das mais
diversas formas. A experiência e o conhecimento que
vêm sendo acumulado pela sociedade ao longo desse tempo,
pode ser um referencial seguro para
solucionar o impasse entre esses dois modelos de
reprodução e a questão da clonagem porque:
na maioria dos países, os casais que pretendem realizar
uma adoção, são , via de regra, submetidos a
um rigoroso sistema de
seleção praticado por uma autoridade regional ou
por uma corte, que inclui testes de caráter
psicológico, visitas domiciliares, avaliação
sócio-econômica e outros pré-requisitos. Essa
bateria de exigências, geralmente é realizada antes
mesmo que uma criança lhes seja indicada para a
adoção.
Neste modelo fica preservado o interesse em garantir o
bem estar da criança já nascida ou ainda mesmo por
nascer, visto que esta passará por um estágio
inicial de adaptação até que se sinta
completamente à vontade em relação à
sua nova família. Sendo certo que poderá vir a ser
adotada por um casal como por alguém que, apesar de
solteiro, queira exercer a paternidade ou a
maternidade.
No entanto, e a despeito de todas as
preocupações e cuidados por parte das autoridades
quanto dos pais adotivos, não se pode afirmar com certeza
que esta criança um dia não se revoltará por
não estar com seus pais biológicos, por chamar de
papai ou de mamãe alguém que não lhe
é biologicamente próximo. Não são
poucos os casos de filhos adotivos que partem a buscar a
identidade perdida de pais e mães biológicos. E nem
por isso o modelo da adoção deixou de ser
considerado como uma forma legitima de dar um lar a uma
criança ou de realizar ainda que indiretamente a
paternidade ou maternidade.
Na opinião de McGee e Wilmut ( MC GEE e WILMUT,
2000), o modelo da adoção poderia, muito bem, ser
adaptado às novas variantes reprodutivas que a tecnologia
possa fornecer, pois consegue integrar a importância dos
direitos de paternidade e a importância dos direitos da
criança, mesmo das crianças ainda não
nascidas ou mesmo concebidas. Além do que, para os
autores, o conflito entre os direitos de reprodução
e os direitos da criança são de muito mais simples
resolução que outros problemas e conflitos sociais
derivados da interferência do poder público na vida
privada.
A questão que se descortina envolvendo conceitos
como pessoa humana, dignidade humana e identidade pessoal
é consequência direta dos avanços
impressionantes no campo da biotecnologia, mormente aqueles
envolvendo experimentos genéticos e aponta um novo
conflito no curso ético reconhecido pela humanidade:
aquele que exige que toda ação deve ser coerente
com uma ordem prévia de valores para reputá-la
ética, independente de qual seja o resultado obtido e a
concepção que considera que a moralidade deve ser
medida em função da utilidade social e individual
dos resultados obtidos para uma determinada ação e
que consequentemente se reflete no direito objetivo. As
possíveis soluções para esse conflito devem
tem em conta que a barreira ética, apesar de ser parceira
desejável, não é capaz de impedir o
aviltamento da dignidade humana perante os desafios e impasses
provocados pelos resultados obtidos em bioengenharia e que
somente a participação pelo pleno exercício
da cidadania, através da sedimentação do
Estado Democrático de Direito será capaz de ser o
instrumento eficaz na regulação deste afazer
técnico-científico, importando, consequentemente,
em participação efetiva da sociedade organizada
nesse debate.
Não há soluções
pré-concebidas. Somente o estímulo à
reflexão bioética em todas as esferas de
participação das sociedades,
econômica, política e cultural,
não excludente, pode promover um amplo processo de
percepção crítica,
sensibilização e responsabilização
perante os desafios que estão postos pela era
biotecnológica.
ANJOS, Márcio Fabri dos. Ética e clonagem
humana na questão dos paradigmas.
In: PESSINI, Leo, BARCHIFONTAINE, Christian Paul de (orgs.).
Fundamentos da bioética. São Paulo: Paulus,
1996
DURANT, Guy. A bioética: natureza,
princípios, objetivos.
Trad. de Porphirio Figueira de Aguiar Netto. São Paulo:
Paulus, 1995,p 51.
HABERMAS, Jürgen. Escravidão
genética? Fronteiras morais dos progressos da medicina da
reprodução, in A Constelação
pós-nacional. Ensaios políticos,
tradução de Márcio Seligmann-Silva,
São Paulo: Littera Mundi, 2000,
JUNGES, José Roque. Bioéica prespectivas e
desafios, São Leopoldo: UNISINOS, 1999.
McGEE, Glenn e WILMUT, Ian. A model for regulating
clonning, in The human clonning debate,2nd. ed.,
California: Berkley Hills Books, 2000
NATIONAL BIOETHICS ADVISORY COMMISSION. Cloning Humann
Beings: Report and Recommendations apud WACHBROIT,
Robert
OTERO, Paulo.Personalidade e identidade pessoal e
genética do ser humano: um perfil constitucional da
Bioética, Coimbra: Almedina,1999, p.65.
SABBATINI. Renato M.E. Clonar gente, pode ? retirado da
Internet, site:
WWW: http://home.nib.unicamp.br/~sabbatinJornal:http://www.cpopular.com.br.
SCHRAMM, Fermin Roland. O fantasma da clonagem humana:
reflexões científicas e morais sobre o ‘caso
Dolly’. In: Ciência Hoje. Rio de Janeiro: mar./abr.
1997, v. 22, n. 127.
WACHBROIT, Robert.Genetic Encores: The Ethics of Human
Cloning. Retirado do site da
Internet:htt://www.puaf.umd.edu/ipp.
:Edna Raquel R. S. Hogemann
A autora é jornalista (ECO-UFRJ) e
advogada, professora da Universidade Estácio de Sá,
no curso de Direito, Especialista em Direito Civil e Processo
Civil, Mestre em Direito (Universidade Gama Filho) e Doutoranda
em Direito (Universidade Gama Filho).
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