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Ativos fiscais diferidos. Uma
proposta de mensuração e registro a valor presente

  1. Resumo
  2. Lista de abreviaturas, siglas
    e s�mbolos
  3. Definição do
    trabalho
  4. Conceito de ativo fiscal
    diferido ou cr�ditos tribut�rios
  5. Aspectos legais dos
    ativos fiscais diferidos
  6. Aspectos regulamentares
    dos cr�ditos tribut�rios
  7. Normas cont�beis brasileiras
    e internacionais relacionadas com ativos fiscais diferidos
  8. Proposta de mensuração
    e registro a valor presente
  9. Conclusão e recomendações
  10. Referências

RESUMO

Ativos fiscais diferidos, denominados tamb�m de cr�ditos
tribut�rios, são os valores dos tributos a recuperar em exerc�cios
futuros sobre os lucros com relação a diferenças tempor�rias
dedut�veis e compensação de preju�zos fiscais não
utilizados. Os ativos fiscais diferidos registrados nos balanços dos
dez maiores bancos brasileiros totalizaram em 31.12.2004 o montante de R$ 31,3
bilhões, com expectativa de realização superior a cinco
anos, enquanto que os valores não registrados no balanço totalizaram
em 31.12.2004 o montante de R$ 13,1 bilhões.

Esses valores são tratados por estas entidades da seguinte
forma nas demonstrações cont�beis: registro no balanço
pelo custo hist�rico, evidenciação em notas explicativas
das estimativas dos prazos para realização bem como valor presente
apurado. A mensuração e registro a custo hist�rico recomendados
no Brasil (Bacen, IBRACON, CVM e CFC) e no exterior (IASB e FASB) não
se adequa ao conceito cl�ssico de ativo como potenciais fluxos de serviços
ou direitos a benef�cios futuros sobre o controle da organização.
Isto porque quando h� um per�odo de espera para realização
do ativo, o seu valor presente � inferior ao montante efetivo que se
espera receber e quanto mais longo o per�odo, assim como ocorre com os
ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras,
menor o valor presente.

Assim, a alternativa � mensurar e registrar os ativos
fiscais diferidos a valor presente no balanço das entidades, e não
ficar restrito a evidenciação destes valores somente em notas
explicativas, conforme determina o Bacen. Os problemas da subjetividade inerentes
� apuração do valor presente no que diz respeito a determinação
da taxa de desconto e do prazo de realização podem ser minimizados
pelas instituições financeiras brasileiras atrav�s, respectivamente,
da utilização da taxa do DI, Dep�sito Interfinanceiro,
como custo de oportunidade, e das estimativas de lucros tribut�veis futuros
e do controle pelas entidades das diferenças tempor�rias quanto
a �poca de realização ou reversão.

Palavras-chave: ativos fiscais diferidos, crit�rios
de mensuração, valor presente.

ABSTRACT

Deferred tax assets, also denominated tax credits, are amounts
of taxes to be recovered in future fiscal years on profits regarding deductible
temporary differences and offsetting of fiscal losses not used. The deferred
tax assets recorded in the financial statements of the ten largest Brazilian
banks totaled R$ 31,3 billion, in 12.31.2004, and are expected to be realized
beyond five years, while amounts which are not registered in the financial statements
totaled R$ 13,1 billion, in 12.31.2004. Those Brazilian banks record deferred
tax assets at historical cost, and also disclosure in their explanatory notes
estimates of the terms for realization of such assets, as well as the calculated
present value. The measurement and registration of those assets at historical
cost as recommended in Brazil (Central Bank, IBRACON, CVM and CFC) and abroad
(IASB and FASB) is not in compliance with the classical concept of assets as
potential flows of services or rights to future benefits which are under the
control of the organization. This is due because when there is a term for realization
of the asset, its present value is under the amount expected to be received
and, as well as it occurs to deferred tax assets of Brazilian financial institutions,
the longest the term, the smallest the present value. Therefore, the alternative
is to measure and register the deferred tax assets at present value in the financial
statements of the entities, and not to restrict the disclosure of those amounts
in the explanatory notes only, as it is determined by the Central Bank. Problems
with subjectivity inherent to the calculation of the present value concerning
to the determination of the discount tax and the term of realization of the
deferred tax assets can be minimized by the Brazilian financial institutions
through, respectively, the use of the DI rate, Interfinancial Deposits rate,
as opportunity cost and, of the estimates of future taxable profits as well
as the control, by those entities, of the temporary differences regarding their
realization or reversion terms.

Key Words: deferred tax assets, measurement criteria,
present value.

LISTA
DE ABREVIATURAS, SIGLAS E S�MBOLOS

ASB

Accounting Standard Board

BACEN

Banco Central do Brasil

CEF

Caixa Econômica Federal

CFC

CMN

Conselho Federal de Contabilidade

Conselho Monet�rio Nacional

CVM

Comissão de Valores Mobili�rios

FAS

Financial Accounting Standard

FASB

Financial Accounting Standard Board

FRS

Financial Report Standard

IAS

International Accounting Standard

IASB

International Accounting Standard Board

IBRACON

Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes

NBC T

Norma Brasileira de Contabilidade � T�cnica

PLE

SFAS

Patrimônio L�quido Exigido

Statement Financial Accounting Standard

VPL

Valor Presente L�quido

1 – DEFINIÇÃO DO TRABALHO

1.1 – O Problema

Qual o crit�rio mais adequado para mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos das entidades, principalmente das instituições financeiras brasileiras? Custo hist�rico ou valor presente?

1.2 – Introdução

A Contabilidade visa fornecer informações �teis a diversos usu�rios, cada qual com necessidades e interesses espec�ficos, de forma a orient�-los no processo de tomada de decisões econômicas. Neste contexto, deve identificar, mensurar, e interpretar os fatos, traduzindo-os em informações �teis para os usu�rios internos e externos.

Os �rgãos de normatização cont�bil no Brasil (CFC, IBRACON, CVM e Banco Central do Brasil), nos �ltimos anos, têm efetuado diversas alterações nas normas cont�beis a serem seguidas pelas Entidades brasileiras de forma a adequ�-las �s pr�ticas internacionais e, conseq�entemente, melhorar a qualidade das informações cont�beis no Brasil. Como exemplo, vale citar as normas criadas/revisadas relativas a provisionamento para cr�dito nas instituições financeiras, reconhecimento de passivos contingentes e benef�cios p�s-emprego, contabilização a valor de mercado de t�tulos e valores mobili�rios e instrumentos financeiros derivativos nas instituições financeiras, entre outras.

Vale destacar a contribuição do Banco Central do Brasil e da CVM no aprimoramento das pr�ticas cont�beis brasileiras como a introdução do crit�rio de provisionamento para cr�dito de acordo com o n�vel de risco do cliente e o registro dos instrumentos financeiros derivativos com base no valor de mercado.

As diferenças entre a determinação do lucro tribut�vel e o lucro cont�bil tamb�m geram problemas para os contadores. Da� nasceu a alocação de impostos entre per�odos com o objetivo de fazer uma ligação, vis�vel nas demonstrações cont�beis, entre a contabilidade tribut�ria e a contabilidade financeira. Do lado do ativo, esta ligação � denominada de ativo fiscal diferido.

Os crit�rios de mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos, direitos de compensar obrigações fiscais futuras, denominado tamb�m de cr�ditos tribut�rios neste trabalho, tem influenciado as decisões no Brasil. Como exemplo, vale descrever parte das mat�rias da Gazeta Mercantil e do Jornal O Dia:

"Enganou-se quem imaginava que o Ita� sairia da disputa do Banespa depois de arrematar, ontem, o Banestado pelo ousado lance de R$ 1,625 bilhão, 303% acima do preço m�nimo…

…Mas Setubal [Roberto Setubal, presidente do Ita�], deu uma pista como fez sua avaliação ao afirmar que os cr�ditos tribut�rios dilu�ram bastante o preço pago. O Banestado, informou, possui R$ 1,9 bilhão em cr�ditos tribut�rios não contabilizados, que trazidos a valor presente, foram avaliados em R$ 600 milhões. "Isso significa que o banco saiu por R$ 1 bilhão", disse Setubal, apesar de estimar que o cr�dito tribut�rio não ser� recuperado antes de dois anos. Para isso, � preciso que a instituição tenha lucro." (GAZETA MERCANTIL � 18.12.2000, p 12);

"O volume de cr�ditos tribut�rios do Banespa � superior ao R$ 1,441 bilhão divulgado pelo Banco Central. De acordo com uma fonte da instituição o benef�cio ao controlado do banco paulista atinge R$ 2,8 bilhões e � praticamente o dobro do Banestado…

…Mesmo sendo maior do que o divulgado, esse volume de cr�ditos pode despertar menor interesse do que o apresentado pelo Ita� na compra do Banestado. Isso, porque, para metade do volume de cr�ditos, não h� estimativa de prazo para a utilização, por serem cr�ditos intertemporais…" (O DIA � 06.11.2000, p 14).

A mensuração, registro e evidenciação nas demonstrações cont�beis dos ativos fiscais diferidos, direitos de compensar obrigações fiscais futuras, tamb�m foram objeto de instruções espec�ficas do Banco Central do Brasil j� que o montante destes cr�ditos registrados nos balanços dos dez maiores bancos brasileiros atingiu, no final do exerc�cio de 2004, o montante R$ 31,3 bilhões, com prazos de expectativa de realização evidenciados em notas explicativas superiores a cinco anos, conforme tabela a seguir, baseados em levantamentos efetuados nas demonstrações cont�beis disponibilizadas por essas entidades em seus sites oficiais:

Tabela 1 – Ativos fiscais diferidos registrados no balanço – Dez maiores bancos brasileiros

Posição em 31 de dezembro R$ milhões

 

Valor Nominal

Valor Presente

Diferença

 

Bancos � Consolidado

2002

2003

2004

2004

VN � VP

Obs.

Banco do Brasil

11.847

9.406

8.396

7.088

1.308

 

Bradesco

4.960

5.841

6.092

5.391

701

 

Ita�

5.218

5.147

4.605

4.014

591

 

Santander Banespa

2.276

3.264

3.381

3.545

-164

(1)

Unibanco

2.634

2.467

2.792

2.219

573

 

BNDES

840

1.303

1.940

1.355

585

 

ABN Amro

1.692

1.880

1.833

1.412

421

 

CEF

1.913

1.705

1.666

1.265

401

 

HSBC

439

403

601

456

145

 

Safra

66

17

31

(2)

Total

31.885

31.433

31.337

26.745

4.561

 

Fonte: Demonstrações cont�beis relativas a 31 de dezembro disponibilizadas nos sites oficiais das entidades acima.


  1. o valor presente apresenta-se superior ao valor registrado no balanço em função da provisão constitu�da para não realização;
  2. O Banco Safra não informou o valor presente de seus cr�ditos tribut�rios, apesar das exigências do Banco Central do Brasil.

J� os cr�ditos tribut�rios não registrados no balanço em função da falta de expectativa de realização declarada em notas explicativas atingiu, no exerc�cio de 2004, o montante de R$ 13,1 bilhões, tendo como principal motivo a restrição constante no Artigo 1� da Resolução CMN 3.059, de 20.12.2002, para registro dos cr�ditos tribut�rios com expectativa de realização superior a cinco anos. Na tabela a seguir, são demonstrados os valores:

Tabela 2 – Ativos fiscais diferidos não registrados no balanço � Dez maiores bancos brasileiros

Posição em 31 de dezembro R$ milhões

Para ver el cuadro seleccione la opci�n �Descargar trabajo� del men� superior


Fonte: Demonstrações cont�beis, relativas a 31 de dezembro, disponibilizadas nos sites oficiais dos dez maiores bancos brasileiros.


(1) Consideradas tamb�m as provisões para não realização divulgadas em notas explicativas.

(2) Divulgados em notas explicativas cr�ditos tribut�rios não ativados somente em 2001.

(3) Não informaram em notas explicativas cr�ditos tribut�rios não ativados.

Al�m disso, observa-se que a preocupação do Banco Central do Brasil não deve ficar restrita somente � magnitude dos valores e � expectativa de realização de longo prazo, mas deve abranger, principalmente, a questão da subjetividade inerente � decisão de registrar ou não no balanço e vari�veis subjacentes como expectativa de realização do cr�dito, levando em consideração as projeções de lucros fiscais futuros.

O problema da diferença entre o lucro cont�bil e o lucro tribut�vel e a subjetividade inerente �s decisões de registrar ou não os ativos fiscais diferidos nos balanços e de definir o crit�rio mais adequado de mensuração � comum tamb�m �s outras entidades. Assim, os demais �rgãos reguladores e normatizadores cont�beis brasileiros (IBRACON, CVM e CFC) e do exterior (IASB, FASB e ASB) tamb�m emitiram pronunciamentos espec�ficos relacionadas com o assunto.

A recomendação dos �rgãos reguladores e normatizadores cont�beis brasileiros e no exterior, citados anteriormente, � para que as entidades registrem os ativos fiscais diferidos a custo hist�rico (valor nominal), sob o argumento de ter como principais vantagens a objetividade e a simplicidade na contabilização de tributos.

Entretanto, o custo hist�rico, conforme Pires e Rodrigues, citados por Fuji, não se ajusta aos elementos geradores de valor da nova economia e a necessidade de combinação de crit�rios faz com que o "custo hist�rico começasse a ser substitu�do pelo valor justo". (FUJI. 2004).

O problema maior do registro dos ativos fiscais diferidos pelo custo hist�rico � que o aproveitamento do benef�cio fiscal, principalmente nas instituições financeiras brasileiras, ocorrer� somente no futuro, a longo prazo, na maioria das vezes, e, conseq�entemente, devem ser descontados a alguma taxa positiva de juros. Na tabela a seguir, são demonstradas as estimativas de consumo dos ativos fiscais diferidos dos dez maiores bancos brasileiros:

Tabela 3 – Estimativas de realização de ativos fiscais diferidos divulgadas nas demonstrações cont�beis de 31.12.2004 dos dez maiores bancos brasileiros

R$ milhões

Para ver el cuadro seleccione la opci�n �Descargar trabajo� del men� superior


Fonte: Demonstrações cont�beis relativas a 31 de dezembro disponibilizadas nos sites dos dez maiores bancos brasileiros

(*) Não divulgou as projeções em notas
explicativas

Sendo assim, torna-se necess�rio rever os crit�rios
de mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos nas instituições
financeiras brasileiras, principalmente em função da atividade
de intermediação de recursos desempenhada e em decorrência
da relevância dos valores e a realização a longo prazo observados.
A fundamentação te�rica tem como base os objetivos da Contabilidade,
os conceitos cl�ssicos de ativo e mensuração a valor justo.

1.3
– Objetivo

1.3.1
– Objetivos Gerais do Trabalho

Discutir a mensuração e registro a valor presente
dos ativos fiscais diferidos nos balanços das entidades, principalmente
nas instituições financeiras brasileiras.

1.3.2
– Objetivos Espec�ficos

Apresentar os conceitos, aspectos legais e regulamentares,
normas cont�beis nacionais e internacionais relacionados com os ativos
fiscais diferidos; analisar as pr�ticas adotadas pelos dez maiores bancos
brasileiros para mensuração, registro e evidenciação
nas demonstrações cont�beis dos ativos fiscais diferidos;
elencar, com base na literatura, os pontos favor�veis e desfavor�veis
da mensuração e registro a custo hist�rico; apresentar
argumentos favor�veis � mensuração e registro a
valor presente dos ativos fiscais diferidos das Entidades, principalmente nas
instituições financeiras brasileiras, em vez da mensuração
e registro a custo hist�rico.

1.4.
– Delimitação do Estudo

Este estudo delimita-se aos ativos fiscais diferidos das instituições
financeiras brasileiras, haja vista a relevância dos valores registrados
nos balanços destas Entidades, conforme levantamento efetuado, apesar
de que tal proposta pode ser estendida �s demais entidades, observadas
as convenções cont�beis da Materialidade e da Consistência.

Os passivos fiscais diferidos não foram objeto deste
estudo, em função da irrelevância dos valores constantes
nas demonstrações cont�beis dos dez maiores bancos brasileiros
analisadas. Entretanto, a proposta de mensuração e registro a
valor presente � cab�vel tamb�m aos passivos fiscais diferidos.

2.
CONCEITO DE ATIVO FISCAL DIFERIDO OU CR�DITOS TRIBUT�RIOS

O Conselho Federal de Contabilidade, atrav�s da NBC
T 19.2, item 19.2.2.6, define ativos fiscais diferidos da seguinte forma:

"…são os valores dos tributos a recuperar
em exerc�cios futuros sobre os lucros com relação
a:

diferenças tempor�rias dedut�veis;

compensação futura de preju�zos
fiscais não utilizados, observada a base de c�lculo de
cada tributo".

Sendo assim, h� duas fontes de onde se origina o
ativo fiscal diferido. Uma das fontes � o preju�zo fiscal, desde
que haja previsão legal permitindo sua compensação com
lucro tribut�vel. Nesse caso, o ativo fiscal diferido representar�
a economia tribut�ria decorrente da redução da base de
c�lculo do imposto em virtude do abatimento de preju�zo fiscal.
A outra fonte são as diferenças tempor�rias de dedutibilidade
entre o lucro tribut�vel e o lucro cont�bil. Deduções
realizadas na contabilidade financeira, mas dedut�veis em momento posterior
para fins tribut�rios, quando atendidas as condições de
dedutibilidade (reversão) estabelecidas pelas regras fiscais, são
denominadas de diferenças tempor�rias. A reversão das diferenças
tempor�rias reduzir�, no per�odo em que ocorrer, a base
de c�lculo do lucro tribut�vel apurado, seja ele passado ou futuro,
obtendo-se então o benef�cio que o ativo fiscal diferido retratava
quando foi reconhecido.

Segundo Hendriksen e Van Breda (1997, p 428), as principais
diferenças entre o lucro tribut�vel e o lucro divulgado aos acionistas
podem ser classificadas em dois grupos principais: diferenças permanentes
e diferenças tempor�rias.

Para Hendriksen e Van Breda (1997), as diferenças tempor�rias
constituem o n�cleo da teoria cont�bil a respeito da contabilização
do imposto de renda [No Brasil, as diferenças tempor�rias afetam
a base de c�lculo dos tributos sobre o lucro: imposto de renda e contribuição
social] pois os contadores exercem certo controle sobre como essas diferenças
são tratadas. Representam uma causa importante da defasagem entre o lucro
tribut�vel e lucro divulgado em dado exerc�cio, mas, ao contr�rio
de diferenças permanentes, essa defasagem não perdura por toda
a existência da empresa.

As diferenças tempor�rias, conforme definição
do Conselho Federal de Contabilidade, são as diferenças entre
a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor cont�bil no balanço
patrimonial, que afetem ou possam vir a afetar a apuração dos
tributos sobre os lucros.

O Banco Central do Brasil, atrav�s do Artigo 1�, � 3�,
da Resolução CMN 3.059/2002, que dispõe sobre o registro
dos cr�ditos tribut�rios nas instituições financeiras
brasileiras, define diferenças tempor�rias da seguinte forma:

"…as despesas apropriadas no exerc�cio e ainda não
dedut�veis para fins de imposto de renda e contribuição
social, mas cujas exclusões ou compensações futuras, para
fins de apuração de lucro real, estejam explicitamente estabelecidas
ou autorizadas pela legislação tribut�ria".

A definição de diferenças tempor�rias
do Banco Central do Brasil se restringe somente �s diferenças
tempor�rias dedut�veis, geradoras de cr�ditos tribut�rios,
sem abranger as diferenças tempor�rias tribut�veis, geradoras
de obrigações fiscais diferidas.

Atualmente, as diferenças tempor�rias são
as que mais contribuem para geração de ativos fiscais diferidos
nas instituições financeiras brasileiras em função
dos crit�rios de provisões diversas, que, na maioria dos casos,
não atendem os pr�-requisitos necess�rios para dedutibilidade
na base fiscal previstos na legislação tribut�ria, a saber
: provisão para cr�ditos de liquidação duvidosa
baseado no n�vel de risco do cliente, provisão para passivos contingentes,
etc.

A seguir, são apresentados exemplos de cr�ditos
tribut�rios decorrentes de preju�zos fiscais e de diferenças
tempor�rias:

O Livro de Apuração do Lucro Real � LALUR do
Banco Z, ano X1, apresenta as seguintes informações, supondo a
al�quota de 34%:

Resultado Antes dos Tributos……………………………………………$
(15.000.000)

Adições Tempor�rias:

Provisões para operações de cr�dito
indedut�veis……………..$ 2.000.000

Resultado Fiscal……………………………………………………………..$
(13.000.000)

Com base nas informações acima, os ativos fiscais
diferidos, a valor nominal totalizam, em x1, o montante de $ 5.100.000, a saber:

Ativo fiscal diferido, a valor nominal, decorrente de preju�zo
fiscal

($ 13.000.000 X 34%)…………………………………………………………
$ 4.420.000

Ativo fiscal diferido, a valor nominal, decorrente de diferenças
tempor�rias:

($ 2.000.000 x 34%) ………………………………………………………………$
680.000

Total………………………………………………………………………………..
$ 5.100.000

J� o LALUR do Banco Y, ano x1, apresenta as seguintes
informações, supondo a al�quota de 34%:

Resultado Antes dos Tributos………………………………………………..$
(500.000)

Adições Tempor�rias:

Provisões para operações de cr�dito…………………………………..$
1.000.000

Resultado Fiscal…………………………………………………………………….$
500.000

Os ativos fiscais diferidos totalizam no Banco Y, em x1, o
montante de $ 340.000, a saber:

Ativo fiscal diferido, a valor nominal,

decorrente de preju�zo fiscal…………………………………………………..

Ativo fiscal diferido, a valor nominal, decorrente de diferenças
tempor�rias:

($ 1.000.000 x 34%) ………………………………………………………………$
340.000

Total…………………………………………………………………………………
$ 340.000

3.
ASPECTOS LEGAIS DOS ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS

Neste item, são apresentados os aspectos relevantes
da legislação fiscal que refletem na origem dos cr�ditos
tribut�rios das Entidades, decorrentes de diferenças tempor�rias
dedut�veis bem como a regra estabelecida pela Receita Federal para compensação
de preju�zos fiscais de exerc�cios anteriores.

A seguir, são apresentados alguns artigos do Decreto-Lei
3000/99, denominado de RIR/99. Apesar de que referido Decreto trata especificamente
do Imposto de Renda, consideramos as instruções de forma generalizada
para os tributos sobre os lucros, j� que as diferenças na base
c�lculo do imposto de renda e contribuição social das instituições
financeiras são irrelevantes:

Art. 247:

"Lucro real � o lucro l�quido do per�odo
de apuração ajustado pelas adições, exclusões
ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei
n.� 1.598, de 1977, artigo 6�)"

Art. 249:

"Na determinação do lucro real serão adicionados
ao lucro l�quido do per�odo de apuração (Decreto
Lei n.� 1.598, de 1977, artigo 6�, � 2�):

I � os custos, despesas, encargos, perdas, provisões,
participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração
do lucro l�quido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedut�veis
na determinação do lucro real;…"

Art. 250:

"Na determinação do lucro real, poderão
ser exclu�dos do lucro l�quido do per�odo de apuração
(Decreto-Lei n.� 1.598, de 1977, artigo 6�, � 3�):

I � os valores cuja dedução seja autorizada por
este Decreto que não tenham sido computados na apuração
do lucro l�quido do per�odo de apuração;…"…

III � o preju�zo fiscal apurado em per�odos de
apuração anteriores, limitada a compensação a trinta
por cento do lucro l�quido ajustado pelas adições e exclusões
previstas neste Decreto, desde que a pessoa jur�dica mantenha os livros
e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobat�rios
do preju�zo fiscal utilizado para compensação…".

Com relação �s normas previstas nos artigos
apresentados anteriormente � importante ressaltar os seguintes pontos:

    • as adições previstas no Artigo 249, quando se tratar de
      diferenças tempor�rias, refletem na origem dos cr�ditos
      tribut�rios. No caso dos bancos brasileiros, as provisões
      para operações de cr�dito são as que mais contribuem
      para a geração de cr�ditos tribut�rios decorrentes
      de diferenças tempor�rias. Isto porque as normas previstas
      na Resolução 2.682/99 do Banco Central do Brasil exigem a
      contabilização de provisões para operações
      de cr�dito com base no n�vel de risco do cliente, independente
      se tenha havido insolvência do devedor, enquanto que para ocorrer
      a dedutiblidade do ponto de vista fiscal � necess�rio atender
      diversos requisitos elencados no Art. 340 do Decreto-Lei 3000/99 (RIR 99);
    • as exclusões previstas no Artigo 250 refletem na realização
      dos cr�ditos tribut�rios decorrentes de diferenças
      tempor�rias (item I do Art. 250) e de preju�zos fiscais (Item
      III do Art. 250);
    • segundo Perez Junior e Hernandes (2001), a legislação do
      imposto de renda não estabelece prazos para prescrição
      dos ativos fiscais diferidos decorrentes de preju�zos fiscais gerados
      a partir do exerc�cio de 1995;
    • a compensação de cr�ditos tribut�rios decorrentes
      de preju�zos fiscais � limitada a 30% do lucro real apurado.
      Assim, no exemplo do Banco Y, citado anteriormente, item 2, para realizar
      em X2 todo o cr�dito tribut�rio ($ 4.420.000), decorrente
      do Preju�zo Fiscal ($ 13.000.000) apurado em X1, a empresa teria
      que gerar Lucro Fiscal $ 43.334.000;

Para ocorrer a compensação de cr�ditos
tribut�rios decorrentes de diferenças tempor�rias não
� necess�rio somente gerar lucros fiscais mas depende principalmente
que os custos, encargos e despesas atendam aos pr�-requisitos necess�rios
para sua dedutibilidade. Assim, no exemplo do Banco Y, citado anteriormente,
item 2, a realização do cr�dito tribut�rio de $
340.000 decorrente de diferenças tempor�rias (provisão
para operações de cr�dito de $ 1.000.000) somente ocorrer�
quando a perda no recebimento do cr�dito caracterizar-se, de acordo com
as determinações contidas no Art. 340 do Decreto 3000/99.

4.
ASPECTOS REGULAMENTARES DOS CR�DITOS TRIBUT�RIOS

O Banco Central exerce funções de regulação
e de normatização cont�bil das instituições
financeiras, sendo que, em alguns casos, os pronunciamentos emitidos refletem
conflitos entre estas duas funções. Neste cap�tulo �
apresentado resumo das instruções do Banco Central do Brasil,
Resolução CMN 3.059, de 20.12.2002 e Circular Bacen 3.171, de
30.12.2002, e da Comissão de Valores Mobili�rios � CVM, Instrução
CVM n.� 371, de 27.06.2002, que dispõem sobre o reconhecimento, avaliação
e divulgação em notas explicativas dos valores relativos aos cr�ditos
tribut�rios das instituições financeiras brasileiras.

Os principais aspectos a serem observados nas instruções
do Banco Central do Brasil, dentro do escopo deste estudo, são:

Resolução CMN 3.059, de 20.12.2002:

O Art. 1 � estabelece que as instituições financeiras
somente podem efetuar o registro de cr�ditos tribut�rios quando
atenderem cumulativamente �s seguintes condições: apresentem
hist�rico de lucros ou receitas tribut�veis em pelo menos três
dos �ltimos cinco exerc�cios sociais, per�odo este que
deve incluir o exerc�cio em referência; e, haja expectativa de
geração de lucros ou receitas tribut�veis futuros em per�odos
subseq�entes, baseada em estudo t�cnico que demonstre probabilidade
de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições
que permitam a realização do cr�dito tribut�rio
em um prazo m�ximo de cinco anos.

O Art. 5� estabelece que a probabilidade de realização
dos cr�ditos tribut�rios deve ser criteriosamente avaliada pelo
menos quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais,
procedendo-se obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela do ativo quando
verificada pelo menos umas das seguintes condições: não
satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1� apresentado
resumidamente acima; os valores efetivamente realizados em dois per�odos
consecutivos forem inferiores a 50% (cinq�enta por cento) dos valores previstos
para igual per�odo do estudo t�cnico; e, existirem d�vidas
quanto � continuidade operacional da instituição.

Circular Bacen n.� 3.171, de 30.12.2002:

O Par�grafo 1� do Art. 1� estabelece que, para fins
de reconhecimento e avaliação do cr�dito tribut�rio,
devem ser adotados os crit�rios e al�quotas vigentes na data-base
da elaboração das demonstrações financeiras;

O Art. 2� determina que o estudo t�cnico deve ser examinado
pelo conselho fiscal, ser fundamentado em premissas fact�veis e estar
coerente com outras informações das Instituições,
decorrer de projeções t�cnicas efetuadas com base em crit�rios
consistentes e verific�veis; ser elaborado individualmente por Instituição;
conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização
e os efetivamente realizados para cada exerc�cio social, bem como o valor
presente dos cr�ditos, calculado com base nas taxas m�dias de
captação da instituição ou, quando inexistentes,
no custo m�dio de capital;

O Art. 3� determina a obrigatoriedade de divulgação
em notas explicativas �s demonstrações cont�beis,
de informações qualitativas e quantitativas sobre os cr�ditos
tribut�rios, no m�nimo, os seguintes aspectos: crit�rios
de constituição, avaliação, utilização
e baixa; natureza e origem dos cr�ditos tribut�rios; expectativa
de realização, discriminada por ano nos primeiros cincos anos
e, a partir da�, agrupadas em per�odos de cinco anos; valores
constitu�dos e baixados no per�odo; valor presente dos cr�ditos
ativados; cr�ditos tribut�rios não ativados, valores sob
decisão judicial e efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio
l�quido decorrentes de ajustes por alterações al�quotas
ou por mudança na expectativa de realização.

As determinações contidas na Instrução
CVM n.� 371, de 27.06.2002, que dispõe sobre o registro dos cr�ditos
tribut�rios são similares �s do Banco Central do Brasil,
com exceção das seguintes diferenças relevantes:

    • para registro dos cr�ditos tribut�rios, a expectativa de
      realização poder� ser no prazo m�ximo de dez
      anos e não de cinco anos conforme determina o Banco Central do Brasil
      no Art. 1� da Res. 3.059, de 20.12.2002;
    • a CVM não estabelece procedimentos de baixa do cr�dito tribut�rio,
      assim como determina o Banco Central do Brasil no Artigo 5� da Circular
      3.059, de 20.12.2002; e,
    • não exige a divulgação em notas explicativas do valor
      presente dos cr�ditos tribut�rios.

Seguem as seguintes cr�ticas com relação
�s instruções:

    • o registro de cr�ditos tribut�rios deve ser condicionado
      somente � expectativa de geração de lucros fiscais
      futuros, com base em projeções consistentes e confi�veis
      e não deve ser levado em consideração hist�rico
      de rentabilidade exigido nas instruções do Banco Central do
      Brasil e da CVM;
    • a exigência para fins de registro dos cr�ditos tribut�rios
      da condição de expectativa de realização com
      prazo m�ximo de cinco anos pelo Banco Central do Brasil e de dez
      anos pela CVM, traz intrinsecamente aspectos conceituais de valor presente
      dos cr�ditos tribut�rios, uma vez que dependendo da magnitude
      de seu valor nominal, valor do fato gerador multiplicado pela al�quota
      vigente, descontado a uma taxa pelo prazo de cinco ou dez anos tende a corresponder
      a valor presente irrelevante. Esta exigência gera conflito com os
      princ�pios geralmente aceitos de contabilidade, pois o ativo deve
      ser reconhecido independente de seu prazo de realização, devendo
      o aspecto de expectativa de realização influenciar somente
      na apuração de seu valor justo.

5. NORMAS CONT�BEIS
BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS RELACIONADAS COM ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS

A seguir são apresentados os principais aspectos levantados
nos pronunciamentos dos �rgãos nacional e internacionais respons�veis
pela elaboração de normas cont�beis:

NBC T 19.2 � Tributos sobre os Lucros, emitida pelo � CFC –
Brasil;

FAS 109 � Deferred Tax, emitido pelo FASB � Estados
Unidos;

IAS 12 � Accounting Income Tax, emitido pelo
IASB;

FRS 19 � Deferred Tax , emitido pelo ASB, do Reino Unido.

Quadro 1 � Comparação dos crit�rios
de mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos de
acordo com as normas do IASB, FASB, ASB e CFC.

Para ver el cuadro seleccione la opci�n �Descargar trabajo� del men� superior

Com relação aos aspectos apresentados � importante observar:

    • com exceção do pronunciamento do ASB, nos demais pronunciamentos � vedado o registro a valor presente (valor descontado). As decisões do CFC, FASB, IASB em optar pela não adoção do valor presente estão relacionadas �s diversas dificuldades pr�ticas associadas, resultando numa consider�vel complexidade � contabilização de impostos;
    • a importância do tratamento cont�bil recomendado pelo FASB de se efetuar a alocação total do ativo fiscal diferido com a simultânea constituição de provisão pela parcela considerada não realiz�vel de acordo com as estimativas das entidades. Apesar do valor l�quido do ativo ser o mesmo daquele a ser registrado com base nas recomendações constantes nos pronunciamentos pelos demais �rgãos de normatização cont�bil, o crit�rio adotado pelo FASB apresenta mais coerência com o conceito de ativo, isto �, registra-se pelo valor total do direito, inclusive imprescrit�vel no Brasil, e pela parcela não realiz�vel constitui-se a provisão;
    • a utilização do CFC do hist�rico de rentabilidade, lucros tribut�veis em três dos �ltimos cinco anos, como um dos fatores determinantes para registro dos cr�ditos tribut�rios não � adequada. O hist�rico de lucratividade deve influenciar somente a an�lise da expectativa de geração de lucros tribut�veis futuros, por�m, isto não quer dizer que entidades que tenham apresentado preju�zos fiscais sejam incapazes de gerar lucros tribut�veis futuros e, consequentemente, realizar os ativos fiscais diferidos;
    • a orientação do CFC para registro dos ativos fiscais diferidos, desde que atendida a condição de expectativa de realização no prazo m�ximo de dez anos, traz intrinsecamente aspectos te�ricos de valor presente, pois se o prazo for muito longo ou de duração infinita, o valor presente ser� virtualmente nulo.

6. PROPOSTA DE MENSURAÇÃO E REGISTRO A VALOR PRESENTE

6.1 � Objetivos da Contabilidade

O principal objeto da contabilidade � o Patrimônio das Entidades, sendo que busca apreender e entender as mutações e variações sofridas pelo Patrimônio, sejam decorrentes de ação do homem ou efeitos da natureza.

O objetivo cient�fico da Contabilidade, segundo a Resolução CFC n� 774, de 16 de dezembro de 1994, manifesta-se na correta apresentação do Patrimônio e na apreensão e an�lise das causas das suas mutações. Sob o ponto de vista pragm�tico, a Contabilidade visa prover os usu�rios com informações sobre aspectos de natureza econômica, financeira e f�sica do Patrimônio da Entidade e suas mutações , englobando um vasto leque de registros e demonstrações.

O objetivo principal da Contabilidade, conforme Estrutura Conceitual B�sica da Contabilidade � Deliberação CVM n. 29, de 05 de fevereiro de 1986, � permitir, a cada grupo principal de usu�rios, a avaliação da situação econômica e financeira da entidade, num sentido est�tico, bem como fazer inferências sobre suas tendências futuras.

Neste sentido, as demonstrações cont�beis não devem, apenas, representar fatos passados e presentes de uma Entidade, mas serem instrumentos de predição e an�lise de tendências futuras.

O objetivo essencial da divulgação financeira, segundo Hendriksen e Van Breda (1999, p.107) � o fornecimento de informações que permitam que aos investidores predizerem os fluxos futuros de caixa da empresa. A informação, para ser �til, deve ser relevante (oportuna, possuir valor preditivo e valor como feedback) e confi�vel (verific�vel, neutra e apresentar fidelidade de representação).

Em resumo, a Contabilidade visa fornecer informações �teis a uma diversa gama de usu�rios, cada qual com necessidades e interesses espec�ficos, de forma a orient�-los no processo de tomada de decisões econômicas, ou seja, na melhor escolha entre as diversas alternativas de uso de recursos dispon�veis. Neste contexto, deve identificar, mensurar, registrar e interpretar os fatos, traduzindo-os em informações �teis tanto para usu�rios internos como externos.

Antes de qualquer discussão sobre crit�rios de mensuração cont�bil, � necess�rio ter preocupações iniciais com definições expl�citas de ativos e uma an�lise de sua natureza b�sica. Segundo Iud�cibus (1999) � tão importante o estudo do ativo porque � sua definição e mensuração est� ligada a multiplicidade de relacionamentos cont�beis que envolvem receitas e despesas.

6.2 Conceito de Ativo

Hendriksen e Van Breda (1999) definem ativo como potenciais de fluxos de serviços ou direitos a benef�cios futuros sobre o controle de uma organização. Segundo os mesmos autores, a definição � deliberadamente abrangente e permite que o problema da mensuração seja tratado separadamente. Al�m disso, deve ser notado que todos os ativos são fundamentalmente idênticos, no que diz respeito � classificação convencional, isto �, tanto os estoques quanto os itens intang�veis geram direitos a benef�cios futuros j� que a classificação não altera sua natureza como ativos.

Iud�cibus (1999) esclarece que o teste de um ativo � que, ao trazer benef�cios imediatos ou futuros, transformar� esses benef�cios em entradas l�quidas de caixa ou economia de sa�das l�quidas de caixa.

6.2.1 Caracter�sticas Essenciais dos Ativos

Hendriksen e Van Breda (1999) apresentam as três caracter�sticas essenciais de ativo, de acordo com o FASB:

    • incorpora um benef�cio futuro prov�vel que envolve a capacidade, isoladamente ou em combinação com outros ativos, de contribuir direta ou indiretamente � geração de entradas l�quidas de caixa futuras;
    • uma dada entidade pode conseguir o benef�cio e controlar o acesso de outras entidades a esse benef�cio; e,
    • a transação ou o evento originando o direito da entidade ao benef�cio, ou seu controle sobre o mesmo, j� ter� ocorrido.

Segundo Hendriksen e Van Breda (1999), basta que apenas uma dessas caracter�sticas esteja ausente para que não se possa reconhecer a existência de uma ativo em termos cont�beis.

6.3 Os Cr�ditos Tribut�rios como Ativos

Conforme Hendriksen e Van Breda (1999), algumas pessoas alegam que o ativo fiscal diferido não � um direito incondicional a benef�cios futuros, sob o argumento, em particular, de que não � um direito que seria reconhecido pela Receita Federal e, portanto, não possui as caracter�sticas usuais de um ativo.

Entretanto, Hendriksen e Van Breda (1999) enfatizam que h� circunstâncias em que, sob expectativas normais de lucro futuro e de continuação de normas tribut�rias correntes, o item pode possuir muitas das caracter�sticas normais de um ativo. O benef�cio � menos tang�vel quando resulta de diferenças tempor�rias.

No caso espec�fico da legislação tribut�ria brasileira, não procede a justificativa de que os ativos fiscais diferidos não são direitos a serem reconhecidos pela Receita Federal, pois, como foi apresentado anteriormente no cap�tulo Aspectos Legas dos Ativos Fiscais Diferidos, item 3, o direito de compensação encontra-se explicitamente declarado no Art. 250 do Decreto 3000/99.

O entendimento � de que os ativos fiscais diferidos possuem as caracter�sticas essenciais de ativo, mesmo nas situações em que não haja expectativa imediata de geração lucros tribut�veis, pois pode tornar-se prov�vel que no futuro a entidade venha a gerar lucro tribut�vel.

Os crit�rios recomendados pelo FASB, especificamente para escrituração dos ativos fiscais diferidos, não para mensuração, seguem essa linha de racioc�nio, a saber: registra-se no ativo o direito independente da existência ou não da expectativa de realização e constitui-se a provisão pela parcela considerada não realiz�vel.

6.4 Crit�rios de Mensuração de Ativo

Hendriksen e Van Breda (1999, p 304) apresentam a seguinte definição de processo de mensuração: "Em contabilidade, mensuração � o processo de atribuição de valores monet�rios significativos a objetos ou eventos associados a uma empresa, e obtidos de modo a permitir a agregação ou desagregação quando exigida em situações espec�ficas".

Segundo Hendriksen e Van Breda (1999), tem havido, durante d�cadas, um debate furioso a respeito de qual a melhor maneira de medir ativos, onde os principais grupos poderiam ser chamados de historiadores e futuristas. Os historiadores tendem a favorecer os custos hist�ricos e considerar a mensuração do lucro como fundamental � contabilidade, pois para eles, o balanço � uma demonstração de valores residuais a serem carregados para per�odos futuros. J� os futuristas tendem a preferir os custos correntes porque refletem melhor o futuro da empresa e, a considerar o balanço como sendo o foco principal de atenção, sendo o lucro um aspecto secund�rio. O FASB denominou esses dois enfoques de receita-despesa e ativo-passivo.

Hendriksen e Van Breda (1999) fazem as seguintes cr�ticas com relação ao debate:

    • tem dado origem a grande variedade de medidas poss�veis do valor dos ativos;
    • quantidade de medidas diferentes reflete a variedade de aplicações da contabilidade, pois cada aplicação sugere uma medida distinta;
    • embora haja vantagem clara na aceitação geral de um �nico conceito abrangente, uma an�lise mais atenta dos padrões de utilização indica que um �nico conceito de avaliação não seria capaz de atender igualmente bem todas as finalidades; e,
    • o conceito apropriado, em cada caso, exige que se conheça quem usar� a informação e para que fim.

Por fim, dentro do estudo de mensuração de ativos, Hendriksen e Van Breda (1999) apresentam uma tabela ilustrativa dos conceitos de avaliação e as condições nas quais são aplic�veis, conforme a seguir:

Quadro 2 � Crit�rios de mensuração de ativo

Para ver el cuadro seleccione la opci�n �Descargar trabajo� del men� superior

Fonte: Hendriksen e Van Breda (1999, p 312)

Neste estudo serão abordados somente os conceitos de mensuração de ativo a custo hist�rico e a valor descontado de fluxos de caixa (valor presente), por serem os que mais se adequam ao registro de ativos fiscais diferidos, inclusive pelo fato de não existir mercado de negociação j� que a legislação fiscal não prevê a cessão desses cr�ditos tribut�rios.

6.5. Crit�rios de Mensuração de Ativos Fiscais Diferidos

6.5.1 Alocação total e parcial de impostos entre per�odos a custo hist�rico

Para Hendriksen e Van Breda (1999, p 306), o custo hist�rico � definido pelo preço agregado pago pela empresa para adquirir a propriedade e o uso de um ativo, incluindo todos os pagamentos necess�rios para colocar o ativo no local e nas condições que permitam prestar serviços na produção ou em outras atividades da empresa.

O crit�rio adotado pela maioria das entidades nacionais e internacionais para registro dos ativos fiscais diferidos � o da alocação de tributos entre per�odos, correspondente ao valor do fato gerador (preju�zo fiscal ou diferenças tempor�rias) multiplicado pela taxa de imposto vigente.

Classificar o m�todo de alocação de tributos entre os per�odos como crit�rio de mensuração de ativos com base no custo hist�rico difundido na literatura pode apresentar certa incoerência, a saber:

    • quando se trata de ativo fiscal diferido decorrente de preju�zos fiscais, não h� desembolso no reconhecimento do ativo; e,
    • quando se trata de ativo fiscal diferido decorrente de diferenças tempor�rias, h� o desembolso, não no mesmo momento do registro do referido ativo, pelo valor pago � Receita Federal, por�m representativo de um conjunto de adições de despesas não dedut�veis no momento, mas que poderão ser no futuro gerando direitos de compensações futuras;

Mesmo assim, em função da semelhança substancial relativa � manutenção, no balanço, pelo valor nominal at� a sua realização, ou baixa/ redução do valor nominal quando reduzirem as expectativas de realização, torna-se coerente tratar o m�todo de alocação de impostos entre per�odos pelo valor nominal como crit�rio de mensuração a custo hist�rico.

O custo hist�rico, amplamente adotado e considerado um dos s�lidos pilares da contabilidade durante anos, tem como principais vantagens a objetividade e a simplicidade na contabilização.

Para Hendriksen e Van Breda (1999), a objetividade pode apresentar significados distintos:

– mensurais impessoais;

– mensuração em consenso de experts qualificados;

– mensurações lastreadas em evidência verific�vel;

– valor da dispersão estat�stica das mensurações de um atributo, quando realizadas por v�rios pesquisadores.

Iud�cibus (1997) afirma que uma das razões mais fortes para a adoção do custo hist�rico � sua poss�vel aderência, no momento da aquisição, para expressar os potenciais de serviços futuros, para a empresa, do ativo que est� sendo adquirido.

Para Iud�cibus (1997), apesar de algumas vantagens, h� muitas desvantagens, que se referem normalmente, ao fato de que o valor dos ativos muda com o tempo, não somente em virtude das variações de preços, obsolescência etc., al�m de não permitir o reconhecimento de perdas e ganhos quando real e economicamente acontecem, mas somente quando são realizados.

Houve, nas �ltimas d�cadas, grandes mudanças econômicas, pol�ticas e sociais, assim como inovações no campo tecnol�gico e em diversas �reas do conhecimento cient�fico.

A contabilidade não se adaptou integralmente, �s transformações ocorridas na sociedade como um todo, sendo necess�rio repensar alguns conceitos e t�cnicas utilizados, como o princ�pio do custo como base de valor, por não atenderem mais �s necessidades e exigências dos usu�rios ante a nova realidade econômica.

Com relação ao registro dos ativos fiscais diferidos pelo valor nominal, denominado de mensuração a custo hist�rico neste estudo, a informação cont�bil passa a ter outro agravante no que diz respeito ao atendimento das necessidades e exigências dos usu�rios ante a nova realidade econômica: o valor registrado hoje representa o valor nominal do benef�cio que poder� ocorrer somente no futuro. Isto distorce a caracter�stica essencial de ativo apresentada anteriormente que est� na potencialidade de geração de benef�cios futuros e tamb�m contraria os objetivos da contabilidade de permitir aos usu�rios a avaliação da situação econômica e financeira da entidade, num sentido est�tico, bem como fazer inferências sobre suas tendências futuras.

Al�m disso, o registro dos ativos fiscais diferidos pelo custo hist�rico não tem fundamentação te�rica, j� que um dos pilares do custo hist�rico � a convenção do conservadorismo, conforme define Iud�cibus (1997, p 198): "…entre duas ou mais alternativas igualmente relevantes, o contador escolher� aquela que apresentar menor valor para o ativo ou para o lucro e/ou maior valor para o passivo". Registrar o ativo fiscal diferido pelo valor representativo dos benef�cios nominais que somente ocorrerão no futuro representa escolher o ativo de maior valor.

Enfim, apesar de que o registro a custo hist�rico � utilizado nacional e internacionalmente pelas entidades, inclusive recomendado pelos �rgãos normatizadores de contabilidade nacionais e internacionais, os benef�cios de sua adoção, no que diz respeito � objetividade e � simplificação na contabilização de tributos, não são suficientes j� que reflete na perda de qualidade das informações cont�beis disponibilizadas aos usu�rios internos e externos.

Sendo assim, este trabalho adota como alternativa a mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos das entidades, principalmente nas instituições financeiras em função da relevância dos valores registrados no balanço e a expectativa de realização a longo prazo, por ser o crit�rio que mais se adequa aos objetivos da contabilidade e aos conceitos de ativo.

6.5.2 Alocação de Impostos Entre Per�odos – Valores Descontados de Fluxos de Caixa � Valor Presente

Quando h� um per�odo de espera para realização do ativo, o seu valor presente � inferior ao montante efetivo que se espera receber. Quanto mais longo o per�odo menor o valor presente. Conceitualmente, o valor presente � determinado pelo processo de desconto.

Para Hendriksen e Van Breda (1999, p 311), descontar não envolve apenas uma estimativa do custo de oportunidade do dinheiro, como tamb�m da probabilidade de recebimento da quantia futura, pois quanto mais longo o prazo de espera, maior a incerteza de que essa quantia venha a ser recebida.

Segundo Martins (1972, p 36-46) o valor presente do fluxo de caixa � a opção que mais se aproxima do valor econômico do item avaliado.

Os componentes do c�lculo do VPL considerados subjetivos ou de dif�cil obtenção, segundo Martins (2001, p 118), são:

1 � valores esperados dos recebimentos e pagamentos futuros;

2 – �poca de ocorrência dos eventos;

3 � taxa de desconto;

4 – dificuldade ou impossibilidade de se conhecer o VPL de cada um dos ativos da empresa.

As principais cr�ticas com relação � mensuração de ativos a valor presente, segundo Iud�cibus (1997) são: impossibilidade de agregar valores descontados dos fluxos de caixa individuais de todos os ativos distintos da empresa para chegar ao valor da empresa, em função da natureza conjunta das contribuições dos v�rios ativos e pelo fato de que alguns ativos, como os intang�veis, não podem ser identificados separadamente; e, os recebimentos esperados geralmente dependem de distribuições de probabilidades subjetivas que, por natureza, não são verific�veis.

Por�m, a mensuração a valor presente � apropriada para ativos monet�rios em relação aos quais a espera � o principal fator determinante do benef�cio l�quido a ser recebido em dinheiro pela empresa.

Como foi visto anteriormente, um dos argumentos contra a mensuração dos ativos fiscais diferidos a custo hist�rico (valor nominal) � o de que, como o aproveitamento do benef�cio fiscal ocorrer� somente no futuro, eles devem ser descontados a uma taxa positiva de juros e, ainda, se o prazo for muito longo, similar ao que acontece com uma parcela dos ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras, o valor presente ser� virtualmente nulo.

Hendriksen e Van Breda (1999, p 434) têm a seguinte posição acerca da mensuração a valor presente dos ativos fiscais diferidos:

O argumento puramente te�rico parece ser inatac�vel. Existe , por�m, diversas dificuldades pr�ticas associadas a essa sugestão, como a escolha de taxas de desconto e a determinação dos anos futuros nos quais os valores serão tribut�veis ou dedut�veis. Al�m disso, esse procedimento acrescentaria complexidade consider�vel � contabilização de impostos. Por esses motivos, e pelo motivo de que as operações de desconto suscita questões muito mais amplas do que as de contabilização de impostos, o Fasb optou por não considerar esse tema no SFAS 96. A conveniência do c�lculo do valor presente, portanto, continua sendo uma questão e, aberta no n�vel pr�tico, embora não no n�vel te�rico.

Se do ponto de vista te�rico, a mensuração a valor presente � o crit�rio que melhor se adequa � mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos, não resta d�vida de que as decisões do IASB, CMN, CVM e do IBRACON de não considerar o tema como crit�rio de mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos em seus pronunciamentos tamb�m foram influenciadas pelos mesmos argumentos citados anteriormente.

A complexidade na apuração de tributos e a subjetividade na definição de prazos para realização, por si s�s, não caracterizam fatores impeditivos para mudança do crit�rio cont�bil de mensuração a custo hist�rico para mensuração a valor presente dos ativos fiscais diferidos. Isto porque, com todo o avanço tecnol�gico e a atual realidade econômica, caracterizada tamb�m por in�meros desafios e mudanças das necessidades e exigências do mercado e de seus agentes econômicos, sob a luz da subjetividade, deve-se buscar a melhor expressão do valor num determinado contexto.

Na an�lise efetuada dos dez maiores bancos brasileiros, conforme apresentado anteriormente (item 1.1), observou-se que os valores dos ativos fiscais diferidos são relevantes e que eventual alteração do crit�rio de registro a custo hist�rico (valor nominal) para valor presente tende a gerar reflexos significativos nas demonstrações cont�beis dessas Entidades, influenciando indicadores como Retorno sobre o Patrimônio L�quido, �ndice de Capital conforme Acordo da Basil�ia.

Com relação aos argumentos da complexidade pr�tica da contabilização de tributos e a subjetividade inerentes, geradas a partir da adoção do crit�rio de mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos nas demonstrações cont�beis das entidades, principalmente as instituições financeiras brasileiras, vale destacar, ainda, os seguintes aspectos:

    • o pronunciamento FRS 109 do ASB do Reino Unido admite, por�m não exige, a mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos a valor presente;
    • o Banco Central do Brasil, exige a evidenciação do valor presente dos cr�ditos tribut�rios somente em notas explicativas enquanto que no balanço permanece registrado pelo valor a custo hist�rico;
    • a an�lise efetuada nas notas explicativas dos dez maiores bancos brasileiros demonstrou que essas Entidades tem evidenciado o valor presente dos cr�ditos tribut�rios;
    • a adoção do crit�rio de mensuração a custo hist�rico (valor nominal) não elimina a questão da subjetividade de ativar ou não o ativo fiscal diferido no balanço. Como exemplo, são evidenciados em notas explicativa do Banco Safra, cr�ditos tribut�rios não ativados decorrentes de diferenças tempor�rias, tendo como justificativa as an�lises efetuadas pela Administração da Entidade; e,
    • crit�rios subjetivos de mensuração devem ser adotados com responsabilidade. Inclusive, a subjetividade j� est� presente em outras instruções do Banco Central do Brasil como a Resolução CMN 2.682/1999, que trata do provisionamento para cr�dito de acordo com o n�vel de risco do cliente.

Para aplicabilidade da mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos nas demonstrações cont�beis das Entidades, principalmente das instituições financeiras brasileiras, resta, ainda, definir os crit�rios para determinação da taxa de desconto e prazo para realização dos ativos fiscais diferidos.

6.5.2.1 Determinação da taxa de desconto

Ao decidir registrar os ativos fiscais diferidos pelo custo hist�rico, mesmo sendo de realização a longo prazo, est�-se na verdade realizando um desconto, mas a uma taxa de desconto igual a zero. Optar por taxa igual a zero � tão arbitr�rio quanto adotar qualquer outra, sendo que a escolha de outra taxa, razoavelmente obtida, aproximar� o valor do ativo fiscal diferido mais de sua representação econômica do que deix�-lo registrado a custo hist�rico.

Como foi visto anteriormente (item 4), o Banco Central do Brasil, atrav�s do Art. 2� da Circular Bacen 3.171, de 30.12.2002 exige a apuração do valor presente dos cr�ditos tribut�rios para fins de evidenciação em notas explicativas, calculado com base na taxa m�dia de captação da instituição ou, quando inexistentes, no custo m�dio ponderado de capital.

Com base nos valores das projeções de realização dos ativos fiscais diferidos e do valor presente constante nas notas explicativas dos dez maiores bancos brasileiros, conforme tabela 3 � item 1, foi apurado as taxas utilizadas com base na f�rmula a seguir:

Onde:

VP = Valor Presente divulgado pelos bancos;

C = Consumo anual estimado para realização divulgado pelos Bancos

i = taxa de desconto a ser encontrada

n = per�odos de realização

Para os valores divulgados pelos bancos em per�odos intercalados (2009 a 2014, 2010 a 2017), foi apurada a taxa com base na distribuição anual dos valores de forma linear. Apesar de que na pr�tica tende não ocorrer a realização de forma linear, entende-se que o procedimento adotado � vi�vel para comparar as taxas praticadas pelos bancos.

As taxas apuradas foram as seguintes:

Tabela 4 � Taxas de desconto praticadas pelos dez maiores bancos brasileiros na apuração do valor presente dos ativos fiscais diferidos � 31.12.2004

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  1. taxa DI, conforme consta na nota explicativa de balanço de 31.12.2004.
  2. informações disponibilizadas foram insuficientes para apuração da taxa de desconto.

Observa-se que as diferenças entre as taxas de desconto utilizadas pelos dez maiores bancos brasileiros são em proporções superiores �s diferenças entre os custos m�dios de captação destas entidades esperados. Isto leva a inferir que h� adoção de crit�rios distintos na determinação da taxa de desconto, no qual vale destacar: os bancos com taxas menores devem estar acrescentando os dep�sitos a vista captados, sem remuneração, no denominador da f�rmula despesa de captação anual dividida pelo volume de dep�sitos captados.

As instruções contidas no Art. 2� da Circular Bacen 3.171, de 30.12.2002, al�m de serem evasivas na definição de taxa m�dia de captação, refletindo inclusive em interpretações e adoção de crit�rios distintos pelos bancos na apuração da taxa de desconto, traz um ponto question�vel: a taxa m�dia de captação ou custo m�dio de capital � a taxa mais adequada para mensuração a valor presente dos ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras?

Para responder esta pergunta, � necess�rio levar em consideração o conceito de custo de oportunidade. Nascimento (1998, p.28) descreve-o como segue:

Na empresa, toda vez que existirem problemas de escolha entre v�rias alternativas de ação, estar� presente o conceito de custo de oportunidade. Quando analisa v�rias alternativas de decisão, o decisor, intuitiva ou propositadamente, sempre se perguntar� se o benef�cio a ser obtido, em relação ao sacrif�cio de recursos correspondentes, ser� o melhor poss�vel nas circunstâncias em que a decisão est� sendo tomada. Essa � a exata essência do conceito de custo de oportunidade.

Segundo Martins (2001, p 192), o uso de tal conceito � de grande complexidade, que acaba por produzir efeitos indesej�veis sobre a praticabilidade, objetividade e comparabilidade das informações cont�beis.

Martins (1996, p 432) avalia:

Essa id�ia [custo de oportunidade] � fantasticamente simples, intuitiva e aplic�vel a tudo na vida, mas absolutamente imposs�vel de ser usada em sua plenitude para fins cont�beis, j� que seria imposs�vel saber [citando um exemplo da escolha de um investimento na f�brica de giz em detrimento da escolha de investir na construção de um supermercado, supostamente segunda opção existente], com adequada objetividade e segurança, de quanto teria sido o lucro do supermercado se o investidor tivesse de fato de opt�r por constru�-lo.

Por�m, o mercado financeiro brasileiro permite o estabelecimento de um denominador comum a partir do qual � poss�vel determinar-se um custo de oportunidade comum �s instituições financeiras, haja vista a homogeneidade existente entre elas.

Carvalho (1993, p. 60) optou por utilizar o DI, Dep�sito Interfinanceiro, como parâmetro para medir a função de captação e aplicação, conforme afirma:

Os banqueiros levam em consideração, em suas an�lises de captação e aplicação, qual o preço do dinheiro no mercado naquele instante para aquele prazo, independentemente da origem dos recursos, ou seja, se os recursos dispon�veis para aplicação são de capital pr�prio ou não.

Em nossa experiência, observamos que o parâmetro do mercado � o que h� de mais objetivo � em nosso caso, o DI � e o que menos gera discussões a respeito do preço de transferência de recursos.

Sendo assim, parece ser plenamente vi�vel, para as instituições financeiras brasileiras, a adoção do DI, Dep�sito Interfinanceiro, como custo de oportunidade pelo qual se descontem os benef�cios futuros representativos do ativo fiscal em vez de se utilizar a taxa m�dia de captação ou custo m�dio ponderado de capital, conforme determina o Banco Central do Brasil.

6.5.2.2 � Determinação do prazo de realização

Na pesquisa efetuada nas demonstrações cont�beis dos dez maiores bancos brasileiros, conforme demonstrado a seguir, observou-se que estas entidades devem continuar aprimorando seus crit�rios de projeção de consumo de ativos fiscais diferidos, j� que as projeções de consumo divulgadas em 31.12.2003 apresentaram-se diferentes das projeções divulgadas em 31.12.2002.

Tabela 5 � Ativos fiscais diferidos � Comparação entre os valores estimados para consumo no exerc�cio de 2004 e os valores efetivamente realizados

R$ milhões

Para ver el cuadro seleccione la opci�n �Descargar trabajo� del men� superior

(*) informações não foram disponibilizadas adequadamente
em notas explicativas, conforme as exigências do Banco Central do Brasil

Observa-se que na maioria das entidades, as estimativas de
2003 apresentaram-se mais consistentes do que as estimativas de 2002, se comparado
com o efetivamente realizado em 2004.

Vale lembrar que a proposta de mensuração e registro
a valor presente aqui discutida não deve ficar restrita somente �
evidenciação em notas explicativas conforme determina o Banco
Central do Brasil, mas deve ser estendida ao registro nas demonstrações
cont�beis. Neste sentido, as instituições financeiras brasileiras
devem continuar aprimorando suas projeções de consumo de ativos
fiscais diferidos, haja vista os reflexos da avaliação nas demonstrações
cont�beis.

Para determinação do prazo de realização
dos ativos fiscais diferidos devem ser observados os seguintes aspectos, visando
reconhecer com razo�vel grau de confiabilidade, o benef�cio fiscal
futuro:

    • para os ativos fiscais diferidos decorrentes de preju�zos fiscais
      devem ser levado em conta somente os prazos estimados pelas entidades para
      geração de lucros tribut�veis futuros;
    • para os ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças tempor�rias
      devem ser levados em conta conjuntamente os prazos estimados pelas entidades
      para geração de lucros tribut�veis futuros e os prazos
      para realização das diferenças tempor�rias,
      prevalecendo entre os dois prazos aquele que for maior. Assim, a empresa
      que pretender registrar contabilmente esse ativo deve ter um mapa de controle
      segregado por tipo de diferenças tempor�rias (provisão
      para devedores duvidosos, provisão para passivos contingentes, etc.),
      inclusive com a previsão de sua utilização/ reversão.

CONCLUSÃO
E RECOMENDAÇÕES

A admissão da presença de um ativo com as caracter�sticas
do ativo fiscal diferido, de acordo com as princ�pios cont�beis
geralmente aceitos, demonstra a necessidade, cada vez mais premente, de munir
os usu�rios da contabilidade com informações voltadas para
o futuro.

O reconhecimento do ativo fiscal diferido representa oportunidade
valiosa no sentido de uma contabilidade voltada aos preceitos econômicos,
principalmente nas instituições financeiras brasileiras em função
da relevância dos valores envolvidos e da expectativa de realização
a longo prazo

A adoção do crit�rio de mensuração
e registro a custo hist�rico dos ativos fiscais diferidos, recomendado
pelos �rgãos reguladores e normatizadores cont�beis no
Brasil (CVM, Banco Central do Brasil, CFC, IBRACON) e do exterior (IASB e FASB),
não atende a essa necessidade de uma contabilidade voltada aos preceitos
econômicos.

Sendo assim, a mensuração e registro a valor
presente dos ativos fiscais diferidos nas instituições financeiras
brasileiras deve ser discutida e recomendada pelos �rgãos normatizadores
cont�beis brasileiros, por ser a que melhor se adequa aos conceitos de
ativo e por refletir na melhoria na qualidade das informações
cont�beis destas entidades.

O problema da subjetividade inerente � definição
da taxa de desconto e do prazo de realização para fins de apuração
do valor presente � pass�vel de minimização nas
instituições financeiras brasileiras atrav�s, respectivamente,
da utilização da taxa de DI como custo de oportunidade e do controle
dos fatos geradores dos ativos fiscais diferidos, diferenças tempor�rias
e preju�zos fiscais, no que diz respeito � expectativa de realização/reversão.

Vale destacar que a evidenciação do valor presente
dos ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras
não deve ficar restrita somente �s notas explicativas, conforme
determina o Banco Central do Brasil, mas deve ser estendida tamb�m ao
balanço patrimonial, refletindo, inclusive, na apuração
de indicadores como Retorno sobre o Patrimônio L�quido e �ndice
de Basil�ia.

REFERÊNCIAS

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2002.

PEREZ JUNIOR, Jos� Hernandez; OLIVEIRA, Lu�s
Martins de. Contabilidade Avançada. São Paulo: Editora
Atlas, 2001.

AGRADECIMENTOS

A DEUS:

Obrigado Senhor por existir e pela força divina para
concluir o curso!

Ao Doutor C�sar Tib�rcio Silva, professor do
Departamento de Ciências Cont�beis e Atuariais da Universidade
de Bras�lia, pela sua disponibilidade e conhecimentos demonstrados na
função de orientador, contribuindo significativamente para o desenvolvimento
do trabalho.

� minha Mãe (in memorian) pelo incentivo
ao aprendizado.

 

 

JOS� RENATO DOS SANTOS

zerenatodf[arroba]yahoo.com.br

UNIVERSIDADE DE BRAS�LIA

Faculdade de Economia, Administração, Ciências Cont�beis e Ciência da Informação e Documentação

Departamento de Ciências Cont�beis e Atuariais – CCA

V Curso de Especialização em Controladoria

Bras�lia, DF

2005

Monografia apresentada ao Departamento de Ciências Cont�beis e Atuariais para o cumprimento das exigências para a obtenção do t�tulo de Especialista em Controladoria pela Faculdade de Estudos Sociais Aplicados da Universidade de Bras�lia.

Orientador: C�sar Tib�rcio Silva, Doutor.

 


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