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Direitos humanos: sobre a universalidade rumo a um direito internacional dos direitos humanos (página 2)




Enviado por hogemann



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5. Universalismo e relativismo nos direitos
humanos

O princípio da universalidade
Os tempos atuais caracterizam-se por uma construção
paradoxal que envolve, de um lado, um programa
universalista inaugurado pela modernidade globalizante e, de
outro, um conjunto de práticas e discursos que
efetivam o abandono do humano e legitimam esse esquecimento. a
própria idéia de Direitos Humanos pressupõe
a recepção do conceito de humanidade; o que
só pode ser feito, se se mantém operante a
identidade vinculadora a todos os demais.
Segundo André-Jean Arnaud, a idéia do universalismo
é fruto do pensamento filosófico ocidental
caracterizado pela visão etnocentrista de que os valores
válidos para o ocidente o são urbi et orbi.
Está pautada fundamentalmente sobre o sujetivismo, do qual
surgiram as Declarações dos Direitos Do Homem e do
Cidadão. É a partir do conceito de subjetivismo que
se extrai o caráter humanístico das regras mais
essenciais que ordenam as relações
jurídicas, norteadas pelo princípio da
valoração da vida em sociedade.
Sempre que se exclui alguém da idéia definida de
direito, está decretada a ruína do princípio
da universalidade e ocorre consequentemente a regressão
para aquém da própria noção de
direito.

Aduz Arnaud, in litteris:
"… a junção entre abstração,
axiomatização e subjetivismo que permitiu aos
autores da época moderna – notadamente os da
corrente jsunaturalista racionalista – construir
axiomaticamente uma ciência de direito fundada na primazia
do sujeito. Subtende-se que este último é "sujeito
de direitos; isto é, titular de direito
"subjetivos".(…)
A idéia de que os valroes estabelecidos na base dos
fundamentos de nossos direitos, pelos filósofos europeus da época
"moderna", seriam univerais, penetrou tão profundamente
nas mentalidades que a encontramos nos mínimos recantos da
cultura
ocidental."
Não por acaso, todas as versões do anti-humanismo,
à direita ou à esquerda, consagram a
intolerância como estilo, a violência como método e a
irracionalidade como conteúdo. Por esta via , que se
renova contemporaneamente no abandono e descaso aos Direitos
Humanos, o que se perde de vista, sempre, são os
indivíduos concretos. Afinal, os particularismos
não podem conceber as pessoas como intransponíveis.
As plataformas extremas apenas o evidenciam pelo que possuem de
incontrastável.
Assim, como o exemplifica Marcos Rolim, Hitler podia nos
falar "(..) do nada do ser humano individual e da sua
existência prolongada na imortalidade visível da
nação." No entanto, a realidade histórica
objetiva demonstrou que o ser humano e o desenvolvimento pleno de
suas potencialidades é o que de verdade importa,
independente dos marcos configurados das fronteiras, sejam elas
de caráter geográfico, cultural ou social. E de
maneira incondicionada visto que elas extrapolam em muito suas
circunstâncias. Marcos Rolim preconiza que:
"…os conceitos de raça e classe social emergiram na
experiência totalitária como particularismos
absolutos porque estavam, de uma ou outra forma, no centro de
ideologias cuja pretensão foi a de revelar o absoluto
fosse como natureza ou "sentido da história". Tais
experiências demonstraram o que há de temível
na idéia de "verdade" e sua virulência frente ao
ideal democrático. Demonstraram mais, não obstante.
Pelo totalitarismo, sabemos que a figura do mal radical neste
século só pode ser vitoriosa sobre a
destruição do princípio de universalidade, o
mesmo princípio que sustenta a luta pelos Direitos
Humanos".

Os ataques contrários à
nova universalidade dos direitos fundamentais são
verdadeiros despautérios. Leciona
Paulo Bonavides:
"a nova universalidade dos direitos fundamentais os coloca assim,
desde o princípio, num grau mais alto de juridicidade,
concretude, positividade e eficácia. é
universalidade que não exclui os direitos da liberdade,
mas primeiro os fortalece com as expectativas e os pressupostos
de melhor concretizá-los mediante a efetiva
adoção dos direitos da igualdade e da
fraternidade".
Continua o mestre: "A nova universalidade procura, enfim,
subjetivar de forma concreta e positiva os direitos da
tríplice geração na titularidade de um
indivíduo que antes de ser o homem deste ou daquele
País, de uma sociedade desenvolvida ou subdesenvolvida,
é pela sua condição de pessoa um ente
qualificado por sua pertinência ao gênero humano,
objeto daquela universalidade."

O relativismo e as especificidades regionais
Arnaud preconiza que entre os diversos e numerosos paradoxos
enfrentados pelo pós-modernismo,
dois são particularmente apontados ao longo do processo de
globalização: o primeiro tem a ver com o
próprio pós-modernismo que
opõe o universal ao particular, e o segundo – a
globalização, por colocar em pólos opostos
global e local.
Por outro lado, o mesmo autor admite em sua obra que o "universal
e o particular se opõem , mas são
indissociáveis, tanto em uma perspectiva de
reconstruçào do direito na base dos fundamentos
pós-modernos, como na implementaçào da
relaçào jurídica no âmbito da
globalização das trocas". Defende o relativismo a
partir de uma visão pela qual a redescoberta do "local"
faz com que as identidades culturais se afirmem, fato que o
universalismo não o permite.
Considera Rolim, por seu turno, que polêmica proposta pelo
relativismo acerca das especificidades regionais, como
limitadoras da amplitude e eficácia dos direitos humanos,
carecendo de sustentação se analisada com
profundidade e método
adequados. Significa afirmar que possui limitações
teóricas constitutivas que terminam por desacreditar seus
próprios pressupostos. Isto não implica em afirmar
que os adeptos do relativismo não forneçam ao
debate
público questões que empalmam com a realidade
objetiva. Não parece ser possível enfrentar
qualquer dilema político relevante a partir de uma
posição relativista, se a entendermos,
genericamente, como a afirmação de uma ética
"comunitária" – legitimada por comunidades –
contraposta aos imperativos de uma ética
universalista, como aquela pressuposta no próprio
ideário dos Direitos Humanos.
O relativismo indiscriminado exclui valores e
práticas de uma cultura da
avaliação moral de
indivíduos de outras culturas, como se o aporte de todas
para a liberdade e a igualdade fosse igualmente valioso. Ou como
se os direitos humanos não constituíssem o
próprio limite à diversidade. Urgente então
seria preservar critérios universais que retiram a
legitimidade de todos os valores e práticas baseados na
dominação e na discriminação,
inclusive de gênero, e endossam a responsabilidade
internacional pela proteção da pessoa, consagrada
na Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948.

O exemplo da mutilação genital
feminina
A mutilação genital feminina, por exemplo, como o
informa Carlos Alberto Idoetaé prática comum na
África e em alguns países do Oriente Médio.
Ocorre também em comunidades de imigrantes em
países latino-americanos, asiáticos, europeus,
Canadá e EUA. Está ligada à castidade e
à crença de que diminui o desejo sexual e reduz o
risco de infidelidade (na infibulação, a mulher
"costurada" só é "aberta" para o marido). Outros
supostos argumentos a dar respaldo consistem em motivos de
higiene e
estética, com a genitália feminina
tida como feia e volumosa. Em algumas culturas, às
mulheres não mutiladas é vedado o manuseio de
alimentos e
água.
O autor aponta que é desconhecida a origem da
mutilação. Precedeu o cristianismo e
o islamismo, era praticada pelos "falashas" (judeus
etíopes), não é preceito de nenhuma das
chamadas grandes religiões.
A violência contra as mulheres é uma realidade
antiga. Mas, ao contrário de outros grupos oprimidos,
as mulheres raramente têm recorrido à
violência para a afirmação de seus direitos.
Até as declarações de direitos humanos
enunciaram direitos do homem e excluíram de sua
abrangência formas de violência doméstica ou
comunitária como a mutilação genital
feminina. A subordinação foi aceita como
inelutável enquanto um dos sexos foi, por séculos,
assumido como física e
intelectualmente inferior ao outro.
Quando a humanidade passa a desafiar, além do racismo e do
colonialismo, o patriarcalismo, a violência contra a mulher
deixa de ser "pessoal" e adquire a condição de
problema político e social. Os próprios defensores
de direitos humanos carecem de encontrar quais as formas de lidar
com violações cometidas pelo indivíduo
contra o indivíduo, em escala ainda
maior e autorizadas pela própria família da
vítima.
Às dificuldades de ordem prática, soma-se o
argumento muitas vezes aplicado de fazer do multiculturalismo um
obstáculo ao universal. Enfrentar a
mutilação genital feminina, por exemplo, seria uma
causa "eurocêntrica", ou ocidental que despreza valores de
culturas milenares? Nesse debate,
imperativo se fazer dar voz e vez às próprias
vítimas.

A prática da excisão de clitóris
encontra amplo respaldo cultural nos países
muçulmanos. Conta com o apoio, inclusive, da grande
maioria das mulheres. Ora, o próprio ideário dos
Direitos Humanos integra o direito à
autodeterminação das nações como um
dos seus valores. Com isto, não se pretende negar a nenhum
povo a prerrogativa de estabelecer os seus próprios
regramentos. Este mesmo ideário, entretanto, é
incompatível com a oferta de dor
e sofrimento a quem quer que seja e queda por oferecer elementos
suficientes para um juízo moral a
respeito daquela prática de mutilação que
é, também, sustentada por uma cultura amplamente
repressora frente às mulheres. Está-se,
então, diante de um conflito ético que
justapõe dois valores absolutamente imponderáveis:
a consideração pela independência, autonomia
e soberania dos povos, de um lado, versus a intolerância
diante da violência, de outro. Apenas a ética
universalista dos Direitos Humanos pode manter a exigência
de respeito e luta pela afirmação dos dois valores.
Se, pelo contrário, toma-se como suficiente a
aceitação cultural de determinadas práticas
nesta ou naquela comunidade situada historicamente –
abandonando, portanto, a perspectiva universalista –
estar-se-ia absolutamente desarmado teórica e
politicamente para questionar o mal radical produzido com grande
aceitação interna pelo nazismo na
Alemanha, por exemplo.

Especificidades político-religiosas
As objeções suscitadas quanto à
universalização dos direitos humanos são
particularmente levantadas pelos países islâmicos e
asiáticos. Estes acusaram que os propósitos
universalistas dos direitos humanos são, na verdade,
princípios ocidentais, que desprezam as particularidades
regionais de cada povo. É uma discussão que deve
ser aprofundada, ainda mais em face dos recentes acontecimentos
político-religiosos do Islã e da China,
só para fornecer um exemplo.
O fundamentalismo religioso nega uma série de direitos que
os ocidentais, reputam como ínsitos à natureza
humana, principalmente a liberdade religiosa e de
expressão. O Islã vem fechando cada vez mais as
suas portas, procurando um isolamento frente ao Ocidente, no
ideal de formar uma comunidade vinculada aos preceitos do
Corão. Tal política
isolacionista dificulta sobremaneira a vigilância
internacional sobre os direitos humanos. É o tribalismo
maléfico.
Com a China, o
processo de abertura econômica não causou a devida
abertura política e, por
conseguinte, a sua democratização. Atualmente a
situação é delicada, principalmente para os
EUA, posto que os maciços investimentos das empresas
ocidentais e, evidentemente, os avantajados lucros, estão
em conflito com as posturas políticas
de seus países, no tocante às exigências de
respeito aos direitos humanos pelos chineses. Pequim
ameaçou retaliar se continuassem as intromissões em
sua política interna. Os prejuízos econômicos
podem ser enormes. Eis o dilema. Qual a prioridade: investimentos
ou direitos humanos?

6. Rumo a um Direito
Internacional dos Direitos
Humanos

Renato Sócrates
Gomes Pinto observa que, na atualidade, em face da
tendência à universalidade dos direitos humanos
configura-se uma nova seara jurídica, com com âmbito
próprio a denominar-se Direito Internacional dos Direitos
Humanos .
Na normatização deste florescente Direito, que tem
dimensão universal, estão a consubstanciar-se
declarações, pactos, convenções e
protocolos. As
declarações, como é o caso da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e da
Declaração Americana dos Direitos Humanos,
são instrumentos que congregam regras de Direito
Internacional e princípios gerais do direito. Os pactos,
convenções e protocolos
adicionais constituem tratados que
vinculam os Estados signatários, sendo incorporados no
Direito Constitucional e infra-constitucional dos diversos
países.
Esse novo ramo do Direito emerge com princípios
próprios. Suas normas, tal como
o autor o afirma "têm hierarquia constitucional e se
caracterizam por sua força expansiva decorrente da
abertura tipológica de seus enunciados. O Direito
Internacional dos Direitos Humanos também rompe com a
distinção rígida entre Direito
Público e Direito Privado, libertando-se dos paradigmas
clássicos".
Como base jurídico-política do que pode ser
considerada a vertente humanista da globalização, o
"Direito Internacional dos Direitos Humanos", por ter
também uma função de dissolver fronteiras, a
operar a proteção do ser humano intrinsecamente
considerado, tangencia o tradicional conceito de soberania
irrestrita, reivindicando a universalidade como valor colocado
na ordem do dia das relações internas e externas
das sociedades
humanas.
O que se vislumbra em todo esse processo de
internacionalização dos direitos humanos, a que
Norberto Bobbio se refere como essencial no caminho
obrigatório para a busca da "paz perpétua", no
sentido Kantiano da expressão, é a
configuração de um fenômeno da mesma natureza
da globalização econômica.

A estrutura normativa de proteção
internacional dos direitos humanos abrange os instrumentos de
proteção global, cujo código
básico é a chamada international bill of human
rights, compreendendo o pacto e o protocolo
facultativo internacional dos direitos civis e políticos,
o pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e
culturais e os instrumentos de proteção regional,
que são aqueles pertencentes aos sistemas europeu,
americano, asiático e africano.
Gomes Pinto informa que "o primeiro marco histórico
referido à internacionalização dos direitos
humanos terá sido a Convenção de Direito
Humanitário de 1864" . O Direito Humanitário surgiu
então como primeira positivação, no campo do
Direito Internacional, dos direitos humanos.
Acrescenta o autor que outro marco decisivo foi a
Convenção da Liga das Nações de 1920
, que continha previsões genéricas referentes aos
Direitos Humanos, obrigando os Estados signatários a
respeitarem a dignidade dos homens, mulheres e crianças,
particularmente no campo do trabalho. Pela primeira vez, foram
previstas sanções econômicas e militares
contra os Estados que violassem essa Convenção.
No processo de internacionalização dos direitos
humanos, foi também de fundamental importância a
instituição da Organização
Internacional do Trabalho. Nessa fase inicial, contudo, ainda
vigorava a idéia de que os direitos humanos eram
matéria que excluía de participação o
indivíduo como ator do processo. Os instrumentos
institucionais eram endereçados apenas aos Estados, sendo
os indivíduos apenas objeto de proteção, sem
direito de representação.

Após a Segunda Guerra
Mundial, com a criação das Nações
Unidas, em 1945, houve uma genuína revolução
jurídica, que internacionalizou, de modo decisivo, os
direitos humanos (arts. 55 e 56 da Carta da ONU).
Em 1948, foi aprovada a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, enunciando direitos referidos à
liberdade e à igualdade. Esta representou também um
salto de síntese dialética de
superação da velha dicotomia (liberdade versus
igualdade), ao reunir, num mesmo documento, os direitos civis e
políticos, bem assim os direitos econômicos, sociais
e culturais, afirmando então a indivisibilidade dos
direitos humanos fundamentais.
Ainda em 1948, foi aprovada a convenção contra o
genocídio. No mesmo ano, foi assinada, em Bogotá, a
Convenção Interamericana sobre a Concessão
dos Direitos Civis e dos Direitos Políticos à
Mulher.
Em 1950, foi aprovada a Convenção Européia
dos Direitos Humanos. O tratado europeu representou um dos mais
significativos avanços na consolidação do
Direito Internacional dos Direitos Humanos, com uma grande
inovação: elevou o indivíduo à
condição de sujeito de direito internacional, ao
prever a possibilidade de qualquer cidadão, nacional ou
estrangeiro, individual ou coletivamente, ajuizar
petições junto à Comissão
Européia de Direitos Humanos, denunciando
violações dos direitos e liberdades enunciados na
Convenção.

Numerosas outras convenções vêm
sendo firmadas, a saber:

a) em 1951, a convenção relativa ao
estatuto dos refugiados;
b)em 1966, o pacto internacional para a proteção
dos direitos civis e políticos e o pacto internacional
para a proteção dos direitos econômicos,
sociais e culturais;
c) em 1968, a convenção sobre a
eliminação de todas as formas de
discriminação racial;
d)em 1969, a convenção americana sobre direitos
humanos;
e)em 1979, a convenção sobre a
eliminação de todas as formas de
discriminação contra a mulher;
f) em 1984, a convenção contra a tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
g) em 1985, a convenção interamericana para
prevenir e punir a tortura;
h) em 1989, a convenção sobre os direitos da
criança;
i) em 1994, a convenção interamericana para
prevenir, punir e erradicar a violência contra a
mulher.

A partir, portanto, de meados deste século,
várias declarações, pactos e
convenções sobre direitos humanos vêm sendo
produzidas, num processo de convergência mundial pela
positivação universalista desses direitos. E os
direitos e liberdades enunciados nesses tratados
internacionais vêm sendo internalizados no Direito
Constitucional dos países, como normas
materialmente constitucionais.
A existência de normas internacionais, que, pela sua
própria natureza, situam-se num plano mais elevado que as
de direito interno (apenas nesse sentido é que pode falar
em supremacia), como situar a Declaração Universal
de Direitos do Homem (que não é tratado, mas
resolução da Assembléia Geral da ONU) e o Pacto de
São José da Costa Rica em um
plano infraconstitucional, como é o entendimento reiterado
da jurisprudência.
No Brasil, esses
direitos são constitucionalizados em virtude do disposto
no parágrafo 2° ; do art. 5° ; da Constituição de
1988, que diz que os direitos nela enunciados não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja
parte.
No Direito Constitucional Comparado Latino-Americano a mesma
força normativa dos tratados internacionais sobre
direitos
humanos é observada. Flávia Piovesan, em sua
excelente obra Direitos Humanos e Direito Constitucional
Internacional faz substanciosa síntese da
recepção dos tratados sobre direitos humanos nas
constituições latino-americanas, nestes
termos:

"Destaque-se, inicialmente, a Constituição
do Peru de 1979,
ao determinar no art. 105 que os preceitos contidos nos tratados
de direitos humanos têm hierarquia constitucional e
não podem ser modificados senão pelo procedimento
que rege a reforma da própria
constituição.
No mesmo sentido, a Constituição da Argentina,
após a reforma constitucional de 1994, passou a dispor no
art. 75, inciso 22, que, enquanto os tratados em geral têm
hierarquia infra-constitucional, mas supra-legal, os tratados de
proteção dos direitos humanos têm hierarquia
constitucional, complementando os direitos e garantias
constitucionalmente reconhecidos.
Por sua vez, a Constituição da Nicarágua de
1986 integra à enumeração constitucional de
direitos, para fins de proteção, os direitos
consagrados na Declaração Universal dos Direitos
Humanos (…).
Esta Constituição confere assim hierarquia
constitucional aos direitos constantes dos instrumentos
internacionais de proteção aos direitos
humanos.
Um outro exemplo é a Constituição da
Guatemala de
1986, ao prever que os direitos e garantias nela previstos
não excluem outros que não figurem expressamente no
elenco constitucional. Este texto adiciona
que os tratados de direitos humanos ratificados pela Guatemala
têm preeminência sobre o Direito interno, nos termos
do art. 46.
Nesta mesma direção está a
Constituição da Colômbia de 1991, que no art.
93 confere hierarquia especial aos tratados de direitos humanos,
ao determinar que estes prevalecem na ordem interna e que os
direitos humanos constitucionalmente consagrados serão
interpretados em conformidade com os tratados de direitos humanos
ratificados pela Colômbia".

Mesmo que não se atribua status de regra
constitucional às enunciações de direitos
dos tratados internacionais sobre direitos humanos, ainda assim
subsiste sua força normativa constitucional, pois
consubstanciam princípios com carga de normatividade,
inclusive como diretriz hermenêutica. A força
normativa dos princípios já está consolidada
no constitucionalismo pós-positivista, a partir de
Müller, na Alemanha, que suplantou o positivismo
tradicional de Kelsen e seus seguidores, e a partir de Dworkin,
que, no mundo anglo-saxônico, mudou o eixo de Oxford
(Bentham e Austin) para Harvard.
Nesse final de século, desenha-se no contexto mundial a
imperiosa necessidade de a cidadania dispor de instrumentos
normativos que assegurem a inviolabilidade dos povos. Essa
tendência, iniciada pela separação do
indistinto poder
soberano, premente nas antigas relações entre
governantes e governados, tem como marco histórico e
inaugural a célebre instituição do Tribunal
de Nuremberg, responsável pelo julgamento dos crimes
cometidos contra a humanidade patrocinados pelo nazismo
hitleriano .

7.
Conclusão

Os direitos humanos não são apenas um
conjunto de princípios morais que devem informar a
organização da sociedade e a criação
do direito. Enumerados em diversos tratados internacionais e
constituições, asseguram direitos aos
indivíduos e coletividades e estabelecem
obrigações jurídicas concretas aos
Estados.
Mormente quando se dá conta que o próximo
século que se avizinha apresentará aos
países em desenvolvimento novos desafios, sem os quais
suas inserções na ordem mundial não se
viabililizarão, esses direitos assumem uma
importância ainda mais objetiva. Embora a proposital
referência ao processo em curso de
globalização aponte para uma visão
economicista, com finalidade de explorações
financeiras e mercantis, torna-se cada vez mais inevitável
contemplar o novo cenário planetário sem perceber a
inevitável inclusão de reivindicações
humanitárias, que venham a aproximar os povos de todos os
continentes em direitos e dignidade.
Trata-se pois de conceber o programa dos
Direitos Humanos como a proposição mais
avançada e radical de promoção da liberdade
e da cidadania que se opõe, constitutivamente, ao modelo do
sujeito alienado, desinteressado das questões
públicas ou alijado das questões
político-sociais por conta da ignorância e da
miséria extemada.
A criação de mecanismos judiciais internacionais de
proteção dos direitos humanos, como a Corte
Interamericana e a Corte Européia de Direitos Humanos, ou
quase judiciais como a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos ou Comitê de Direitos Humanos das
Nações Unidas, deixam claro uma mudança na
antiga formulação do conceito de soberania.
É certo, porém, que a obrigação
primária de assegurar os direitos humanos continua a ser
responsabilidade interna dos Estados .
No entanto, face às constantes violações aos
direitos fundamentais do ser humano escudadas em pretensas
fundamentações que reivindicam as questões
ligadas às tradições quer culturais ou
religiosas regionais ou tribais, cresce a importância da
discussão necessária acerca da universalidade dos
Direitos Humanos consagrados nas Declarações
existentes, no marco da globalização em curso.
Nesse quadro multiplica-se consideravelmente a importância
dimensional dos tratados gerais de proteção
internacional dos direitos humanos no plano das
relações exteriores, bem como a
configuração de um Direito Internacional dos
Direitos Humanos.

8. Referências
bibliográficas

ARNAUD, André-Jean. O Direito entre Modernidade e
Globalização. Lições de Filosofia do
Direito e do Estado, RJ:
Renovar, 1999.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, 11a. ed.,
RJ:Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
São Paulo. Malheiros, 1999.
IDOETA, Carlos Alberto. A indivisibilidade dos Direitos Humanos,
retirado de http:/www.eupg.br/rj/a1vat12.htm, 2000.
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. O Brasil e o direito
internacional na nova ordem mundial. Revista da
Faculdade de Direito da UFMG. V. 34, N. 34. 1994.
PINTO, Renato Sócrates
Gomes. Globalização dos Direitos Humanos?, Retirado
de http:/www.eupg.br/rj/a1vat12.htm, 2000.
RAUSCHNING, H. Hitler Speaks ,
Londres, T. Butterworth, 1939, p.222, in ROLIM, Marcos. A
universalidade como princípio, retirado
de:www.rolim.com.br/cronic/html.
SANTOS, Edilsom Pereira dos. Colisão de Direitos (A Honra,
a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem versus a Liberdade de
Expressão e Informação). Porto Alegre.
Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.
TRINDADE A. Cançado. Ao Legado de Viena. A
incorporação das normas internacionais de
proteção dos direitos humanos no direito
brasileiro, anais da II Conferência Mundial de Direitos
Humanos (1993), 1996.

Abstract
Este ensaio tem por objetivo
delinear alguns pontos da fundamental discussão sobre a
universalidade na aplicação dos Direitos Humanos
num cenário mundial globalizado, porém ponteado por
especificidades sociais e culturais de caráter regional e
tribal que colocam em destaque a discussão acerca de
questões como soberania, auto-determinação
dos povos e dignidade humana em contraposição face
a valores ligados particularmente às
tradições religiosas e ao poder
político.
É neste marco que vem se configurando paulatinamente,
fruto dos acordos, protocolos, convênios e tratados, a
normatização de um novo Direito, de caráter
universal, cujo objeto são os Direitos Humanos.
Eis que, com essa abordagem, abre-se uma oportunidade para
enxergar o assunto sob o prisma da preocupação com
a garantia da efetividade universal dos Direitos a regular a vida
em sociedade sob a égide da legitimidade normativa.
"…nestes últimos anos, falou-se e continua a se falar de
direitos do homem, entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e
políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até
agora para que eles sejam reconhecidos e protegidos,
efetivamente, ou seja, para transformar aspirações
(nobres, mas vagas), exigências (justas, mas
débeis), em direitos propriamente ditos (isto é, no
sentido em que os juristas falam de "direito")".
Norberto Bobbio

 

 

Autor:

Edna Raquel R. S. Hogemann

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