AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS

3200 palavras 13 páginas
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO­­ ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA ____________ DO ESTADO_____________.

______________________________________, brasileiro, casado, taxista, portador do CPF de nº 000000000000, e Registro de Identidade de número 0000000000000, residente e domiciliado na _______________________, cidade, Estado, por seu procurador ao fim assinado, com endereço profissional no timbre, vem respeitosamente à presença de V. Exª. propor
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em face de SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 033.041.062/0001-09, com sede na Rua Beatriz Larragoiti , n 121, Parte cidade nova, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20211-903, com filial na Rua
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VEÍCULO ACIDENTADO. Demanda proposta contra seguradora para haver a diferença entre o valor pelo qual o carro foi segurado e o valor pago a menor. Sentença procedente que bem decidiu a questão, seguindo a linha adotada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal. A indenização a ser paga deve ser igual ao valor pelo qual o veículo foi segurado e constante da apólice, nos termos do art. 1462 do CC. Perda total incontestável. Desnecessidade de indagar o valor do veículo na ocasião do sinistro.(Processo nº 01597511060, 1ª Turma Recursal do JECC/RS, Caxias do Sul, Rel. Dr. Guinther Spode. j. 23.04.97, un.).
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULOS. PERDA TOTAL. VALOR A INDENIZAR. No contrato de seguro total de veículos, havendo perda total, a indenização deve ser integral, pelo valor do bem segurado, previsto no contrato. Qualquer redução, tida como cláusula limitadora do valor, deve estar escrita com destaque no documento, conforme prevê o art. 54, § 4º, da Lei nº 8.078/90. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso nº 410, 1ª Turma Recursal do JECC/RS, Arroio do Tigre, Rel. Dr. Claudir Fidélis Faccenda. j. 03.04.96, un.).
CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO ACIDENTADO. Demanda proposta contra seguradora para haver a diferença entre o valor pelo qual o carro foi segurado e o valor pago a menor. Sentença procedente que bem decidiu a questão, seguindo a linha adotada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive o

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