A nova Lei Anticorrupção- Lei 12.846/2013

3472 palavras 14 páginas
A NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO -12.846/2013

SUMÁRIO: 1- Considerações gerais. 2- Atos lesivos à administração pública. 3- Responsabilidade administrativa. 4- Processo administrativo e responsabilização. 5- Acordo de Leniência. 6- Aspectos da responsabilidade judicial. 7- Disposições complementares. 8- Considerações finais.

RESUMO: a finalidade deste artigo científico é explorar a nova Lei Anticorrupção e seus principais aspectos, especialmente no que tange a responsabilização civil e administrativa das empresas. A nova lei possui um caráter especial, pois sua criação é motivada pelo combate contra os atos da corrupção. Para isso será estudado os principais pontos da Lei n° 12.846/2013, com ênfase nos atos lesivos praticados à
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O legislador instituiu que as sociedades empresárias, sociedades simples, fundações, associações e sociedades estrangeiras desde que possuam filial, sede ou representação no Brasil e até mesmo as empresas constituídas de fato ou por um período, estão sujeitas à aplicabilidade da Lei n° 12.846/2013.
Existe, ademais, responsabilidade por parte da pessoa jurídica no que tange a alteração contratual, transformação, incorporação, fusão e cisão societária. Entrementes, quando ocorrer uma incorporação ou fusão, não há que se falar em todas as sanções previstas na lei, mas apenas em multa e reparação do prejuízo, ocorrendo nestes casos apenas duas exceções: fraude e simulação. Aliás, nas situações das empresas controladoras, controladas e coligadas estão previstas a aplicabilidade das punições de multa e reparação do dano.

2- ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O significado de ato lesivo está relacionado com a prática de ações em desfavor do patrimônio público, seja ele nacional ou mesmo estrangeiro e em desfavor dos princípios constitucionais da administração pública ou compromissos em extensões internacionais. A nova Lei Anticorrupção surgiu com o escopo de penalizar as empresas pelos atos lesivos praticados à administração pública. Para tanto, preocupou em estabelecer no diploma legal um rol taxativo dos atos merecedores de punição, conforme disposto no artigo 5°, I, II, III, IV, alíneas a, b, c, d, e, f, g e V, da Lei

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