Artigo sobre cheque, suas características e a sua substituição por outros meios de liquidação

2362 palavras 10 páginas
TÍTULO DE CRÉDITO: CHEQUE, SUAS CARACTERÍSTICAS E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO

AMANDA LAMERA MEOTI

RESUMO:

Fundamental e um dos institutos mais importantes do direito comercial são os caracterizados títulos de crédito. O cheque definido como um dos principais elementos de crédito fornece para a economia moderna uma imediata circulação de riqueza. Permite a realização de um negócio entre o vendedor e o comprador, permitindo que o pagamento do produto possa ocorrer posteriormente à celebração do negócio, o que facilita a sua celebração. Embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista, ele viabiliza a retirada de fundos e alem do mais permite pagamentos a distancia o que acarreta em economia de
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Os fundos devem estar à disposição do sacador para que possam ser movimentados, sem nada que obste sua retirada. O cheque sem fundos não é irregular e vale como cheque, porque a provisão de fundos deve existir no momento da apresentação do cheque para pagamento, portanto não é necessário haver fundos no momento da emissão, mas sim no momento da apresentação. Cabe lembrar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, não existe cheque a prazo. O cheque é um documento que deve conter a sua denominação, a identificação do banco sacado, o nome do beneficiário, a data e o lugar, a assinatura do emitente ou do mandatário e a sua identificação. A assinatura é requisito essencial . Importante ressaltar que o emitente sempre garantirá o pagamento.

Por outro lado, é nulo o cheque emitido mediante coação, vício de vontade capaz de afetar a exigibilidade, liquidez e eficácia jurídica do título, mesmo se emitido sob condição, como mero instrumento de garantia.

Os prazos para apresentação do cheque ao sacado são contados do dia da emissão, sendo 30 dias quando passado na praça onde deva ser pago e 60 dias quando passado em outra praça ou outro país. A morte do emitente não invalida os efeitos do cheque.
O art. 32 da Lei do cheque veda o cheque pós-datado, sendo que como é uma ordem de pagamento à vista é irrelevante que se emita pré-datado, mas mesmo pós-datado, o cheque preserva a sua aptidão executória. A emissão

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