Como é determinada a competência originária dos Tribunais Superiores e Estaduais?

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1. INTRODUÇÃO
Para que se possa compreender como é determinada a competência originária dos Tribunais Superiores e Estaduais, deve-se analisar o conceito jurídico de competência. De acordo com os ensinamentos de Vicente Greco Filho , competência pode ser defina da seguinte forma:
É o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existentes no Universo e, também, da necessidade de que as lides sejam
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Para determinação da competência devem ser observados os seguintes critérios: a) objetivo; b) funcional; e c) territorial.
No critério Objetivo, três pontos estacam-se: o valor da causa, a natureza da ação ou qualidade da parte. Quanto ao valor da causa, podemos ilustrar essa situação através da Lei n. 9.099/95 , que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde, logo no seu art. 3, I, estabelece:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
No que tange a natureza da ação, inúmeros são os exemplos que podemos numerar. Exemplos: Direito de falência, Direito de Posse, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, etc. Por fim, quanto a qualidade da parte, podemos citar a competência da Justiça Federal para processar e julgar as lides relativas a União, aos termos do art. 109, I da CRFB/88 :
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Prosseguindo com o detalhamento, e sobre o critério funcional, Castro Filho explica:
Orienta-se pelo foro e juiz (no primeiro grau) e no

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