Depoimento pessoal e confissão

3590 palavras 15 páginas
DEPOIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO

1. Depoimento Pessoal e Confissão: Conceito e características:

Depoimento pessoal é o meio de prova que tem por fonte as partes e está voltada às informações que as mesmas tiverem acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, ou seja, consiste na ouvida da parte em juízo, a fim de esclarecer os fatos alegados na petição inicial ou na contestação. No julgamento, são aproveitados não somente os fatos que a parte afirmar contrariamente a seu próprio interesse (confissão), mas também o que expuser ao juiz e que este segundo seu livre convencimento, entender por digno de fé. A parte legítima para prestar o depoimento pessoal são as pessoas físicas e, no caso de serem pessoas jurídicas,
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Senão vejamos:

-O depoimento pessoal é requerido pela parte, enquanto o interrogatório é determinado de ofício pelo juiz;

-O depoimento pessoal é meio de prova, ou seja, tem como finalidade a extração de confissão da parte contrária, enquanto o interrogatório é meio de convencimento;

-No depoimento pessoal há pena de confissão, o que sequer existe no interrogatório; e

-O depoimento pessoal é colhido uma única vez na audiência de instrução, enquanto o interrogatório poder ser realizado a qualquer tempo, no curso do processo.

Por fim, vê-se que, através do depoimento pessoal o que se procura é provocar a confissão do depoente (Código de Processo Civil, artigo 349, caput, última parte), tema que será analisado em seguida.

Antigamente, em tempos de prova legal, a confissão era conhecida como a “rainha das provas”, uma vez que com a sua ocorrência, a parte transmitia ao espírito do juiz certa dose de confiança para julgar, de suma importância na formação do livre convencimento judicial. No entanto, não é conceitualmente um meio de prova, pois não constitui técnica para extrair de uma fonte informes sobre fatos, consiste nos informes que uma fonte fornece ao juiz. Pode ser conceituada, por definição legal, como a admissão da verdade de um fato contrário ao próprio interesse e favorável ao adversário (art. 348, CPC). A parte reafirma a ocorrência dos fatos afirmados pelo adversário, ou

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