IBET - Modulo II - Seminário III
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:
a. Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do credita configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?
Nasce quando se tem uma incerteza com relação a uma relação tributária concreta. Sim. A propositura de ação declaratória de existência ou inexistência de relação jurídica é legitimada pelo fato de o contribuinte desejar obter certeza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídico-tributária (se há ou não, em relação a ele ou ao seu caso, imunidade, não-incidência ou isenção). Não poderá versar sobre lei em tese, mas sim, sobre fato gerador determinado.
b. Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?
Não, no caso de propositura de ação judicial após o efetivo lançamento da exação, caberá ao contribuinte apresentar Ação Anulatória, com base no artigo 38, da Lei nº 6.830/1980. Os efeitos da referida ação seriam a declaração de nulidade da relação jurídico tributária.
2. Quanto à Ação Anulatória de débito fiscal, pergunta-se:
a. É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de