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SEMINÁRIO VII – ICMS - MERCADORIAS

1. Construir a(s) regras(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e do ICMS - Importação.

Regra matriz de incidência tributária pode ser entendido como uma norma de conduta que visa disciplinar a relação do Estado-fisco com os seus administrados tendo como objeto a imposição e a arrecadação de tributos. No caso do ICMS – mercadoria a regra matriz é a concretização de negócio jurídico que acarrete a circulação de mercadoria. Já a regra matriz do ICMS – importação é a realização de negócio jurídico de bens e mercadorias advindos do exterior, mesmo que estes se destinem ao consumo ou ao ativo fixo dos estabelecimentos.

2. O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo
…exibir mais conteúdo…

As isenções, os benefícios e os incentivos fiscais somente podem ser concedidos ou revogados se precedidos da celebração de convênios devidamente aprovados pelo CONFAZ e pelo Poder Legislativo de cada ente. Sendo que, em relação a este, a anuência será expressa por meio de Decreto Legislativo. Desta forma, como o Estado do Tocantins não assinou convênio do CONFAZ o benefício fiscal é inconstitucional por violar os preceitos da LC nº. 24/75 recepcionado pela ordenamento jurídico vigente.

6. Em que consiste a não cumulatividade do ICMS? Pode a legislação infraconstitucional estabelecer critérios não previstos na Constituição Federal para o aproveitamento de créditos? O contribuinte “A” adquire insumos da empresa “B” e se credita do imposto incidente na operação para futura compensação com seus débitos de ICMS. Anos depois, a empresa “B” é considerada “inidônea” pelo fisco estadual, resultando na edição de um “ato declaratório de inidoneidade” com efeitos “ex tunc”. Consequentemente, o Estado notifica o contribuinte “A” para estornar todos os créditos aproveitados na operação. Esse procedimento do Fisco encontra amparo na Constituição Federal?

A

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