Ilícito tributário

7056 palavras 29 páginas
ILÍCITO TRIBUTÁRIO:
Noções Gerais:
Procedimento lícito é o que está de acordo com a ordem jurídica. Age na conformidade com a lei quem a observa. Pratica, portanto, ato lícito.
Procedimento ilícito é o que viola o ordenamento jurídico.
O Código Civil Brasileiro, em seu inciso I, do art. 188, determina que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Ao contrário, os atos praticados em exercício irregular serão considerados ilícitos. São atos abusivos de direito.
O ilícito tributário é decorrente da violação da legislação tributária, como, por exemplo, o descumprimento da obrigação principal ou acessória.
Insta salientar que, tributo não se confunde com penalidade, pois o mesmo tem por
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Ilícito Penal Tributário: Precedentes:
A Lei 4.729, de 14.7.1965, definiu como crime de sonegação fiscal comportamentos, que descreveu de forma casuística, relacionados com o dever tributário. Pretendendo assim por parte das autoridades, certa intimidação aos contribuintes que sonegavam tributos. Do ponto de vista jurídico, porém, os autores dos comportamentos na referida na lei definidos foram favorecidos, em face do princípio da especialidade.
A Lei 8.137, de 27.12.1990, definiu os crimes contra a ordem tributária. Não utilizando o nome sonegação fiscal, de sorte que se pode considerar revogada a Lei 4.729, de 14.7.1965. Crime Contra a Ordem Tributária:
a) Sonegação: É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária. A sonegação diz respeito a fato gerador já ocorrido e não a realizar. O contribuinte oculta o fato gerador com o escopo de não pagar o tributo devido.
b) Fraude: É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir seu pagamento (art. 72 da Lei nº 4.502/1964.
c) Conluio: É o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas,

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