Lei de parcelamento, uso e ocupação de solo

16087 palavras 65 páginas
Lei Complementar n. 2.835/2008

“Dispõe sobre a Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo de Santa Luzia”.

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o - Esta Lei estabelece as normas de parcelamento, ocupação e uso do solo no município, observadas as disposições da Lei que institui o Plano Diretor de Santa Luzia (PD). Art. 2o - Constituem normas de parcelamento, ocupação e uso do solo em Santa Luzia: I - a definição do zoneamento do território do município; II - a definição de parâmetros para o parcelamento do solo; III - a definição de parâmetros para a ocupação do solo; IV - a definição de
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§8º. Todos os lotes total ou parcialmente localizados em SE-4 estão sujeitos, para edificação, à análise e definição de diretrizes pelo Setor de Transporte e Trânsito do Município.

Art. 6o - A Zona de Expansão Urbana, conforme as disposições do PD objetiva a preservação ambiental, a recuperação de áreas degradadas e o rígido controle do uso e da ocupação do solo e corresponde ao Setor Especial 3 (SE-3). Parágrafo único. poderão ser desenvolvidas Zonas de ocupação Especial – ZOE, no Setor Especial 3 – SE3, desde que realizadas através de Operação Urbana, como definida no Plano Diretor. Art. 7o – A Zona Rural, conforme as disposições do PD objetiva a preservação ambiental, a recuperação de áreas degradadas e o rígido controle do uso e da ocupação do solo.

CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 8o – O parcelamento do solo para fins urbanos em Santa Luzia somente será admitido nas Zonas Urbana e de Expansão Urbana estabelecidas no Art. 4o desta Lei.

§ 1º - Qualquer terreno situado na Zona Urbana ou na Zona de Expansão Urbana é considerado urbano; § 2º - Os parcelamentos para sítios de recreio, chácaras e semelhantes são considerados parcelamentos para fins urbanos.
Art. 9o – Não será permitido o parcelamento do solo em área:

I - pantanosa ou sujeita a inundação;
II - aterrada com materiais nocivos

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