O crime e a transgressão disciplinar militar

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O CRIME E A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR: DIFERENÇAS ENTRE UM E OUTRO INSTITUTO.1

Rodrigo Terra de Lima2

RESUMO As considerações desse artigo fixam-se na diferenciação entre a transgressão disciplinar militar e o crime militar, institutos jurídicos de diferença tênue, colocados a disposição da sociedade para disciplinar a atividade militar, prevenir e reprimir a atividade criminosa. Por ser branda essa diferença este trabalho destaca peculiaridades e estabelece critérios para a subsunção das normas aos casos concretos, pois as conseqüências para aquele que sofre a reprimenda é bem diferente, principalmente na sua vida enquanto civil insíto no todo social. Para que fosse possível fazer uma fiel diferenciação entre o crime
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Por tudo isso, cada vez mais se mostra de imprescindível importância distinguir os crimes propriamente militares das transgressões disciplinares definidas nos regulamentos castrenses, pois apesar de serem de fato muito semelhantes as conseqüências advindas de um e de outro instituto para vida da pessoa humana enquanto indivíduo inserido no seio da sociedade são muito diferentes e os centros acadêmicos de um modo geral pouca ou nenhuma atenção dispensam ao Direito Penal Militar ou Direito Administrativo Militar que abrange a transgressão disciplinar militar, e apenas um número reduzido de pessoas são afetas a esse peculiar seguimento do Direito que apesar de se destinar, em tese, ao Estado como um todo, bem poucas pessoas são capazes de distinguir com precisão o crime da transgressão, definição esta que a bem da verdade é muito tênue. Embora realmente muito parecidos e de difícil distinção, a transgressão disciplinar e o crime propriamente militar possuem características muito peculiares que os distinguem, uma vez que enquanto a primeira possui caráter eminentemente administrativo e com exceção do licenciamento a bem da disciplina, sem conseqüências prejudiciais para a vida da pessoa enquanto cidadão ínsito no corpo do Estado, o segundo, além de possuir uma reprimenda mais severa em tempo de paz; em tempo de guerra, pode, inclusive, submeter a pessoa a perda de

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