Princípio da indeclinabilidade

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1. Princípio da Indeclinabilidade (art. 5º. XXXV CF) Nenhuma lesão ou ameaça de direito será privada de apreciação pelo Poder Judiciário

Indeclinabilidade – A atividade jurisdicional é indeclinável, e somente pode ser exercida, caso a caso, pelo “juiz natural”. São proibidos pela C.F. (Art.5º, XXXVII) os “juízos” e “Tribunais de exceção”, a jurisdição somente pode ser exercida por pessoa legalmente investida do poder de julgar.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção (Princípio do Juiz Natural)

• Indeclinabilidade / Acesso à Justiça / Inafastabilidade do controle jurisdicional: O juiz não pode declinar de seu mister jurisdicional. (Art. 5º XXXV: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
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Um pool de autores sustenta que deste príncipe decorre o princípio da Indeclinabilidade.

• Indelegabilidade da jurisdição

Não se pode delegar a outro órgão, que não o judiciário, o poder de julgar, salvo nas hipóteses previstas na CR (art. 52, I).

Na interpretação de Maria Helena Diniz, "é o poder de dizer o direito".

Depreende-se da lição da ilustre jurisconsulta, a necessária identificação do aspecto geográfico, bem como a atribuição exclusiva do seu exercício pelo Poder Judiciário. Vejamos:

"É a administração da Justiça pelo Poder Judiciário. Consiste no poder-dever de aplicação do direito objetivo conferido ao magistrado. É atividade exercida pelo Estado para aplicação das normas jurídicas ao caso concreto. Área territorial onde a autoridade judiciária exerce seu poder de julgar; compreende o poder de decisão, o de ordenar notificação das partes ou testemunhas, o de documentação (que advém da necessidade de representação por escrito dos atos processuais e rege-se pelo princípio da investidura, da indelegabilidade e da aderência ao território)."(g.n).

O exercício do jus imperium estatal também figura como pré-requisito essencial no entendimento de renomados juristas como Ronaldo Cunha Campos; é o "elemento do processo pelo qual os órgãos do Estado exercem a coação".

José Frederico Marques, por sua vez, afirma que:

"A jurisdição é a força operativa, o

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