Processo civil i
CONTINUAÇÃO:
**PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS IMPLÍCITOS **
A – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO: O processo para ser devido, deve ser adequado. A doutrina deve trabalhar bem este princípio para que seja difundido. As regras processuais devem ser adequadas, não basta estar apenas em conformidade com o Direito. O processo adequado observa três critérios:
Ex: Não pode pensar que um mesmo processo é adequado para executar alimentos e cobrar um cheque. Direitos distintos merecem tratamentos distintos, por isso, por ex. que se criam os procedimentos especiais, que são procedimentos para atender determinadas situações. Cada processo possui suas regras próprias. As regras devem ser adequadas ao Direito Material discutido. Isso é uma exigência do devido processo legal. Esta adequação esta relacionada a instrumentalidade das formas.
Ex 2: o processo de execução tem por objetivo criar um direito, e por isso, o procedimento é criado de modo a concretizar o direito e não produzir provas, já que estas já foram produzidas.
A exigência de adequação sempre foi imposta ao legislador, tradicionalmente diz que cabe ao legislador criar regras processuais adequadas. Isso é a visão clássica do princípio da adequação.
Sucede que atualmente, fala-se que o princípio da adequação também se dirige ao Juiz, ou seja, deve o juiz também promover à adequação do processo as peculiaridades do caso concreto. Antes o juiz só aplicava as regras criadas