Recurso extraordinario 80.004

2843 palavras 12 páginas
INTRODUÇÃO

O clássico Recurso Extraordinário 80.004-SE (Rel. Min. Cunha Peixoto, julgado em 1º/06/1977) é avaliado como polêmico pela doutrina, uma vez que mudou repentinamente a jurisprudência do STF, que até então era pacífica no sentido de primar pela vigência do tratado. Muitos doutrinadores se manifestaram contra a decisão da Suprema Corte Brasileira e outros a favor. Sendo assim, o referido julgamento foi um divisor de águas na doutrina e jurisprudência brasileira.

O CASO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 80.004 SE

A princípio, oportuno elucidar que na ocasião era a Constituição Federal de 1967 que vigorava e o embasamento do recurso estava no art. 114, III, d.
A contenda foi interposta, por Belmiro da Silveira Goés em desfavor
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O quarto voto é o Ministro Rodrigues Alckmin, que acompanhando os demais colegas, segue o princípio de que a lei posterior revoga a anterior, devido à falta de norma constitucional que determine qual deve prevalecer no conflito de normas.
O Ministro Antonio Neder considerando que seus colegas anteriores, ao proferirem seus votos, aproximam-se muito do monismo moderado de Vedross, votou no mesmo sentido, no entanto a fundamentação foi por outro caminho. O Ministro afirmou que os mesmos estavam diante de um caso que requeria uma interpretação extensiva, afirmando que “[...] é de se aplicar o princípio segundo o qual a regra que permite o mais permite o menos.”. E continua concluindo o seu voto:
[...] a Convenção de Genebra ressalva no direito interno de cada Parte Contratante a vigência de regra tributária incidente nas letras e nas notas promissórias, e, por isto o Dl. n. 427-69 não se acha incompatibilizado com ela, senão que em harmonia com uma de suas cláusulas, especialmente redigida para exprimir a reserva.
Conheço o recurso pelo fundamento da divergência, mas, no mérito, discordando da fundamentação deduzida pelos nobres Ministros que me antecederam, voto pelos fundamentos aqui articulados [...].

O Ministro Thompson Flores ressalta que a controvérsia está em definir quem tem primazia entre o tratado e a norma interna, e na opinião do Ministro não há no ordenamento jurídico interno norma que determine a solução para o conflito.

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