Resolução CONSEMA Nº 288/2014

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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Resolução CONSEMA N.º 288/2014.

Atualiza e define as tipologias, que causam ou que possam causar impacto de âmbito local, para o exercício da competência
Municipal para o licenciamento ambiental, no
Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, e a Lei
Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011 e,

CONSIDERANDO o artigo 23 da Constituição Brasileira, bem como sua regulamentação, através da Lei Complementar à Constituição nº 140/2011, que define normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios nas ações administrativas
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CAPÍTULO III

Das Ações de Cooperação para Ampliação da Delegação de Competência

Art. 6º - O ente federativo Estadual pode delegar ao município, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas na Lei Complementar nº
140/2011, desde que o ente destinatário da delegação disponha de conselho de meio ambiente e de órgão ambiental capacitado para executar as ações
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administrativas a serem delegadas.
Paragrafo único - Cabe ao órgão delegante avaliar se o órgão destinatário da delegação é capacitado, conforme disposto no Capítulo II desta Resolução, para a execução da ação administrativa objeto do convênio.
Art. 7º – Cabe a Secretaria Estadual do Meio Ambiente rever o convênio para delegação de competência, relativo à intervenção no bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, nos termos da Lei nº 11.428/2006 e Decreto nº
6.660/2008 em conjunto com os municípios.

Art. 8º - Os municípios que, na data da publicação desta Resolução já estejam realizando licenciamento e ainda não dispuserem da estrutura prevista nos artigos 1º e 3º deste documento terão o prazo máximo de 2 (dois) anos para atender

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