Valores mobiliarios, parte beneficiarias. direito empresarial

969 palavras 4 páginas
OS VALORES MOBILIÁRIOS DE
EMISSÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Osvaldo Hamilton Tavares
(Procurador de Justiça e Professor de Direito Comercial).

São valores mobiliários de emissão da sociedade anônima as ações, as ações, as debêntures, as partes beneficiárias e os bônue de subscrição.
Quanto à determinação do valor, as ações se classificam em ações com valor nominal. (“shares with par vallue”) e ações sem valor nominal (“shares without par value”). Todas as ações do Banco do Brasil S.A. são ações sem valor nominal.
O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia geral ou pelo Conselho de Administração.
Quanto aos direitos e vantagens
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No Brasil, várias sociedades anônimas já adotaram as ações escriturais. Entre outras, Banco Itaú S.A., Lojas Americanas S.A., Mesbla S.A., Orniex S.A., Antarctica do Nordeste, Metalúrgica Abramo Eberle e Companhia Antarctica Paulista. As ações escriturais das Lojas Americanas S.A. são mantidas em contas de depósito no Banco Bradesco S.A.. Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais. As ações escriturais, segundo os autores do anteprojeto da Lei das Sociedades por Ações, destinam-se a permitir a difusão da propriedade de ações, a facilidade de circulação proporcionadas pela transferência mediante ordem à instituição financeira e mero registro contábil, com a eliminação do custo do certificado.
As ações de fruição (“usufructuary shares”) são as que substituem as ações integralmente amortizadas (“fully amortized shares”). São raras as ações de fruição. Temos notícia que a Consul S.A. tem mil ações de fruição.
As ações ordinárias de companhia fechada e as ações preferenciais de companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes. Assim, existem: preferenciais classe “A”, com dividendos de 12% e preferenciais classe “B”, com dividendos de 6%.
A sociedade anônima pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados partes beneficiárias (“founder's shares”). As partes beneficiárias

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