Vicios redibitórios

901 palavras 4 páginas
Seção V - Dos Vícios Redibitórios
Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002
Artigos 441 ao 446 do Código Civil

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante
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Conceito São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor (artigo 441, CC). A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente, mediante devolução do preço, e, se o alienante conhecia o defeito, com satisfação de perdas e danos (artigo 443, CC). O adquirente tem, contudo, a opção de ficar com a coisa recebida e “reclamar abatimento no preço” (artigo 442, CC). Essas regras aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, em geral translativos da propriedade, como a compra e venda, a dação em pagamento e a permuta. Mas aplicam-se também às empreitadas (artigos 614 e 615, CC). Decorrem do paralelismo que devem guardar as prestações nos contratos bilaterais, derivado do principio da comutatividade, assegurando ao interessado a fruição normal das atividades advindas da coisa adquirida. Em razão da natureza desses contratos, deve haver correspondência entre as prestações das partes, de modo que o vicio, imperceptível à primeira vista, inviabiliza a manutenção do negocio.

Fundamento jurídico Encontra-se no princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar ao adquirente, a titulo oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada.

Requisitos para a caracterização de vícios redibitórios • Coisa recebida

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