crimes material, formal, mera conduta

988 palavras 4 páginas
Professora Juliana Moreira
CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
Vamos sempre pensar em RESULTADO.

* Crime material (de resultado): é aquele em que se exige um resultado externo à ação do agente. Ele se consuma somente com a realização do resultado.
Ex.: homicídio, infanticídio, aborto, lesão corporal, furto, roubo, estelionato, estupro, dano etc. No crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação.
O crime material descreve a conduta e resultado. Para responder por crime consumado, precisa do resultado. Sem o resultado, o crime não se consuma. Se não houver resultado, haverá tentativa.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no
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Deve-se observar, que apesar do crime se consumar independente do resultado, no crime formal existe um possível resultado a ser atingido, sendo isso que vai diferir o crime forma do crime de mera conduta.

Pode-se observar que geralmente os crimes formais encontram-se expressões como: "com o fim de...", "com a finalidade de..." ou “com o intuito de...”.

* Crime de mera conduta: é aquele em que o tipo só descreve o comportamento do agente.
Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. São incompatíveis com a definição de crime tentado. Ou o agente pratica o fato e comete o delito, ou não pratica o fato e este é atípico. No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.
Exemplos: As contravenções penais, os crimes de invasão de domicílio, violação de correspondência, ato obsceno, dirigir sem habilitação etc.
O exemplo mais utilizado pela doutrina é o da invasão de domicílio, não há resultado possível, bastando que o agente entre ou permaneça em uma residência sem permissão; ou seja, tem-se neste caso uma simples conduta, ressalte-se não lesiva, mas considerada ofensiva pela legislação.

CRIMES DE DANO E CRIMES DE PERIGO

* Crimes de dano: são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico.

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