pos tributario

1999 palavras 8 páginas
SEMINÁRIO VII – SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

Questões
1. Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo; (ii) ilícito tributário, (iii) infração tributária, (iv) multa tributária, (v) crime contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.
2. Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? Analisar especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não-confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e anterioridade.
3. Diferençar infrações objetivas e infrações subjetivas. Qual a
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O crime diverge da infração tributária em razão do regime jurídico a que está submetido: aquele, ao Direito Penal;essa, ao Direito Administrativo. O crime está vinculado a violações mais graves da ordem jurídica. A sanção penal tributária são as penas cominadas a quem pratica crime contra a ordem tributária, sobre ela “prevalece a idéia de que a especificidade do ilícito pela resulta de ser exclusiva do Poder Judiciário a competência para aplicar a sanção correspondente” (HBM, p. 519). √
Sanção Penal Tributária: Segundo o Prof. Paulo de Barros Carvalho, trata-se da “relação jurídica que se instala, por conta de um acontecimento de fato ilícito, entre o titular do direito violado e o agente da infração”. É o consequente de uma norma jurídica sancionatória que estabelece uma determinada conduta como crime e lhe imputa uma obrigação de caráter penal. A sanção é a consequência do descumprimento ao mandamento central de uma norma jurídica. √
Diante do exposto, pode-se afirmar há diferenças entre os conceitos apresentados. Sendo que, crime tributário e infração tributária, são espécies de um gênero (ilícito tributário), tendo por diferença o caráter criminal contido neles. E dessa diferença parte-se para a distinção da multa tributária e a sanção penal tributária, que é justamente a primeira decorrente de infração e a segunda decorrente de crime tributário. √

2-

Sim, há limites constitucionais às hipóteses sancionadoras. Apenas se

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