Ação de indenização por danos morais - negativação indevida

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.

________________, brasileiro, casado, chefe de departamento Pessoal, portador da carteira de identidade nº _____________, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob nº ___________________, domiciliado na rua _________________ - ________ – Niterói – RJ – Cep: ________, vem através de seu advogado infra-assinado, respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente:

AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS

em face de ________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na rua Rua ________, e ________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ________, estabelecida na Alameda ________, pelos
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Incidência, no ponto, do disposto no art. 333, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. Não cabe ao consumidor produzir prova da celebração de contrato que alega não ter realizado (fato negativo) e sim ao fornecedor comprovar a efetiva contratação (fato positivo), considerando a natureza da prova e a capacidade que a sociedade empresarial ré tem para produzi-la. Eventual fraude praticada por terceiro não exclui o dever de indenizar, pois se trata de risco do empreendimento da parte ré, verdadeiro fortuito interno cujo ônus é insuscetível de ser transferido ao consumidor. Dano moral caracterizado in re ipsa em conseqüência da negativação indevida. Majoração do dano moral que se impõe. Arbitramento que se mostra mais justo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que merece reforma somente neste ponto. VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença tão somente em relação ao quantum compensatório para majorá-lo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sentença mantida nos demais fundamentos. Sem ônus. Rio de Janeiro,_. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO JUÍZA RELATORA”.(grifo nosso).

“2009.700.022582-4 - CONSELHO RECURSAL - 1ª Ementa - Juiz(a) RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA - Julgamento: 04/05/2009 - VOTO EMENTA O recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando a regularidade da conduta, o fortuito externo e a inexistência

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