Ações possessórias

10947 palavras 44 páginas
APOSTILA DE DIREITO IMOBILIÁRIO
10º PERÍODO
VÍTOR LOURENÇO

AÇÕES POSSESSÓRIAS

AÇÕES POSSESSÓRIAS ATÍPICAS: São aquelas ações que podem ter como fundamento a posse, mas não somente ela, podendo invocar a propriedade. Ex.: Art. 1.046 do CPC: Quem não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. §1º: Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. È o caso dos embargos de terceiros. Outro Ex.: Art. 934, I do C.P.C.: Compete esta ação: I – ao
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AÇÃO POSSESSÓRIA ≠ AÇÃO PETITÓRIA
Ação Petitória é aquela que tem como causa de pedir a condição de proprietário. Ação petitória é gênero das quais são espécie as ações possessórias atípicas, como, por exemplo, nunciação de obra nova e os embargos de terceiros.
Dentre as ações petitórias, a que mais se destaca é a ação reivindicatória, ou seja, aquela que é ajuizada pelo proprietário que está privado injustamente de sua posse. A ação reivindicatória pode ser ajuizada pelos titulares dos chamados direitos reais menores: usufruto, promessa de compra e venda irretratável e irrevogável, etc., invocando-se a sua imissão na posse. Pede-se a imissão na posse porque não tinha a posse, bem como, não tinha como provar que um dia já a teve.
ATENÇÃO: Reintegração de posse somente poder ser ajuizada por aquele que provar que um dia já teve a posse direta (ou ele ou seu antecessor). Se não puder provar, a ação correta é a reivindicatória. O réu da reivindicatória pode se defender alegando usucapião (usucapião em defesa).
Conseqüência do Acolhimento do Usucapião em Defesa: Improcedência da ação reivindicatória. Se o usucapião for urbano (Estatuto da Cidade) ou rural (Lei nº 6969/81), além da improcedência da reivindicatória, o reconhecimento do usucapião em defesa faz com que o juiz determine que o imóvel seja registrado no R.G.I. em nome do réu, sem a necessidade de novo processo. Assim o autor perde a demanda e o imóvel. Porém se o usucapião for

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