ALFABETIZAÇÃO PARA EJA - ATIVIDADES

6653 palavras 27 páginas
Quando a vírgula faz toda a diferença

Circula pela internet uma série de anedotas sobre a importância da vírgula na construção de sentidos de um texto. Algumas já bastante conhecidas, como a do homem que morreu antes de pontuar seu testamento, em que se lia: “Deixo meus bens à minha irmã não ao meu sobrinho jamais será paga a conta do alfaiate nada aos pobres”. Ou, ainda, no caso em que a colocação da vírgula pode variar de acordo com a diferença entre os sexos, como na frase: “Se o homem soubesse o valor que tem a mulher andaria de quatro à sua procura”.
De todo modo, para além da anedota, há casos reais em que a vírgula pode causar problemas nas intenções comunicativas de um texto. Listo aqui três episódios curiosos.
No primeiro
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PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.
2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras.
3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1097042/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 21/05/2010)
A partir disso, portanto, uma vírgula foi acrescida ao art. 41 da Lei Maria da Penha: nos crimes cometidos mediante violência doméstica não se aplicam as regras da Lei nº 9.099/1995, exceto a do art. 88.
Mais recentemente, outra exceção à regra foi adicionada, novamente pelo STJ. Em 14 de dezembro de 2010, a 6ª Turma entendeu que, aos crimes cometidos mediante violência doméstica, é possível a aplicação da suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Eis o que noticiou o informativo 460 daquele tribunal:
LEI MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL.

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