Aspectos Fundamentais do Processo Civil de Civil Law e de Common Law - Michele Taruffo

11748 palavras 47 páginas
Nota: TARUFFO, Michele. “Aspectos do Processo Civil de Civil Law e de Common Law”. In:
Processo Civil Comparado – Ensaios, apresentação, organização e tradução de Daniel Mitidiero.
São Paulo: Marcial Pons, 2013 (no prelo).

Aspectos Fundamentais do Processo Civil de Civil Law e de Common Law*

Sumário. 1. Introdução; 2. A Crise dos Modelos Tradicionais; 3. A Evolução dos Modelos: os Ordenamentos de
“Common Law”; 4. Os Ordenamentos de “Civil Law”; 5. Tendências de Superação da Distinção; 6. Em Direção a
Novos Modelos.

1. Introdução

A análise comparada dos sistemas processuais de civil law e de common law suscita antes de mais nada alguns problemas metodológicos que convém enfrentar preliminarmente a fim de colocarem-se na
…exibir mais conteúdo…

710 e seguintes, o qual sublinha oportunamente o declínio da suposta neutralidade pretendida por uma parte da doutrina do direito comparado.
3
Sobre a relação funcional entre comparação e reformas processuais, Denti, Op. Cit., p. 204 e seguintes; Cappelletti,
Dimensioni della Giustizia nella Società Contemporanea, Bologna, 1984, p. 25 e seguintes. A propósito pode-se observar que, se de um lado o estudo comparado pode ser utilmente orientado para preparar reformas, de outro lado é difícil pensar que boas reformas possam ser feitas sem adequado conhecimento de como outros legisladores enfrentaram e resolveram – quiçá de modo eficaz – os mesmos problemas. Essa observação seria absolutamente banal se não ocorresse na Itália – mas coisas semelhantes acontecem provavelmente em outros lugares – que reformas importantes e necessárias sejam pensadas e atuadas na mais rigorosa e obstinada ignorância daquilo que ocorre em outros ordenamentos. O fato de reformas provincianas e autárquicas acabarem por não alcançar os seus objetivos não pode surpreender, mas esse é um discurso prevalentemente italiano e que, portanto, escapa dos limites desta exposição.
4
Cappelletti, Op. cit., p. 11 e seguintes.

se trata de confrontar “normas”. Em geral ele está disposto a reconhecer que se deve ter notícia também daquilo que é indispensável para compreender ao menos superficialmente o significado das normas, isto é, a jurisprudência e a doutrina. No entanto, porque conhecer

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