Boa-fé objetiva: desdobramentos e abuso de direito

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Boa-fé objetiva: Desdobramentos e Abuso de direito

Introdução
O ser humano, ao se relacionar com o seu próximo, espera lidar com pessoas que tenham um caráter bom, que seja uma figura honesta, íntegra e até mesmo que possua uma conduta honrada. Desde as mais simples relações, passando até mesmo pelos mais complexos contratos, o indivíduo nutre tal esperança. Costumam acreditar que estão sempre lidando com pessoas do bem.
Em geral, o homem faz questão de honrar com seus compromissos assumidos e sua palavra é digna de confiança e em muitos casos, considerado mais forte do que um papel assinado e com a firma reconhecida.
A lei teve a responsabilidade de homologar essas condutas e a permissão de punir civilmente os que agem de forma
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Quais seriam as suas expectativas e as suas atitudes, tendo em vista a valoração jurídica, histórica e cultural do seu tempo e de sua comunidade” III. As funções da boa-fé objetiva
A boa-fé objetiva é um padrão de comportamento considerado leal pela sociedade, uma regra de conduta que implica uma relação de confiança, impondo dever de adir com eticidade. Sua origem advém da evolução da boa-fé contratual.
Aprofundando o conceito da boa-fé objetiva, podemos admitir que esta possui as seguintes funções: interpretativa, restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais e integrativa de deveres anexos.
A boa-fé objetiva desempenha inicialmente um papel de critério para a interpretação da declaração da vontade nos negócios jurídicos. Essa função é prevista no art. 113 do novo Código Civil:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Esse dispositivo ganha relevo ao indicar que a primeira função de boa-fé objetiva é dirigir a interpretação do juiz ou arbitro relativamente ao negócio celebrado, impedindo que o contrato seja interpretado de forma a atingir finalidade oposta àquela que se deveria licitamente esperar.
Atua ainda como forma de valorar p abuso no exercício dos direitos subjetivos, conforme consta o art. 187 do Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites

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