Cumprimento de sentença -direito de vista - desobediencia

3196 palavras 13 páginas
CARMEN MARIA GOMES SILVA - ADVOGADA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES - DO FORO REGIONAL “VIII” TATUAPÉ - COMARCA DA CAPITAL SP.

Processo N.
DIVÓRCIO – DISSOLUÇÃO.

C. A.C, Requerido devidamente qualificado nestes autos de DIVÓRCIO- DISSOLUÇÃO, por sua advogada e bastante procuradora infra-assinado, atendendo ao despacho item 2. de fls.351, com elevado acatamento, comparece ante Vossa Excelência, para requerer o

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE FLS. 334/335
CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de,

D.N., - Mãe dos Menores – M N C e L H N C, pelos motivos já informado à este R. juízo em petição constante dos autos fls.338/345 e que em
…exibir mais conteúdo…

– Verifica-se que a posse e guarda dos filhos com a mãe, e com o regime de visita estabelecido, serviu apenas para constar da sentença, e tudo está a revelar que a Mãe dos menores não pretende facilitar a visitação do pai aos filhos, e o que é pior, a mãe não respeitou como de fato não respeita a decisão judicial.

O REGIME DE VISITAS

9. – A Constituição Federal, os Códigos Civis bem como o Estatuto da Criança e Adolescente asseguram o direito de serem visitados pelos pais à criança e adolescente. Vejamos:

“E dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação ao esporte, ao lazer, à profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão (ECA Art. 4 , p. 12)”.

Rua Afonso Celso, Nº 234/238 – Vila Mariana – CEP. 04119-001-São Paulo -SP – Brasil - Telefone /Fax -5539-5604 e-mail advogadacarmen@aasp.org.br – advogadacarmen@hotmail.com CARMEN MARIA GOMES SILVA - ADVOGADA

10. – Em atenção ao princípio do melhor interesse dos menores, para que não haja a nefasta perda do contato dos filhos com o pai não guardião, resguarda-se a este último o direito (muito mais um dever, poder-dever, a chamada potestà

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