Diferença entre direito e moral

1687 palavras 7 páginas
O Direito e a Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, mas que se complementam. Cada qual tem o seu objeto próprio.
O Direito é fortemente influenciado pela Moral.
A partir da idéia matriz de BEM, organizam-se os sistemas éticos, deduzem-se princípios para chegar à concepção das normas morais, que irão orientar as consciências humanas em suas atitudes.
Critérios Modernos para Distinguir o Direito da Moral
Aspectos Formais
a) A Determinação do Direito e a Forma não Concreta da Moral • Direito: Manifesta-se mediante um conteúdo de conjuntos de regras que definem a dimensão da conduta exigida que especificam a forma do “agir”.
• Moral: Estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.
b)
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Vale dizer, as regras constantes do artigo 60, parágrafo 4o da Constituição Federal, estabelecem as cláusulas pétreas, isto é, a relação de hipóteses, nas quais a Constituição Federal não pode ser emendada.
O Parágrafo 4o do artigo 60 da Constituição Federal determina que:
“d 4o – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.”
c) As Leis Complementares:
São leis, ou normas, cujo conteúdo complementa o texto, as disposições constitucionais. Essas lei regulamentam matérias específicas e determinadas pela Constituição Federal.
d) Leis Ordinárias
Também têm como objetivo regulamentar normas constitucionais, mas seu processo de votação se efetiva por maioria simples.
e) Tratados Internacionais:
São normas pactuadas e votadas no exterior, em foros multilaterais, isto é, a partir das discussões ou deliberação de vários países. Essas normas, uma vez aceita pelo Brasil, passam a vigorar no ordenamento jurídico como Leis ordinárias e devem ser referendadas pelo Senado por intermédio de Decreto Legislativo.
f) Medidas Provisórias:
Não são leis, mas atos normativos, com força de Lei, emanados da Presidência da República em determinadas situações estabelecidas pela Constituição Federal. Não são próprias do Poder Legislativo.
A disciplina das Medidas Provisórias

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